Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: KAROLYNNE DOS SANTOS XAVIER Advogado do(a)
REQUERENTE: JAMES DELFINO ALVES JUNIOR - ES23957
REQUERIDO: EDMILSON ALVES DE SOUZA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5027995-80.2025.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por KAROLYNNE DOS SANTOS XAVIER em face de EDMILSON ALVES DE SOUZA. Antes da realização do ato citatório, a parte demandante protocolou petição de aditamento à inicial (Id. 97819982), pugnando pela alteração da classe processual para "Ação de Imissão na Posse", sob o amparo do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Na petição de aditamento, a autora reproduziu a narrativa fática inicial, limitando-se a acrescentar que, embora não detivesse a posse direta do imóvel, ostentaria o jus possidendi. Inovando em relação à exordial na terminologia e no fundamento legal quanto ao pedido liminar, requereu a concessão de tutela antecipada para a expedição de mandado de imissão de posse em seu favor. O aditamento proposto, contudo, não se mostra claro quanto ao intento de modificação da natureza da ação de possessória para petitória. Primeiro, porque o reconhecimento de que a autora não detinha a posse contemporânea já constava da inicial original, visto que nela se postulava a reintegração. Segundo, porque a breve menção descontextualizada ao jus possidendi — direito de posse fundado no domínio — não implica, por si só, a alteração da causa de pedir, mormente porque a requerente não reconsiderou expressamente a alegação de esbulho em que embasou toda a peça inaugural. Ademais, o emprego de novas terminologias ou a citação de dispositivos legais diversos no aditamento não descaracteriza a natureza possessória da demanda. A alusão aos artigos 294 a 300 do CPC não altera a natureza da tutela pretendida, visto que a medida liminar possessória (art. 562 do CPC) possui nítido caráter de tutela provisória de urgência antecipada. Outrossim, a utilização do termo "imissão de posse" em lugar de "reintegração de posse" configura mera atecnia ou irregularidade, já que não foi exposta, de modo inequívoco, uma causa de pedir compatível com o rito petitório. Limita-se a autora a afirmar que a causa de pedir seria petitória, embora tenha fundamentado o pedido inicial no procedimento especial da reintegração de posse de força nova, estribado em posse anterior, conforme se extrai de trecho de sua peça exordial reproduzido ipsis litteris: “Apesar do imóvel em questão, estar situado em local distante do seu domicílio da requerente, ela e sua família, sempre exerceram o direito de posse do terreno comprado por seu pai. Mesmo após a morte de seu genitor, sempre passavam o dia no terreno em família, onde faziam churrasco e limpavam sua propriedade“ É cediça a infungibilidade entre ações possessórias e petitórias, haja vista que tutelam fundamentos jurídicos essencialmente distintos. Sobre a matéria, leciona o ilustre doutrinador Carlos Roberto Gonçalves: "Impõe-se o apontado princípio da fungibilidade ou da conversibilidade somente às três ações possessórias em sentido estrito. Sendo uma exceção à regra que proíbe o julgamento extra petita (CPC/2015, art. 492), deve ter aplicação estrita. Inadmissível o seu emprego entre uma ação possessória e a ação de imissão na posse ou reivindicatória, ou entre uma possessória e uma ação de despejo. Se tal ocorrer, o autor será declarado carecedor, por falta de interesse processual adequado, não podendo uma ação ser aceita por outra. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 5: Direito das Coisas. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2020)." Nesse mesmo diapasão, colaciona-se o seguinte precedente jurisprudencial que evidencia a inadequação do manejo de rito petitório quando a causa de pedir delineada revela contornos em tudo possessórios ou decorrentes de outras relações jurídicas: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR AO SUPOSTO ESBULHO. APELO EM QUE A AUTORA ALEGA TER EMENDADO A INICIAL ANTES DA CITAÇÃO PARA CONVERTER A AÇÃO POSSESSÓRIA EM PETITÓRIA, REIVINDICANDO A POSSE COM LASTRO NO DOMÍNIO DO BEM. SITUATION NÃO VISLUMBRADA. PETIÇÃO DE EMENDA SEM NÍTIDA INTENÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS. VIA ALTERNATIVA QUE SERIA PROCESSUALMENTE INADEQUADA. RELATO INICIAL QUE NOTICIA A RECUSA DO RÉU EM DESOCUPAR O IMÓVEL APÓS DENÚNCIA VAZIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. SITUAÇÃO QUE RECLAMARIA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESPEJO. ART. 5º DA LEI Nº 8.245/1991 PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700350-29.2019.8.02.0040 Atalaia, Relator.: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 04/05/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023)" Sob outro vértice, em razão da manifesta contradição perceptível entre os termos do aditamento e a petição inicial — bem como no bojo do próprio aditamento, que afirma categoricamente o exercício da posse quando assevera que "ela e sua família, sempre exerceram o direito de posse" e noticia o esbulho, quando o intuito declarado em tese seria estabelecer uma demanda estritamente com base no jus possidendi —, sobressai a potencial inépcia da peça processual retificada. Verifica-se, ademais, severa incoerência técnico-jurídica entre a causa de pedir assentada no exercício fático anterior da posse e o provimento jurisdicional final de imissão na posse. Com efeito, a ação de imissão ostenta pressupostos rígidos e específicos, voltados ao proprietário que jamais deteve a posse do bem, revelando-se inconciliável com narrativas de desapossamento forçado. Novamente, recorre-se às lições de Carlos Roberto Gonçalves para espancar qualquer dúvida: “Trata-se, no entanto, de ações distintas, que têm aplicações em diferentes situações, pois a ação de reivindicação, segundo Gildo dos Santos, “cuida de domínio e posse que se perderam por ato injusto de outrem. Na imissão, a situação é diversa. O proprietário quer a posse que nunca teve. Não perdeu o domínio, nem a posse. Tem o domínio e quer a posse também, na qual nunca entrou”375. Assim, o objetivo da imissão é consolidar a propriedade, em sentido amplo, enquanto a reivindicação tem por fim reaver a propriedade. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 5: Direito das Coisas. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2020).” Dessa forma, constatadas as máculas formais que obstam, por ora, o recebimento do aditamento e o escorreito processamento do feito, impõe-se a abertura de prazo para a regularização da peça vestibular, em estrita observância ao artigo 321 e ao princípio da não surpresa, insculpido no artigo 10, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto: INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC), emende a exordial e o respectivo aditamento a fim de: a) Sanar a contradição interna verificada entre a narrativa fática (fundada no exercício anterior da posse e na ocorrência de esbulho) e a fundamentação jurídica adotada (pautada exclusivamente no direito de propriedade/jus possidendi); b) Adequar o pedido final ao rito processual correspondente à causa de pedir pretendida, haja vista a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre ações possessórias e petitórias. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: KAROLYNNE DOS SANTOS XAVIER Endereço: Rua Mauá, 29, Lagoa de Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-762 Nome: EDMILSON ALVES DE SOUZA Endereço: R LARANJA DA TERRA, 123, NOVA ALMEIDA, SERRA - ES - CEP: 29182-458 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 75695539 Petição Inicial Petição Inicial 25080716353758200000066464056 75702733 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25080716353851200000066469132 75702746 identidade Karol Documento de Identificação 25080716353935800000066469143 75703417 Karol identidade verso Documento de Identificação 25080716354024400000066470110 75703422 Identidade Noel Documento de Identificação 25080716354114800000066470115 75703425 identidade verso Noel Documento de Identificação 25080716354205900000066470118 75703429 certidão de obito Noel Documento de comprovação 25080716354304100000066470122 75703439 Declaração de quitação do dono anterior Documento de comprovação 25080716354393300000066470131 75703444 Termo de Responsabilidade junto ao espolio de José Brazão Gomes Kintal - Dono da Fazenda Adquirida p Documento de comprovação 25080716354476900000066470136 75704560 Comprovante da matrila da Cesan Documento de comprovação 25080716354570800000066470147 75703447 RECIBOS DE COMPRA E VENDA Documento de comprovação 25080716354659300000066470138 75704571 contrato de compra e venda Documento de comprovação 25080716354755500000066471457 75704574 CTPS ContratosDigitais_166.737.837-61_07-08-2025 Documento de comprovação 25080716354840800000066471460 75713117 Comprovante de residência e planta dos terrenos Petição (outras) 25080717251323700000066478320 75716556 comprovante de residencia Documento de comprovação 25080717251336000000066480697 75716560 planta da loteamento Documento de comprovação 25080717251357000000066480701 75752050 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081412491706700000066513746 75752050 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081412491706700000066513746 80117238 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100403154495800000075852991 80201310 Petição (outras) Petição (outras) 25100615502594200000075929579 92436445 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031115321813300000084858520 93200570 Certidão Certidão 26031819284688200000085555932 96465865 Decisão Decisão 26050419082775800000088535812 96465865 Intimação - Diário Intimação - Diário 26050419082775800000088535812 97231143 Decisão Decisão 26051317191792300000091665658 97231143 Decisão Decisão 26051317191792300000091665658 97819982 Petição (outras) Petição (outras) 26052019565544200000092246070