Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda intitulada “ação ordinária de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência” ajuizada por EDUARDA DE SOUZA FIENI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que: 1) se inscreveu no concurso público para vaga de agente socioeducativo, regido pelo edital 001/2025, na modalidade de ampla concorrência; 2) após ser aprovada nas fases intelectuais, foi convocada para o Teste de Aptidão Física (TAF), tendo se preparado com auxílio profissional e em estrita conformidade com a metodologia de execução e as proibições expressamente previstas no edital para o exercício de isometria na barra fixa; 3) contudo, no momento da prova, o instrutor da banca examinadora, durante as orientações, impôs verbalmente uma nova regra, não prevista no edital: a proibição de cruzar os membros inferiores; 4) na oportunidade, ao ser franqueada a palavra aos candidatos para esclarecimento de dúvidas, a autora, ciente das regras escritas, perguntou ao instrutor se havia proibição quanto ao cruzamento dos membros inferiores nos tópicos elencados no edital, considerando que, em determinados testes de aptidão física de concursos públicos, tal conduta é permitida, de maneira que, quando não o é, a banca examinadora explicita tal proibição de forma expressa e clara; e, 5) restou eliminada do concurso. Em sede de tutela provisória, requereu a imediata suspensão do ato administrativo que a eliminou do certame, assegurando-lhe o direito de participar das demais fases do concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, até o julgamento final desta ação. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. DECIDO. De acordo com a nova legislação as tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência. Estas se justificam diante da clareza quanto ao direito pretendido pela parte, enquanto as tutelas de urgência são fundadas no perigo ao direito a ser tutelado. A pretensão da autora fundamenta-se na suposta inexistência de previsão editalícia proibindo o cruzamento das pernas. Todavia, a análise do item 12.75 do edital nº 001/2025 revela vedações que demandam instrução probatória para verificar se a conduta da candidata nelas se enquadrava: 1) subitem "c" proíbe a realização de movimentos acessórios durante o período de isometria; 2) subitem "d" veda o contato das pernas ou dos pés com quaisquer objetos ou auxílios; e 3) subitem "f" proíbe a utilização de qualquer equipamento ou material que beneficie o desempenho individual. O cruzamento das pernas pode, tecnicamente, ser interpretado como uma forma de estabilização corporal (auxílio) que altera a biomecânica do exercício estritamente isométrico, podendo configurar o "movimento acessório" ou "benefício de desempenho" vedados. Ademais, vigora no Direito Administrativo a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Assim, a alegação de que o examinador impôs regra nova "verbalmente" carece, neste momento, de comprovação cabal, uma vez que a palavra da candidata isoladamente não possui o condão de afastar a fé pública do ato administrativo de eliminação, que pressupõe o descumprimento da metodologia prevista nos itens 12.73 a 12.75. Ressalta-se que, a comparação com o edital da Polícia Federal, que traz a proibição de forma expressa, não obriga a banca do IASES a adotar a mesma redação, desde que a proibição possa ser extraída genericamente das vedações a auxílios e movimentos acessórios já constantes no instrumento convocatório do certame em questão. Embora o cronograma do concurso avance, não se vislumbra perigo de dano irreparável que não possa ser revertido mediante eventual reserva de vaga ao final do processo, caso comprovada a ilegalidade. Por outro lado, a concessão da tutela para permitir que uma candidata considerada inapta prossiga nas demais fases gera um risco de irreversibilidade prática e insegurança jurídica para os demais concorrentes e para a própria Administração, que despenderia recursos públicos com candidata cuja aptidão física ainda é sub judice. Sendo assim, nesta fase processual, prevalece o princípio da separação dos poderes, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade, e não a substituição da banca examinadora na avaliação técnica do desempenho físico, salvo erro flagrante e documentalmente provado de plano, o que não ocorre nestes autos. Assim, neste momento, INDEFIRO o pedido antecipatório postulado. INTIME-SE a parte autora desta decisão. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte impetrante. CITEM-SE os requeridos, na forma da lei. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/NO QUE COUBER. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26033018180656200000086399235 CNPJ IDCAP Documento de comprovação 26033018180758500000086399243 Declaracao_de_Hipossuficiencia_-_EDUARDA_DE_SOUZA_FIENI_assinado Documento de comprovação 26033018180853900000086399253 CNH-e Documento de comprovação 26033018180945700000086400009 Identidade EDUARDA Documento de Identificação 26033018181040800000086399246 Comprovante de endereço EDUARDA Documento de comprovação 26033018181129600000086399255 CNPJ Estado do ES Documento de comprovação 26033018181218700000086399250 COMPROVANTE DE INSCRICAO Documento de comprovação 26033018181302000000086400031 CARTAO DE CONVOCACAO INDIVIDUAL - CCI Documento de comprovação 26033018181394000000086400021 Edital de Abertura 001_2025 Documento de comprovação 26033018181482000000086400023 CARTAO DE CONVOCACAO INDIVIDUAL - CCI_ Documento de comprovação 26033018181581500000086400007 PROCURACAO_-_EDUARDA_DE_SOUZA_FIENI_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26033018181675800000086400006 Ed_1_PF_25_Abertura Documento de comprovação 26033018181767000000086399251 doc Documento de comprovação 26033018181862000000086399252 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033018233766100000086400825 VITÓRIA, 30/03/2026 JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda intitulada “ação ordinária de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência” ajuizada por EDUARDA DE SOUZA FIENI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que: 1) se inscreveu no concurso público para vaga de agente socioeducativo, regido pelo edital 001/2025, na modalidade de ampla concorrência; 2) após ser aprovada nas fases intelectuais, foi convocada para o Teste de Aptidão Física (TAF), tendo se preparado com auxílio profissional e em estrita conformidade com a metodologia de execução e as proibições expressamente previstas no edital para o exercício de isometria na barra fixa; 3) contudo, no momento da prova, o instrutor da banca examinadora, durante as orientações, impôs verbalmente uma nova regra, não prevista no edital: a proibição de cruzar os membros inferiores; 4) na oportunidade, ao ser franqueada a palavra aos candidatos para esclarecimento de dúvidas, a autora, ciente das regras escritas, perguntou ao instrutor se havia proibição quanto ao cruzamento dos membros inferiores nos tópicos elencados no edital, considerando que, em determinados testes de aptidão física de concursos públicos, tal conduta é permitida, de maneira que, quando não o é, a banca examinadora explicita tal proibição de forma expressa e clara; e, 5) restou eliminada do concurso. Em sede de tutela provisória, requereu a imediata suspensão do ato administrativo que a eliminou do certame, assegurando-lhe o direito de participar das demais fases do concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, até o julgamento final desta ação. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. DECIDO. De acordo com a nova legislação as tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência. Estas se justificam diante da clareza quanto ao direito pretendido pela parte, enquanto as tutelas de urgência são fundadas no perigo ao direito a ser tutelado. A pretensão da autora fundamenta-se na suposta inexistência de previsão editalícia proibindo o cruzamento das pernas. Todavia, a análise do item 12.75 do edital nº 001/2025 revela vedações que demandam instrução probatória para verificar se a conduta da candidata nelas se enquadrava: 1) subitem "c" proíbe a realização de movimentos acessórios durante o período de isometria; 2) subitem "d" veda o contato das pernas ou dos pés com quaisquer objetos ou auxílios; e 3) subitem "f" proíbe a utilização de qualquer equipamento ou material que beneficie o desempenho individual. O cruzamento das pernas pode, tecnicamente, ser interpretado como uma forma de estabilização corporal (auxílio) que altera a biomecânica do exercício estritamente isométrico, podendo configurar o "movimento acessório" ou "benefício de desempenho" vedados. Ademais, vigora no Direito Administrativo a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Assim, a alegação de que o examinador impôs regra nova "verbalmente" carece, neste momento, de comprovação cabal, uma vez que a palavra da candidata isoladamente não possui o condão de afastar a fé pública do ato administrativo de eliminação, que pressupõe o descumprimento da metodologia prevista nos itens 12.73 a 12.75. Ressalta-se que, a comparação com o edital da Polícia Federal, que traz a proibição de forma expressa, não obriga a banca do IASES a adotar a mesma redação, desde que a proibição possa ser extraída genericamente das vedações a auxílios e movimentos acessórios já constantes no instrumento convocatório do certame em questão. Embora o cronograma do concurso avance, não se vislumbra perigo de dano irreparável que não possa ser revertido mediante eventual reserva de vaga ao final do processo, caso comprovada a ilegalidade. Por outro lado, a concessão da tutela para permitir que uma candidata considerada inapta prossiga nas demais fases gera um risco de irreversibilidade prática e insegurança jurídica para os demais concorrentes e para a própria Administração, que despenderia recursos públicos com candidata cuja aptidão física ainda é sub judice. Sendo assim, nesta fase processual, prevalece o princípio da separação dos poderes, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade, e não a substituição da banca examinadora na avaliação técnica do desempenho físico, salvo erro flagrante e documentalmente provado de plano, o que não ocorre nestes autos. Assim, neste momento, INDEFIRO o pedido antecipatório postulado. INTIME-SE a parte autora desta decisão. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte impetrante. CITEM-SE os requeridos, na forma da lei. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/NO QUE COUBER. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26033018180656200000086399235 CNPJ IDCAP Documento de comprovação 26033018180758500000086399243 Declaracao_de_Hipossuficiencia_-_EDUARDA_DE_SOUZA_FIENI_assinado Documento de comprovação 26033018180853900000086399253 CNH-e Documento de comprovação 26033018180945700000086400009 Identidade EDUARDA Documento de Identificação 26033018181040800000086399246 Comprovante de endereço EDUARDA Documento de comprovação 26033018181129600000086399255 CNPJ Estado do ES Documento de comprovação 26033018181218700000086399250 COMPROVANTE DE INSCRICAO Documento de comprovação 26033018181302000000086400031 CARTAO DE CONVOCACAO INDIVIDUAL - CCI Documento de comprovação 26033018181394000000086400021 Edital de Abertura 001_2025 Documento de comprovação 26033018181482000000086400023 CARTAO DE CONVOCACAO INDIVIDUAL - CCI_ Documento de comprovação 26033018181581500000086400007 PROCURACAO_-_EDUARDA_DE_SOUZA_FIENI_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26033018181675800000086400006 Ed_1_PF_25_Abertura Documento de comprovação 26033018181767000000086399251 doc Documento de comprovação 26033018181862000000086399252 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033018233766100000086400825 VITÓRIA, 30/03/2026 JUIZ DE DIREITO