Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5002728-47.2026.8.08.0024 DESPACHO Em atenção ao contraditório, dê-se vista, pelo prazo de quinze (15) dias: 1) à parte autora, da petição ID 95013670 e dos documentos que a instruem; 2) à parte ré, da petição ID 93982016 e dos documentos que a acompanham. Vitória - ES, na data da assinatura eletrônica JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 14:28
Mero expediente
07/06/2026, 16:09
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 19:26
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 08:47
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 17:54
Petição (Replica)
27/03/2026, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5002728-47.2026.8.08.0024 DESPACHO 1. A parte demandada interpôs o agravo de instrumento nº 5003011-45.2026.8.08.0000 contra a decisão liminar, ao qual não foi concedido efeito suspensivo (ID 92928674). 2. Não vislumbro nas razões do agravo qualquer argumento que infirme ou altere os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual exerço juízo negativo de retratação. 3. Sem prejuízo da oportuna apreciação das eventuais questões processuais e prévias e diante do dever de cooperação de todos os participantes do processo, intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias dizerem quanto à produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos, indicando-as de forma específica e justificando sua utilidade e pertinência, em caso positivo, ficando cientes, caso não desejem a produção de outras provas ou não se manifestem, de que o processo será julgado no estado em que se encontra, ressalvada a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, na hipótese de o órgão jurisdicional assim entender ser imprescindível. 3.1. No mesmo prazo digam as partes quanto ao interesse na realização de audiência/sessão de conciliação. 4. Também dentro do referido prazo, à vista da petição ID 91232343, deverá a parte demandada comprovar o cumprimento da decisão liminar, sob pena da tomada outras medidas judiciais para o efetivo cumprimento da ordem judicial. Vitória - ES, 23 de março de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5002728-47.2026.8.08.0024 DESPACHO 1. A parte demandada interpôs o agravo de instrumento nº 5003011-45.2026.8.08.0000 contra a decisão liminar, ao qual não foi concedido efeito suspensivo (ID 92928674). 2. Não vislumbro nas razões do agravo qualquer argumento que infirme ou altere os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual exerço juízo negativo de retratação. 3. Sem prejuízo da oportuna apreciação das eventuais questões processuais e prévias e diante do dever de cooperação de todos os participantes do processo, intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias dizerem quanto à produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos, indicando-as de forma específica e justificando sua utilidade e pertinência, em caso positivo, ficando cientes, caso não desejem a produção de outras provas ou não se manifestem, de que o processo será julgado no estado em que se encontra, ressalvada a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, na hipótese de o órgão jurisdicional assim entender ser imprescindível. 3.1. No mesmo prazo digam as partes quanto ao interesse na realização de audiência/sessão de conciliação. 4. Também dentro do referido prazo, à vista da petição ID 91232343, deverá a parte demandada comprovar o cumprimento da decisão liminar, sob pena da tomada outras medidas judiciais para o efetivo cumprimento da ordem judicial. Vitória - ES, 23 de março de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:10
Mero expediente
23/03/2026, 10:15
Retificação de Classe Processual
23/03/2026, 10:14
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 16:02
Documento (Certidão)
11/03/2026, 01:35
Decurso de Prazo
11/03/2026, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ADOLPHO DE MAGALHAES
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogados do(a)
REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES - DF26170 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) requerente(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) RÉPLICA(S) à(s) Contestação(ões), no prazo legal. 04/03/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria aut-intcon
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5002728-47.2026.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 14:46
Petição (Contestação)
04/03/2026, 14:46
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 11:57
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 02:26
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 18:31
Documento (Certidão)
13/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autor: consubstanciada na prescrição médica que atesta a imprescindibilidade de home care 24 horas, diante da incapacidade funcional total, sequelas neurológicas graves e alto risco de broncoaspiração (ID 89189736); (iii) a negativa de cobertura: comprovada pelo áudio ID 89993819, em que o representante da ré ratifica a ocorrência do pedido administrativo e negativa de forma verbal quanto a disponibilização da internação. Ressalte-se que o serviço de home care é uma extensão do serviço hospitalar, não havendo, portanto, justificativa para negativa de cobertura, especialmente ao se considerar que se encontra respaldado, ainda, por laudo médico detalhado, sendo abusiva eventual cláusula contratual que exclui, restringe ou impõe exigência para sua concessão. Nesse sentido, é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. RECUSA INDEVIDA. DEVER DE CUSTEIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela antecipada para determinar o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) a beneficiário, incluindo materiais e terapias especializadas, sob pena de multa diária. O agravado, idoso e com múltiplas comorbidades, havia solicitado o home care após sofrer um Acidente Vascular Cerebral (AVC), sem resposta administrativa da operadora de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão contratual de cobertura para home care é válida; (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde deve custear o tratamento domiciliar necessário para a recuperação do agravado, substitutivo à internação hospitalar. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual que exclui a cobertura de internação domiciliar (home care) é abusiva quando o tratamento domiciliar é indicado como substituto à internação hospitalar, conforme precedentes do STJ e do TJSP, sendo imprescindível à preservação da saúde e dignidade do paciente. O laudo médico apresentado, subscrito por profissionais credenciados, comprova a necessidade do tratamento domiciliar, evidenciando a gravidade do quadro clínico do agravado, que necessita de cuidados especializados, como fisioterapia e acompanhamento nutricional e psicológico. A negativa da operadora em responder à notificação extrajudicial evidencia má-fé e omissão, demonstrando descaso com a situação de urgência vivida pelo beneficiário. A ANS prevê que, mesmo na ausência de previsão contratual, a internação domiciliar pode ser oferecida como substituição à hospitalar, sendo de responsabilidade do plano de saúde o custeio integral dos serviços indicados por profissionais de saúde credenciados. O risco de dano à saúde do agravado é evidente caso o home care não seja mantido, configurando-se o chamado "periculum in mora" inverso, uma vez que a ausência dos cuidados pode resultar em dano irreversível ao paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula contratual que exclui a cobertura de internação domiciliar (home care) é abusiva quando o tratamento domiciliar é indicado como substitutivo à internação hospitalar. A operadora de plano de saúde tem o dever de custear o tratamento domiciliar indicado em relatório médico, quando o mesmo for essencial à saúde e dignidade do beneficiário, especialmente quando substitutivo à internação hospitalar. (TJES, AI nº 5011545-80.2023.8.08.0000, Rel. Sergio Ricardo de Souza, 3ª C.C.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR - HOME CARE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTOS PRESCRITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. A questão a ser prontamente dirimida centra-se na obrigatoriedade do PASA em disponibilizar medicamentos, insumos e outros tratamentos (oxigenioterapia, fonoaudiologia e fisioterapia) prescritos em regime de internação domiciliar à beneficiária e agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) estabelecer se o atendimento domiciliar requisitado está incluído na cobertura do contrato de assistência à saúde; (iii) determinar se a negativa de cobertura por parte do plano é abusiva à luz do entendimento jurisprudencial sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar, sendo abusiva a cláusula contratual que limite essa modalidade de tratamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, na dúvida, as cláusulas contratuais dos planos de saúde devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, sendo necessário garantir o tratamento prescrito por profissional habilitado. 5. A beneficiária comprovou, por meio de relatórios médicos, a necessidade dos tratamentos requisitados, demonstrando a continuidade do atendimento domiciliar como alternativa à internação hospitalar. 6. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) assegura a proteção integral à saúde dos idosos, reforçando a obrigatoriedade de custeio dos tratamentos prescritos no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Aclaratórios prejudicados. Tese de julgamento: 1. É obrigatória a cobertura de medicamentos e insumos prescritos para internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, e diante da proteção conferida pelo Estatuto do Idoso. (TJES, AI nº 5010599-74.2024.8.08.0000, Rel. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 4ª C.C.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. HOME CARE. OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO PARCIAL MEDIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] o e. STJ consolidou entendimento de que “[...]É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, pois, diante da natureza do negócio firmado, há situações em que tal procedimento é necessário para a recuperação do paciente.[...]” (AgInt no AREsp n. 1.331.616/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019.) 2. Considerando as peculiaridades do caso e as narrativas de ambas as partes, dá-se parcial provimento ao recurso para, reformando em parte a decisão agravada, deferir parcialmente a tutela de urgência pleiteada nos autos originários e determinar que a agravada forneça à agravante plano terapêutico consistente em Fisioterapia três vezes por semana, Fonoaudiologia duas vezes por semana, além de enfermeiro e médico uma vez por semana. (TJES, AI nº 5003590-95.2023.8.08.0000, Rel. Jante Vargas Simões, 1ª C.C., j. 1º.8.2023) De mais a mais, a tese para negativa da cobertura de determinados procedimentos não estarem previstos no contrato ou não constarem do rol da ANS não é óbice, uma vez que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e sempre da maneira mais favorável ao consumidor, em consonância com o artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, destaco recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente Recurso Especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ, REsp nº 2.017.759/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.2.2023, DJe 16.2.2023) Quanto ao perigo de dano, este é evidente diante da gravidade do quadro clínico do autor (idoso de 94 anos, acamado, em total dependência funcional e com sequelas neurológicas), conforme atestado no relatório médico (ID 89189736) que aponta risco de broncoaspiração e complicações infecciosas caso não seja implementado o suporte adequado. E não há aqui o risco da irreversibilidade da medida, pois, caso o provimento definitivo a ser dado doravante seja eventualmente desfavorável ao demandante, isso não inviabilizará o direito da parte ré de se ver indenizada daquilo que houver despendido por força de decisão judicial provisória, sendo mais importante, nessa atual fase embrionária da demanda, a manutenção da saúde e da vida do autor. Logo, dada a natureza dos interesses que poderiam ser colocados em risco, entende-se que deva prevalecer - levado a efeito um juízo de ponderação - os bens jurídicos ligados a saúde e a vida, ficando os aspectos patrimoniais ligados ao requisito da reversibilidade da medida, eventualmente, por serem resolvidos em perdas e danos. Nesse passo, ante o preenchimento dos requisitos legais (CPC, art. 300),
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 5002728-47.2026.8.08.0024 DECISÃO
Cuida-se de ação obrigação de fazer c/c. indenizatória proposta por Adolpho de Magalhães em face de Medsênior - Samedil - Serviços de Atendimento Médico S.A., pela qual pleiteia a concessão de tutela de urgência determinando que a parte ré “[...] autorize e custeie integralmente o tratamento de internação domiciliar (home care), conforme prescrição médica, incluindo equipe multidisciplinar multidisciplinar (enfermagem 24h, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia e visita médica mensal), medicamentos, materiais e equipamentos, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) [...]” (ID 89189722). Narra o autor, que é pessoa idosa com 94 (noventa e quatro) anos de idade, com quadro de saúde delicado em razão de evento neurológico grave decorrente de sangramento intracraniano e hematoma central, que resultou no comprometimento integral de suas funções motoras, estando incapacitado de se movimentar, atualmente acamado. Acrescenta que, em razão do quadro clínico, não possui condições de deglutição segura de alimentos e líquidos, com alto risco de broncoaspiração, dependendo de assistência contínua de profissionais capacitados no cuidado de sua saúde. Relata que, diante da incapacidade funcional, sequelas neurológicas graves e o alto risco de broncoaspiração, houve prescrição médica domiciliar (home care). Narra, contudo, que buscou autorização administrativa, mas a parte ré se recusou a receber o pedido e, após nova solicitação, a parte ré negou autorização de forma verbal sem análise técnica do laudo apresentado, sob os protocolos n.