Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: PARMA COMERCIAL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5008612-62.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PARMA COMERCIAL LTDA (ID 64106318) em face da decisão proferida no ID 53961274, que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade. A embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada, na medida em que, embora tenha reconhecido que o débito é atualizado pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE) acrescido de juros de 1% ao mês, considerou que não houve comprovação de que essa sistemática de cálculo é superior à Taxa SELIC. Sustenta que a ilegalidade independe de prova complexa, uma vez que a Taxa SELIC já engloba, em sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A metodologia do Estado do Espírito Santo, ao aplicar um índice de correção (VRTE) cumulado com juros de 1% ao mês, resultaria, por sua própria natureza, em um montante superior ao devido se aplicada unicamente a SELIC. Contrarrazões apresentadas no ID 69588186. É o breve relato. Decido. De início, é oportuno ressaltar que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade está condicionada à demonstração inequívoca, por parte do embargante, da existência de vício específico na decisão impugnada, seja ele omissivo, contraditório, obscuro ou referente a erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022, CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Dessa forma, a interposição de embargos de declaração exige a presença concreta de vício inerente ao conteúdo da decisão impugnada, não se prestando, portanto, à mera reanálise do mérito da controvérsia ou à tentativa de reforma do julgado por via processualmente inadequada, situações para as quais o ordenamento jurídico prevê mecanismos recursais próprios. No caso em apreço, a embargante aponta contradição na decisão que, a seu ver, teria reconhecido a aplicação de dois índices distintos (VRTE + juros) e, ao mesmo tempo, rejeitado a ilegalidade sem a demonstração cabal de que a cumulação superaria a SELIC. Todavia, constato que a insurgência manifestada pela parte embargante revela como tentativa de reabrir a discussão meritória, uma vez que, conforme devidamente assentado, a decisão ora impugnada permanece coerente em seus fundamentos. Ressalte-se que a controvérsia relativa à aplicação dos índices e às eventuais diferenças decorrentes de sua incidência insere-se no âmbito do mérito, não configurando, portanto, qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Importa destacar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à antecipação da análise do mérito, tampouco podem ser utilizados como instrumento para forçar o juízo a proferir manifestação conclusiva sobre questões que demandam maior dilação probatória e exame mais aprofundado, próprios da fase decisória final. Sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Por fim, destaco que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente se justifica quando a correção do vício apontado resultar, como consequência lógica e necessária, na modificação do pronunciamento judicial. Na ausência de contradição ou qualquer outro vício apto a ensejar tal alteração, revela-se inviável acolher a insurgência apresentada pelo embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHE provimento por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho integralmente a decisão de ID 53961274. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 23 de setembro de 2025. MOACYR C. DE F. CÔRTES Juiz de Direito