Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PANSFERTIL-COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
REQUERIDO: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG87995 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000252-28.2016.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, por meio da qual sustenta, em síntese, a nulidade da prova técnica produzida, ao argumento de que o expert teria se utilizado de imagens e elementos não originalmente constantes dos autos, bem como em razão da alegada inconclusividade do trabalho pericial. A parte requerida pugnou pela rejeição da impugnação e manutenção integral do laudo. É o breve relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que o laudo pericial foi elaborado por profissional regularmente nomeado pelo Juízo, devidamente habilitado, contendo exposição do objeto da perícia, descrição da metodologia empregada, análise técnica realizada, bem como respostas fundamentadas aos quesitos formulados pelas partes, em observância ao disposto no art. 473 do Código de Processo Civil. Conforme esclarecido pelo expert, a perícia foi realizada mediante vistoria presencial do componente examinado, análise documental, exame de registros fotográficos e aplicação de conhecimentos técnicos específicos da área de engenharia mecânica. No tocante à alegação de utilização de elementos estranhos aos autos, não se verifica irregularidade apta a comprometer a validade da prova técnica. Isso porque o art. 473, §3º, do CPC autoriza expressamente que o perito e os assistentes técnicos se valham de todos os meios necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, inclusive fotografias e documentos técnicos. No caso concreto, o perito esclareceu que as imagens utilizadas foram reproduzidas no próprio corpo do laudo, passando a integrar formalmente a prova submetida ao contraditório judicial, inexistindo demonstração de utilização de documento sigiloso, oculto ou inacessível às partes. Ademais, as partes foram devidamente intimadas acerca da prova técnica produzida, tendo sido oportunizada ampla manifestação acerca do conteúdo do laudo, inclusive com apresentação de impugnação e posteriores esclarecimentos periciais, nos termos do art. 477 do CPC. Também não procede a alegação de inconclusividade da perícia. Embora o expert tenha consignado limitações decorrentes do avançado estado de deterioração do componente examinado, esclareceu de forma coerente e fundamentada que tal circunstância não inviabilizou a identificação técnica do modo de falha apresentado pelo conjunto diferencial, tampouco a análise quanto à ausência de indícios compatíveis com vício de fabricação ou defeito estrutural intrínseco. Não se verifica, portanto, obscuridade, omissão, contradição relevante, deficiência metodológica ou insuficiência técnica apta a justificar complementação da perícia ou realização de nova prova técnica, nos termos do art. 480 do CPC. As insurgências deduzidas pela parte autora revelam mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert, sem indicação de vício concreto capaz de comprometer a higidez da prova produzida. Ressalte-se, por oportuno, que a prova pericial será apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, cabendo ao Juízo atribuir-lhe o valor probatório pertinente por ocasião da sentença, nos termos do art. 479 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais sucessivos, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, venham os autos conclusos para sentença. Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito