Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS SANTUZZI Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTO ALVES FEITOSA - SP328643
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL, BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO CSF S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MERCADOPAGO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, SERGIO SCHULZE - SC7629 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por FRANCISCO CARLOS SANTUZZI em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL e OUTROS. Em sua exordial, o autor alega que: I) celebrou diversos contratos de empréstimos com os requeridos, sendo a grande maioria de crédito consignado, complementada por empréstimos pessoais e dívidas de cartão de crédito, no total de R$ 1.907,15 (mil novecentos e sete reais e quinze centavos) e II) os descontos, juntamente aos gastos para a sua subsistência, superam o montante líquido que recebe mensalmente, de R$ 3.655,41 (três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos), ou seja, um comprometimento, pelos empréstimos, de sua renda equivalente a 52,17% (cinquenta e dois vírgula sete por cento). Assim, postula em sede de tutela de urgência: I) limitar a totalidade dos descontos mensais para pagamento de dívidas a 40% dos vencimentos da parte autora; II) que os bancos requeridos se abstenham de incluir seu nome em cadastros de proteção ao crédito; e III) determinar suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a audiência de conciliação. Ao final, em caso de infrutífera a conciliação, almeja a revisão dos contratos firmados, ajustando os juros remuneratórios à taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil. No ID nº 76410000, este Juízo determinou a intimação do autor para se manifestasse sobre a aparente ausência de interesse processual, o que foi atendido no ID nº 77056627. As requeridas NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO SEGURO S.A. ofereceram contestações nos IDs nº 87229033 e nº 88636800. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Cinge-se a controvérsia à pretensão do autor de instaurar procedimento especial de repactuação de dívidas, fundado na proteção de seu mínimo existencial, o qual sugere ser preservado por meio de uma imposição genérica de limitação de descontos a 40% (quarenta por cento) de sua renda. Ocorre que, no que tange à fixação, aferição e preservação do mínimo existencial, pressuposto material indissociável para a viabilidade do procedimento de superendividamento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a matéria foi recentemente objeto de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento conjunto das ADPFs 1005, 1006 e 1097. Na referida decisão paradigmática, o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade das normas do Poder Executivo que regulamentavam e tarifavam o mínimo existencial de forma objetiva. É imperioso registrar, contudo, que a Suprema Corte expressamente deliberou que a sua decisão não substituiu, judicialmente, o valor outrora fixado. O Pretório Excelso entendeu não dispor de elementos empíricos, técnicos e macroeconômicos suficientes para fixar, de forma apriorística e no âmbito do Judiciário, um novo patamar tarifado. Por conseguinte, impôs ao Poder Executivo a obrigação de editar nova regulamentação, obrigando-o a sair da inércia regulatória vigente desde 2023, a fim de estipular parâmetros hígidos e amparados em dados concretos que garantam o mínimo vital e a dignidade do consumidor superendividado. Confira-se trecho da ata de julgamento: [...] O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026. Nesse contexto, diante da atual ausência de regulamentação administrativa válida que parametrize o conceito aberto de "mínimo existencial" para os fins da Lei nº 14.181/2021, e considerando que as decisões da Suprema Corte não promoveram a majoração ou a substituição do parâmetro anterior de R$ 600,00 (seiscentos reais), a via processual eleita para a repactuação global de dívidas revela-se inadequada. A pretensão de imposição judicial de uma limitação estanque (como os 40% pretendidos pelo autor), desprovida do amparo regulamentar exigido pela sistemática do superendividamento, evidencia a manifesta carência de interesse processual na modalidade adequação neste momento transitório. A extinção do feito é, portanto, medida impositiva, restando prejudicada a análise das demais teses levantadas pelas partes. À luz do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Contudo, suspendo a sua exigibilidade em razão de o requerente ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, RENOVE-SE a conclusão para os fins do art. 485, § 7º, do CPC. Sobrevindo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5028458-22.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)