Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VERA MARLY CAETANO
REQUERIDO: DYEGO CAETANO LOUREIRO, VIRGINIA MOSCHEN DALEPRANI LOUREIRO, ROSANIA MARIA DA PENHA CAETANO CHAGAS, SANTO BITTI CHAGAS, RODE ILHA DA SILVA, VILMAR AVILA DA SILVA D E C I S Ã O Conforme consta no termo de audiência de ID nº 92321205, após a produção da prova oral, o advogado dos requeridos informou que a decisão saneadora não apreciou a reconvenção apresentada, razão pela qual solicitou que o Juízo promovesse novo saneamento do feito com a reabertura da instrução. Por sua vez, a defensora pública que assiste a parte autora manifestou oposição ao pedido, fundamentando-se na ocorrência de preclusão temporal e consumativa, uma vez que as partes foram intimadas para ciência e eventual pedido de ajustes na decisão saneadora, não havendo qualquer requerimento naquela ocasião. Por fim, a ilustre defensora também sustentou que o nobre advogado dos requeridos aguardou o término dos depoimentos nesta audiência para sua manifestação de chamamento do feito à ordem, a qual deveria ter sido realizada na abertura deste ato processual. Assiste razão à ilustre defensora pública. A decisão saneadora de ID nº 87338123 fixou os pontos controvertidos e facultou às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (art. 357, § 1º, do CPC). Os requeridos, devidamente intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo legal para apontar qualquer omissão quanto à lide reconvencional. Operou-se, portanto, a preclusão temporal e consumativa quanto à organização do processo. Ademais, a conduta do patrono dos requeridos ao silenciar estrategicamente e guardar a suposta nulidade para suscitá-la apenas ao final da audiência, após o Juízo e as partes já terem despendido tempo e recursos na produção da prova oral, configura nítido exemplo da rechaçada "nulidade de algibeira". Tal prática viola a boa-fé processual e o dever de cooperação (arts. 5º e 6º do CPC). Esse é o entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente aplicável ao caso: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ILEGALIDADE. [...] 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno. [...] 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1845419 CE, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Julgado em 24/04/2023, DJe 26/04/2023). Destarte, reconheço a validade e a higidez da instrução probatória já realizada. A reconvenção será apreciada na sentença, no exato estado probatório em que se encontra, não havendo que se falar em reabertura de instrução.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0022555-09.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reabertura da instrução formulado pelos requeridos. DECLARO ENCERRADA a instrução processual. INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem alegações finais por memoriais no prazo de 15 (quinze) dias, observando o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública (art. 186, caput, do CPC). Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença, oportunidade em que o mérito da ação principal e da reconvenção será conjuntamente apreciado. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)