Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JACINTO DOS SANTOS ARAUJO, JANE MALACARNE BRAVO, JANE MARIA PISSINALI, JANEMAR MOREIRA ROCHA OLIVEIRA, JOAQUIM FERNANDES NETO, JOEL QUEIROZ DE SOUZA, JOSE CARLOS DA FRAGA, JOSE CARLOS DE ALMEIDA, JOSE HENRIQUE MARTINS DOS SANTOS, JOSENEIDE FRANCA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, JONATHAN ALVES NEIVA ROELA - ES35362, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5014663-84.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc.
Trata-se de demanda intitulada “ação de cumprimento de sentença coletiva” apresentado por JACINTO DOS SANTOS ARAÚJO e OUTROS em face do IPAJM, originado pela ação coletiva nº 0025229-47.2007.8.08.0024. Cálculo pela parte exequente no ID 94423218. O IPAJM executado apresentação impugnação alegando prescrição do título executivo judicial – ID 94959513. Manifestação da parte exequente no ID 96005193. A Contadoria informou que os critérios utilizados estão em conformidade com os parâmetros legais – ID 97113837. É o breve relatório. DECIDO. A parte exequente ajuizou o presente “cumprimento de sentença individual”, originado pela ação coletiva nº 0025229-47.2007.8.08.0024. I. DA PRESCRIÇÃO. Passo análise de prejudicial de mérito alegado pelo IPAJM executado em sua impugnação, consistente na prescrição. Aduz, que a ocorrência de tal instituto é quinquenal, sendo o trânsito em julgado da sentença coletiva como termo inicial do prazo. O art. 189 do CC, estabelece que o prazo prescricional apenas se inicia quando o titular do direito pode, efetivamente, exercê-lo. Em consulta processual aos autos originário (ação coletiva), verifica-se que após o trânsito em julgado, o SINDSAÚDE/ES, deu início ao “cumprimento definitivo de sentença”. Colhe-se que no transcorrer da fase executória, o IPAJM, por diversas oportunidades, requereu ao Juízo Processante dilação de prazo para apresentação das fichas financeiras dos substituídos do Sindicato, vez que tais informações e fichas financeiras que estavam sob a guarda exclusiva do Estado do Espírito Santo. Os documentos para fins de liquidação de sentença, somente foram apresentados em 12.11.2024. Nesse passo, não há reconhecer a prescrição contra quem não pode agir por entrave provocado pelo próprio devedor. O STJ, a exemplo do AgInt no AREsp 1396905/RS, é firme ao suspender o prazo enquanto pendentes diligências indispensáveis à liquidez do título. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. CULPA DA PARTE EXECUTADA. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.336.026/PE), COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OFENSA AO ART. 535, II. DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. Na origem, o Tribunal a quo manteve a decisão que afastara a tese de prescrição, ao fundamento de que o atraso na abertura da fase de cumprimento da sentença dera-se em razão da demora da parte executada, ora agravante, em fornecer os dados necessários para a feitura dos cálculos pertinentes. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, inciso II, do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A conclusão do acórdão recorrido apresenta-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada, em sede de Recurso Especial repetitivo, com modulação de efeitos, no sentido de que, em relação às ações transitadas em julgado até 17/03/2016, nas quais havia necessidade, para seu cumprimento, do fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras, no regime anterior à inovação promovida pela Lei 10.444/2002, o prazo de prescrição da pretensão executória somente começa a correr a partir de 30/06/2017 (STJ, EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/06/2018).V. Considerando-se os argumentos da parte recorrente - no sentido de que "não se está a aguardar o fornecimento de documentos ou fichas financeiras" -, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível acolher a alegação de ofensa aos dispositivos de lei federal ventilados nas razões de Recurso Especial, o que, efetivamente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1396905 RS 2018/0295085-5, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019). Portanto, diante do acima exposto, rejeito a prejudicial de prescrição alega pelo IPAJM. II. DO VALOR PRINCIPAL. Com relação ao valor, em análise do cálculo apresentado pela parte exequente, verifico que este está em consonância com o decisum exequendo, bem como com a legislação em vigor, não havendo razão para não homologá-lo. Ressalta-se que o IPAJM executado não apresentou nenhuma divergência sobre a quantia apurada, alegando, tão somente, a ocorrência da prescrição. Assim, ante a ausência específica sobre o valor, deve ser entendido como concordância da liquidação. Destaca-se que a Contadoria informou que os critérios utilizados estão em conformidade com os parâmetros legais. Sendo assim, os valores devem ser homologados. III. DOS HONORÁRIOS – FASE EXECUTÓRIA. Com relação a verba sucumbencial da fase executória, a Súmula 345 do c. Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.". Ressalta-se que citada Corte Superior certificou, em 26.04.2019, o trânsito em julgado do acórdão de mérito do Recurso Especial nº 1.650.588/RS, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 973, no qual se firmou a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Portanto, são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados. Cito o c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 345 DO STJ. RE 1.648.238/RS (TEMA 973). AGRAVO INTERNO DA UNIÃO AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 973, esta Corte Superior assentou a seguinte tese: "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" ( REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). 2. Na hipótese,
cuida-se de cumprimento individual de sentença formada em uma ação coletiva ajuizada pelo SINDIFISCO Nacional, cujo objeto era o pagamento de diferenças remuneratórias aos seus substituídos, relativas à incorporação da GAT, instituída pela Lei n. 10.910/2004, ao vencimento básico da categoria dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil (ativos, aposentados ou pensionistas), sendo devida a fixação dos honorários de sucumbência. 3. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no acórdão impugnado, em relação ao cabimento da fixação dos honorários de sucumbência, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica da hipótese delineada no julgado. 4. Agravo interno da União a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1856302 PE 2020/0003043-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) E do e. TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO COLETIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SÚMULA E JULGAMENTO REPETITIVO DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência consolidada do Colendo STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos, por ser o procedimento de cumprimento de sentença relação processual que pressupõe cognição do tipo exauriente e em que é necessária a identificação da titularidade do exequente, a liquidação do valor e a individualização do crédito, providências que demandam a contratação de advogado, torna-se induvidoso o seu conteúdo cognitivo, daí porque deve ser afastada a aplicação da regra disposta no art. 85, § 7º, do CPC, sendo devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados. Súmula do STJ. 2. Recurso conhecido e provido.” (TJES, Agravo de Instrumento nº 5001399-77.2023.8.08.0000, DES.ª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS, Julgamento: 27 de junho de 2023) Nesse passo, fixo os honorários advocatícios da fase executória em 10% (dez por cento) do valor devido a parte exequente, a teor do que dispõe o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. III. DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Verifica-se que a parte exequente celebrou contrato prestação de serviços advocatícios, constando a obrigação da contratante em pagar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor recebido. Desta forma, não há óbice em proceder com o decote de tal verba (contratual), nos termos do § 4º, do artigo 22 da Lei nº 8.906/94, vez que aplicando-se a cláusula do contrato celebrado entre a parte exequente e seu patrono, deverá ser descontado 10% (dez por cento) sobre o montante do valor principal de cada exequente. Importante consignar, que este Juízo exige para decote dos honorários contratuais, a juntada de declaração expressa do credor de que não realizou nenhum pagamento e que possui plena ciência do abatimento. Entretanto, no caso, o contrato de prestação de serviços advocatícios foram celebrados recentemente e consta que os valores pactuados no contrato serão devidos ao final, independente dos valores eventualmente recebidos a título de sucumbência no processo. Sendo assim, estando o contrato devidamente assinado pela parte exequente e esta possui plena ciência do valor a ser descontado da qual possui direito a receber, defiro, de forma excepcional, o pedido de decote dos honorários contratuais, sem a necessidade da apresentação de declaração do credor principal. Isto Posto, HOMOLOGO: 1) o valor de R$ 7.368,04 (sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e quatro centavos) em favor de JOAQUIM FERNANDES NETO; 2) o valor de R$ 5.685,94 (cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) em favor de JANA MARIA PISSINALI; 3) o valor de R$ 8.540,50 (oito mil, quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos) em favor de JANEMAR MOREIRA ROCHA OLIVEIRA; 4) o valor de R$ 9.582,79 (nove mil, quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos) em favor de JACINTO DOS SANTOS ARAÚJO; 5) o valor de R$ 7.368,04 (sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e quatro centavos) em favor de JOEL QUEIROZ DE SOUZA; 6) o valor de R$ 5.781,22 (cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos) em favor de JOSÉ CARLOS DA FRAGA; 7) o valor de R$ 8.911,87 (oito mil, novecentos e onze reais e oitenta e sete centavos) em favor de JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA; 8) o valor de R$ 9.757,30 (nove mil, setecentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos) em favor de JOSÉ HENRIQUE MARTINS DOS SANTOS; 9) o valor de R$ 8.596,94 (oito mil, quinhentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos) em favor de JOSENEIDE FRANCA DE OLIVEIRA; 10) o valor de R$ 7.263,26 (sete mil, duzentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos) em favor de JANE MALACARNE BRAVO COLONNESE; e, 11) o valor de R$ 7.885,59 (sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença de ação coletiva. JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. SEM honorários da fase executória, eis que não houve resistência por parte do executado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA(M)-SE a(s) requisição(ões) de pequeno valor (RPV) ao executado para pagamento da(s) quantia(s) homologada(s), no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, referente ao valor principal e honorários sucumbenciais, de forma individualizada. EXPEÇA(M)-SE a(s) requisição(ões) de ofício de precatória para o(s) valor(es) que excede(m) o teto máximo previsto em lei. Ressalta-se que deverá ser decotado o percentual de 10% (dez por cento) dos honorários contratuais do valor principal devido a cada exequente. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito