Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
RECORRIDOS: SEBASTIÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA e SONIA LIDIA ROCHA DE OLIVEIRA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027162-60.2019.8.08.0048
Trata-se de recurso especial (id. 17607510) interposto por CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 17052811) proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível deste Sodalício, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade cumulada com indenização, decretou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote, por culpa da promitente vendedora, e a condenou à restituição integral dos valores pagos, ao pagamento de multa contratual e de indenização por danos morais, em razão do atraso e abandono das obras de infraestrutura do empreendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a legislação aplicável ao contrato, se a Lei nº 9.514/97 ou o Código de Defesa do Consumidor; (ii) aferir a responsabilidade pelo inadimplemento contratual, afastando-se ou não a culpa da vendedora por caso fortuito ou força maior; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável e a adequação das condenações impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de lote, pois o loteador se enquadra no conceito de fornecedor e o adquirente no de consumidor. Entraves administrativos e variações climáticas constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial da construção civil, e não configuram caso fortuito ou força maior capazes de afastar a responsabilidade da vendedora pelo atraso na entrega da obra. A culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão contratual impõe a restituição imediata e integral das parcelas pagas pelo promitente comprador, conforme o entendimento consolidado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. O completo abandono do empreendimento, que frustra de forma aguda e duradoura a legítima expectativa dos adquirentes, ultrapassa o mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido." Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, o recorrente alega: (i) violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão não enfrentou argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia; (ii) ofensa ao artigo 5º da Lei Federal nº 9.514/1997 e aos artigos 421, 421-A, 422, 475 e 884 do Código Civil, ante a alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, almejando a retenção parcial de valores e rechaçando a sua culpa pela rescisão contratual; (iii) violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, almejando afastar a condenação por danos morais; (iv) violação ao artigo 406 do Código Civil, que dispõe sobre a incidência da taxa selic e juros moratórios; e (v) dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões (id. 19926864). É o relatório. Passo a decidir. No que tange à apontada violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, o apelo não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que apresenta fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte, inexistindo obrigação de o magistrado rebater, ponto a ponto, todas as teses invocadas, desde que encontradas razões satisfatórias para decidir (STJ, AgInt no AREsp nº 1.833.416/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021). Assim, verificado que os pontos questionados foram enfrentados pelo acórdão recorrido, incide a Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável inclusive aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Quanto à suposta ofensa ao artigo 5º da Lei Federal nº 9.514/1997 e aos artigos 421, 421-A, 422, 475 e 884 do Código Civil, a recorrente defende a inaplicabilidade do CDC, bem como almeja a retenção parcial de valores, e rechaça a sua culpa pela rescisão contratual. Contudo, o órgão fracionário, promovendo expresso distinguishing (afastando o Tema 1.095/STJ, focado no inadimplemento do comprador), assentou que o caso vertente trata de inadimplemento do credor fiduciário (vendedora) em razão do abandono da obra. Como consequência direta, ao determinar a restituição integral e imediata das parcelas pagas, a câmara aplicou a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 577 do STJ, que estabelece: “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes”. Assim, estando o acórdão recorrido em estrita sintonia com a tese firmada em recurso repetitivo, incide, inexoravelmente, o artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC. Quanto à alegada violação dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil — pela qual se busca afastar a condenação por danos morais ou revisar a proporcionalidade do quantum indenizatório —, constata-se que o Colegiado, soberano na análise das provas, concluiu que o completo abandono do empreendimento ultrapassou o mero aborrecimento, gerando abalo extrapatrimonial indenizável. Alterar essa conclusão demandaria o vedado revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o aresto alinha-se ao entendimento da Corte Superior de que o atraso excessivo e injustificado ou abandono de obra justifica a reparação moral, atraindo a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confira-se: REsp n. 2.253.124/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026. No tocante à tese de violação ao artigo 406 do Código Civil, que dispõe sobre a incidência da Taxa Selic e os juros moratórios, denota-se cristalina falta de interesse recursal uma vez que o próprio julgado combatido registrou que a incidência se dará a partir da citação, acolhendo assim o pleito defensivo. Quanto ao dissídio jurisprudencial (alínea “c”), a divergência não foi demonstrada, visto que a parte recorrente deixou de realizar o indispensável cotejo analítico. Essa providência exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, sendo insuficiente a mera colação de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial” (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).
Ante o exposto, no tocante à controvérsia sobre a restituição integral de valores por culpa exclusiva da vendedora (artigo 5º da Lei nº 9.514/1997 e artigos 421, 421-A, 422, 475 e 884 do CC), NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, ante a conformidade do acórdão com o Tema nº 577/STJ, e, em relação às demais teses (artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC, 186, 406, 927 e 944 do CC, bem como alínea "c"), INADMITO-O, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do óbice das Súmulas nºs. 7 e 83 do STJ. Ressalta-se que a parte da decisão que inadmitiu o recurso desafia apenas o agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC. Já a parte que negou seguimento ao recurso, fundamentada em tese fixada em recurso repetitivo, deve ser impugnada somente pelo agravo interno (art. 1.021 do CPC), nos termos do § 2º do mesmo dispositivo processual, sendo que ambos os recursos devem ser interpostos simultaneamente. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES