Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE EDUARDO LOPES DE FARIA
REQUERIDO: BRASIL CREDCAR VEICULOS LTDA, RECREIO VITORIA VEICULOS S.A., VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: SIMONE ELENA SOARES CAMURI - ES7990 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG77467 Advogados do(a)
REQUERIDO: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792, VITOR POSSATTI MOURA - ES27487 Advogado do(a)
REQUERIDO: DAVI PASCOAL MIRANDA - ES13518 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0003962-79.2012.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação redibitória c/c perdas e danos aviada por José Eduardo Lopes Farias em face de Brasil Cred Car Veículos Ltda, Recreio Vitória Veículo Ltda e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. Narra a parte autora que adquiriu um veículo seminovo Volkswagen Voyage 1.0, ano 2010, em 06/04/2010, contudo, poucos dias após a entrega, o carro apresentou problemas no sistema de freios (falhas na roda dianteira direita), barulhos na suspensão e no motor. Afirma que o veículo foi levado à concessionária diversas vezes para manutenção em garantia, sem solução definitiva dos problemas. Alega ainda que em agosto de 2010, o motor foi substituído por recomendação da fabricante, mas as falhas persistiram, razão pela qual requer a rescisão do contrato com reembolso integral do preço pago e despesas acessórias, condenação das rés ao pagamento de perdas e danos. Devidamente citada, a requerida Recreio Vitória Veículo Ltda apresentou contestação às fls. 72 a 89, na qual arguiu inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, alegando ser apenas prestadora de serviços de assistência técnica, não tendo participado da venda ou fabricação e, no mérito, sustentou que todos os reparos foram feitos sem custo sob garantia e que o autor utilizou o veículo por 9 meses após a troca do motor sem queixas. Negou a existência de vício não sanado por mais de 30 dias e contestou o dever de indenizar danos morais e materiais. Brasil Cred Car Veículos Ltda, por sua vez, apresentou contestação às fls. 129 a 144 alegando, em síntese,ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade por "fato do produto" é exclusiva do fabricante identificado, bem como falta de interesse de agir por não ter tido a oportunidade de sanar o vício no prazo legal de 30 dias. No mérito, sustentou ausência de nexo causal, visto que apenas revendeu o veículo, e inexistência de danos comprovados, ressaltando que o autor recebeu carro reserva. Em seguida, Volkswagen do Brasil apresentou sua defesa às fls 148 a 167, arguindo ilegitimidade passiva, sustentando que a relação com a concessionária é de autonomia jurídica e administrativa, no mérito, alegou inexistência de ato ilícito, afirmando que a garantia foi respeitada e os reparos realizados sem custo. Réplica às fls. 182 a 186. Posteriormente, às fls. 200, este juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Realizada audiência preliminar, não houve possibilidade de conciliação entre as partes (fls. 209), oportunidade em que este Juízo promoveu o saneamento do processo, rejeitando as preliminares aduzidas, bem como deferiu a produção de prova oral e testemunhal. Em seguida, procedeu-se a nomeação do perito (fls. 211), no qual apresentou laudo pericial às fls. 270 a 290. Ato contínuo, este Juízo deu ciência às partes sobre o laudo pericial e autorizou a expedição de alvará para levantamento dos honorários pelo perito (fls. 295). A requerida Volkswagen do Brasil apresentou manifestação sobre o laudo pericial às fls. 298 a 309. Depósito dos honorários (fls. 311). As requeridas Recreio Vitória Veículos S/A, por sua vez, apresentou sua manifestação acerca do laudo pericial às fls. 316 a 317. Em seguida, o autor apresentou impugnação ao laudo às fls. 318 a 322. Após, este Juízo homologou o laudo pericial às fls. 324. Sobreveio a digitalização dos autos no ID 27845322. Realizada audiência de instrução no ID 97691243, tendo as partes declinado na produção de outras provas, bem como ratificaram as manifestações anteriores em alegações finais, conforme assentada. É o relatório. Verifico que não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas no caso vertente. O feito tramitou de maneira regular, tendo sido oportunizadas às partes todos os direitos inerentes ao contraditório e à ampla defesa. Passo, assim, ao mérito da lide.
No caso vertente, sustenta a parte autora que o veículo Volkswagen Voyage 1.0 adquirido perante a revenda requerida, em abril de 2010, passou a apresentar problemas mecânicos envolvendo o motor e o sistema de freios durante o período inicial de utilização, circunstância que motivou a abertura de ordens de serviço junto à concessionária autorizada, no âmbito da garantia fornecida pelo fabricante. Conforme se extrai, o autor relata que adquiriu junto à 1ª requerida (Brasil Cred Car), em 06/04/2010, um veículo seminovo Volkswagen Voyage 1.0, ano/modelo 2010, placa MTC-6492, pelo preço de R$37.800,00. Informa que deu R$15.000,00 de entrada e financiou o saldo residual em 60 parcelas. Ocorre que, poucos dias após a retirada (ocorrida em 19/04/2010), o veículo começou a apresentar graves defeitos mecânicos ocultos, consistentes em falhas severas no sistema de freios (com travamento e perda de eficiência na roda dianteira direita), ruídos na suspensão direita e batidas insistentes no motor. Sustenta que o automóvel foi encaminhado à oficina da concessionária autorizada (2ª requerida - Recreio Vitória) por mais de 15 vezes em sede de garantia de fábrica, sem que os problemas fossem solucionados. Relata que em 05/08/2010 o motor foi removido e desmontado para substituição de tuchos e casquilhos e, posteriormente, substituído integralmente por recomendação da fabricante (3ª requerida), persistindo as falhas mecânicas e a insegurança na condução do bem. Contudo, observa-se que as provas técnicas oficiais coligidas aos autos relativizam e subtraem a amparabilidade das alegações inaugurais do requerente. Isso porque o Laudo Pericial Judicial elaborado pelo Perito do Juízo (fls. 270 a 290) concluiu de forma peremptória que todas as falhas no motor e na suspensão foram integralmente sanadas pelas rés em período de garantia, sem custos ao consumidor, encontrando-se o bem em perfeitas condições de uso. Ocorre que, para legitimar a resolução do contrato de compra e venda com a restituição da quantia paga com fulcro no art. 18, § 1º, do CDC, a legislação consumerista impõe como requisito cogente que o vício de qualidade permaneça sem solução após o decurso do prazo máximo de 30 dias na oficina. Cumpre destacar, ainda, que a própria dinâmica dos fatos narrados nos autos revela incompatibilidade com a tese de existência de vício redibitório de gravidade suficiente a justificar a resolução do contrato. Isso porque, conforme consignado pelo perito judicial, o veículo permaneceu em circulação por longo período, alcançando elevada quilometragem, circunstância que evidencia sua aptidão para o uso regular. Com efeito, a caracterização do vício redibitório exige a demonstração de defeito oculto, preexistente à alienação e dotado de gravidade suficiente para tornar a coisa imprópria ao uso a que se destina ou reduzir-lhe sensivelmente o valor, nos termos dos artigos 441 e seguintes do Código Civil. Nessa linha, o STJ recentemente manteve acórdão que afastou a configuração de vício redibitório em veículo automotor ao reconhecer que os defeitos apontados decorriam de desgaste natural do bem e que inexistia prova de defeito oculto preexistente à venda, destacando que a responsabilidade do alienante não alcança problemas surgidos posteriormente em razão do uso regular do veículo. Ademais, assentou que a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado (STJ; AREsp nº 3.100.927/GO, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, DJe 12/03/2026). No caso concreto, além de inexistir prova técnica da alegada falha de fabricação, a perícia judicial concluiu pela ausência de vício oculto e registrou que os desgastes encontrados eram compatíveis com a quilometragem do automóvel e com sua utilização normal. Soma-se a isso o fato de o veículo ter permanecido em poder do autor por considerável período, sendo amplamente utilizado, o que afasta a alegação de imprestabilidade do bem e reforça a conclusão de que os problemas relatados não decorreram de defeito originário de fabricação, mas de situações inerentes ao uso e ao desgaste natural do automóvel. Ademais, restou constatado na diligência pericial que o autor utilizou continuamente o automóvel por cerca de 10 anos, apresentando o hodômetro a marca de 108.863 km rodados (fls. 288), o que evidencia o pleno aproveitamento econômico do produto e afasta a caracterização de vício oculto insanável. Conforme orientação sufragada pelo TJES, cuidando-se de veículo usado com expressivo tempo e quilometragem de uso, as intervenções de desgaste natural e manutenção ordinária não autorizam a redibição do negócio, sob pena de chancelar manifesto enriquecimento sem causa. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – INVERSÃO DO ÔNUS – PRECLUSÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GARANTIA CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DE QUILOMETRAGEM (3.000KM) – ILÍCITA – DEFEITO APRESENTADO NO PRAZO DE GARANTIA LEGAL – VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS – VEÍCULO USADO – DESGASTE NATURAL DE SUA UTILIZAÇÃO – AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA REQUERENTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, ao tratar do recurso de apelação, estabelece, a contrário sensu, que a matéria decidida por decisão agravável é coberta pela preclusão caso não haja a interposição do agravo de instrumento. 2. É ilícita a garantia contratual que sobreponha a garantia legal, de 90 (noventa) dias, sendo esta somente complementar a proteção conferida pelo legislador. Portanto, o limite de percurso de 3.000 km, em detrimento da garantia legal se torna ilícito, vez que factível que o veículo ande por mais de 3.000 km antes do decurso do prazo de 90 dias. 3. Cuidando-se de aquisição de veículo usado, deve a parte compradora esperar o desgaste natural do bem que, in casu, já era utilizado por aproximadamente 10 (dez) anos, cabendo ao mesmo adotar as cautelas necessárias quando da compra, de forma que eventuais problemas mecânicos não se confundem com vícios de natureza oculta. Precedente deste E. TJES. 4. Na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar nos autos o fato constitutivo de seu direito, o que não restou demonstrado nestes autos. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL: 00019516520218080011, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível). Noutro viés, no que tange ao pedido de reparação por perdas e danos materiais, verifica-se que o autor não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC. A propósito, conforme já ponderado, não há nos autos prova robusta de que o veículo estivesse, ao tempo da alienação, maculado por vício oculto. Para o STJ a responsabilidade fundada em vício oculto pressupõe a existência de defeito preexistente e não perceptível no momento da entrega." (STJ, REsp 2.251.500/MT). Ressalte-se, no particular, que embora seja incontroverso que o veículo passou por intervenções mecânicas durante o período de garantia, tal circunstância, por si só, não conduz à conclusão de que existisse vício redibitório ou defeito de fabricação. Ao contrário, os documentos constantes dos autos evidenciam que os consertos estruturais (incluindo o motor novo) foram integralmente suportados em regime de garantia pelas rés, e as despesas de locação de veículo reserva foram faturadas diretamente em desfavor da concessionária (fls. 48 a 51), inexistindo prejuízo financeiro efetivo a ser recomposto. No cenário fático sob exame, a restrição assistencial temporária e os percalços mecânicos iniciais restaram adequadamente solvidos pelas rés sem custos ao autor, e o fornecimento de carro reserva mitigou o impacto logístico na rotina do adquirente, inserindo-se o episódio no âmbito dos dissabores e percalços contratuais comuns da vida contemporânea, insuscetíveis de agredir o recôndito mais intocável do ser ou amparar condenação de cunho compensatório imaterial. Do ponto de vista lógico-jurídico, constatado o escorreito saneamento pretérito dos vícios e o uso prolongado do automóvel por mais de 100 mil quilômetros, a improcedência integral das pretensões resolutórias e indenizatórias é medida que se impõe, na medida em que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a subsistência de defeitos ou a ocorrência de danos juridicamente reparáveis. Portanto, inexistindo provas acerca dos fatos constitutivos do alegado direito autoral, deve ser afastado o seu pedido de ressarcimento. Por tudo quanto exposto, julgo improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, dada a complexidade da causa e a instrução probatória, suspendendo essa obrigação pelo prazo de 5 anos, nos moldes do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARIACICA/ES, 2 de junho de 2026. Juiz de Direito