Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DE SOUZA RANGEL
REQUERIDO: JOAQUIM SILVERIO MOREIRA DE SOUZA -DESPACHO-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5001107-28.2024.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CARLOS ROBERTO DE SOUZA RANGEL, em face de JOAQUIM SILVERIO MOREIRA DE SOUZA Sobreveio aos autos certidão lavrada pelo Oficial de Justiça Avaliador no ID nº 88354730, fl. 04, informando a devolução do mandado de penhora e avaliação sem o devido cumprimento. Na referida certidão, o Sr. Oficial consignou que compete ao exequente o encargo de depositário dos bens, na ausência de depositário judicial, esclarecendo que a parte interessada permaneceu inerte, deixando de comparecer ou de manter contato com a Unidade Organizacional Especializada para fins de agendamento da diligência e fornecimento dos meios necessários à efetivação da medida constritiva. Ressaltou, ainda, que deixou de promover contato direto com a parte exequente em observância ao Aviso CGJ nº 579/2018 e ao disposto no artigo 390 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como destacou a impossibilidade de proceder ao transporte e condução de bens por meios próprios. Ao final, devolveu o mandado com suscitação de dúvida, requerendo orientação judicial acerca do modo de proceder. Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se no ID nº 89024936, requerendo a expedição de novo mandado, com expressa consignação de que deverá ser intimada para acompanhar a diligência e fornecer os meios necessários à efetivação da constrição. Pois bem. A fim de esclarecer a dúvida suscitada pelo Oficial de Justiça na certidão de ID nº 88354730, fl. 04, consigno que o ato normativo mencionado não produz efeitos sobre os comandos emanados por este Juízo deprecante, posto que se tratam de Tribunais de Justiça diferentes, especialmente quando já houve determinação expressa acerca da necessidade de acompanhamento da diligência pela parte exequente. Ademais, mostra-se inviável o regular cumprimento da ordem judicial sem que haja contato prévio com a parte interessada, sobretudo quando indispensável sua presença para fornecimento de meios materiais e auxílio na efetivação da medida constritiva. Dessa forma, DETERMINO a expedição de nova missiva judicial, devendo constar expressamente que o Oficial de Justiça poderá realizar contato com a parte exequente, a fim de viabilizar o agendamento da diligência, bem como para que esta acompanhe o ato e forneça os meios necessários à efetividade da execução. Diligencie-se com as formalidades legais Bom Jesus do Norte/ ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito