Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: COMERCIAL CASA DOS TALENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: GEOVANIO SILVA SIQUEIRA, DEUSA DA SILVA MIRANDA SIQUEIRA SENTENÇA PROCESSO INSPECIONADO 2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5029023-97.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada em 15/12/2021 pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de COMERCIAL CASA DOS TALENTOS LTDA - ME, objetivando a cobrança de crédito tributário de ICMS consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 07097/2019, no valor histórico de R$ 172.244,83. Após tentativas frustradas de citação da empresa e o deferimento do redirecionamento da execução aos sócios gerentes, os coexecutados GEOVANIO SILVA SIQUEIRA e DEUSA DA SILVA MIRANDA SIQUEIRA compareceram espontaneamente aos autos, representados por advogados constituídos, opondo EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Em suas razões, os Excipientes alegam, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e a impossibilidade de redirecionamento, sustentando a dissolução regular da sociedade. No mérito, arguem a ocorrência da prescrição originária do crédito tributário. Sustentam que o débito foi constituído definitivamente em meados de 2013 (Auto de Infração lavrado em 05/03/2013, com ciência em 14/06/2013 e sem impugnação administrativa), e que a ação executiva somente foi proposta em dezembro de 2021, quando já transcorrido o lustro prescricional previsto no art. 174 do CTN. Instado a se manifestar, o Estado do Espírito Santo (Excepto) impugnou a exceção, defendendo a regularidade dos atos processuais, a legitimidade passiva dos sócios e a inocorrência da prescrição, pugnando pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória, uma vez que a matéria versada é eminentemente de direito e os fatos relevantes – datas de constituição do crédito e ajuizamento da ação – estão comprovados documentalmente nos autos, autorizando o manejo da via da exceção de pré-executividade (Súmula 393 do STJ). A questão prejudicial de mérito arguida pelos Excipientes – a prescrição – deve ser acolhida. O artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Analisando a CDA nº 07097/2019 e a documentação acostada aos autos (Auto de Infração e Processo Administrativo), verifica-se que o crédito exequendo decorre de infração apurada em 05/03/2013. Conforme demonstrado pelos Excipientes e corroborado pelos documentos fiscais, a ciência do sujeito passivo ocorreu em 14/06/2013. Não havendo notícia de recurso administrativo com efeito suspensivo, a constituição definitiva do crédito ocorreu após o decurso do prazo para defesa (30 dias), consolidando-se, portanto, em meados de julho de 2013. Fixado o termo a quo em 2013, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação de cobrança encerrou-se, inexoravelmente, no ano de 2018. Todavia, a presente Execução Fiscal somente foi distribuída em 15/12/2021, ou seja, mais de 08 (oito) anos após a constituição definitiva do crédito tributário. Ressalte-se que a data da inscrição em Dívida Ativa (06/08/2019) não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, uma vez que a prescrição tributária é matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, 'b', da CF/88), prevalecendo as disposições do CTN sobre a Lei de Execuções Fiscais (LEF) neste ponto específico (REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos). Configura-se, portanto, a prescrição originária, aquela consumada antes mesmo da propositura da demanda. O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 409, pacificou o entendimento de que "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício". Reconhecida a prescrição da dívida principal em relação ao devedor originário, a extinção aproveita também aos corresponsáveis, tornando prejudicada a análise das demais teses defensivas (nulidade de citação e redirecionamento), pois a obrigação não é mais exigível de qualquer dos coobrigados.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por GEOVANIO SILVA SIQUEIRA e DEUSA DA SILVA MIRANDA SIQUEIRA e, reconhecendo a ocorrência da prescrição originária, com fulcro no artigo 174 do CTN c/c artigo 487, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito. Determino o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa nº 07097/2019. Determino, ainda, o imediato levantamento de quaisquer constrições patrimoniais (penhoras, arrestos, bloqueios Sisbajud/Renajud) que porventura recaiam sobre bens da empresa executada ou dos sócios Excipientes nestes autos. Expeçam-se os alvarás ou ofícios necessários com urgência. Em razão do princípio da sucumbência, CONDENO a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pelos Excipientes. Considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado que resultou na extinção total da execução através de incidente processual, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção legal de que goza a Fazenda Pública (art. 39 da LEF), ressalvado o reembolso das despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte vencedora, se houver. Sentença não sujeita ao reexame necessário, visto que o valor do proveito econômico obtido não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. VITÓRIA-ES, 3 de fevereiro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito llr