º 33561450560109982140 e nº 33561420260109981983. Instado a trazer o requerimento administrativo e a recusa da ré na disponibilização da internação (ID 89594991), o autor se manifestou no ID 89523093. Passo à análise da tutela de urgência, em cognição sumária que a espécie comporta. A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). No caso que ora se analisa, procedida a cognição sumária, é de se reconhecer encontrarem-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. A probabilidade do direito restou amplamente demonstrada pela documentação acostada aos autos, comprovando-se: (i) a relação jurídica entre as partes: demonstrada pela carteira do plano de saúde (ID 89189734); (ii) a necessidade do tratamento e a situação debilitada do defiro o pedido de urgência para determinar que implemente serviço de home care 24 horas por dia, incluindo serviços, aparelhagem, suprimentos e medicamentos, na forma do laudo médico apresentado nos autos, para a continuidade do tratamento, pelo tempo que se fizer necessário, com custeio de todos os profissionais de saúde indicados pelo autor e, em conformidade com a prescrição médica, sem prejuízo de outros procedimentos complementares, em 48 (quarenta e oito) horas, que serão contadas a partir da intimação do oficial de justiça, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), independentemente de qualquer exigência, limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deixo de designar audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, cuja realização inexitosa afetaria desnecessariamente a garantia constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVII), sem prejuízo de que seja designada audiência/sessão de conciliação a qualquer momento posterior (CPC, art. 139, V). A citação, então, se fará nos termos que se seguem. Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de quinze (15) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC) ou, se realizada a citação via Domicílio Judicial Eletrônico, a partir da confirmação do recebimento. Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 246, § 1º e 1º-A, 248, §§ 1º e 3º, 249 e 250 do Código de Processo Civil. Na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de quinze (15) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil. Cumpra-se imediatamente, pelo plantão judiciário, servido cópia ou via desta como carta/mandado. Vitória-ES, 6 de fevereiro de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89189722 Petição Inicial Petição Inicial 26012320255704300000081884097 89189729 Doc. 01 - PROCURACAO - ADOLPHO - ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012320255777400000081884104 89189730 Doc. 02 - Substabelecimento com reservas atualizado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012320255844300000081884105 89189731 Doc. 03 - CNH - Identificação Documento de Identificação 26012320255907500000081885656 89189732 Doc. 04 - DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_-_Adolpho_de_Magalhaes_Home_Care_2026_assinado Documento de comprovação 26012320255973900000081885657 89189733 Doc. 05 - Gastos x Rendimentos ( INSS ) Sr. Adolpho Documento de comprovação 26012320260043100000081885658 89189734 Doc. 06 - Carteira de Saúde - Medsênior Documento de comprovação 26012320260111600000081885659 89189735 Doc. 07 - Comprovante de residência Documento de comprovação 26012320260175800000081885660 89189736 Doc. 08 - Laudos Médico Documento de comprovação 26012320260242000000081885661 89189738 Doc. 09 - Adolpho Magalhaes - Exames por imagem MedSenior Documento de comprovação 26012320260302400000081885663 89189737 Doc. 10 - Petição de Desistência - 5001140-05.2026.8.08.0024 Documento de comprovação 26012320260368900000081885662 89258555 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012615503437800000081948724 89286734 Petição (outras) Petição (outras) 26012617411246400000081974295 89286739 Sentença - 5001140-05.2026.8.08.0024 Documento de comprovação 26012617411271700000081974299 89446721 Sentença Decisão 26012813394523000000082015465 89446721 Decisão Decisão 26012813394523000000082015465 89522025 Petição (outras) Petição (outras) 26012910390878900000082191228 89594991 Despacho Despacho 26020415400137200000082257293 89523093 Petição (outras) Petição (outras) 26020417364884000000082192623 89993819 04.02.26 - 33561420260204981396 Documento de comprovação 26020417364912300000082619898
11/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2026, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2026, 17:02
Antecipação de tutela
06/02/2026, 13:21
Retificação de Classe Processual
06/02/2026, 13:19
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 17:42
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 17:36
Mero expediente
04/02/2026, 15:40
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 12:17
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)