Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO RENATO MAGEVSKY Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIOVANI PABLO ZAMPROGNO - ES20292, WENDELL CHIEPPE SILVA AMBROZINE - ES24845
EXECUTADO: JOSE GUILHERME GRIPPA RIBEIRO DECISÃO/MANDADO/CARTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5002540-36.2026.8.08.0030 Vistos em inspeção 2026 1. Inicialmente, considerando a natureza do título executivo extrajudicial objeto da ação, e tendo em vista, ainda, a orientação do Enunciado n. 126 do FONAJE, fica intimada a parte exequente PAULO RENATO MAGEVSKY para apresentar a Nota Promissória de ID 90965566, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de ser carimbada pela Secretaria desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Após o cumprimento do item anterior e a juntada da via digitalizada no presente feito, cite-se a parte executada JOSE GUILHERME GRIPPA RIBEIRO para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 17.535,98 (dezessete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos) a qual deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. 2. Decorrido o prazo legal sem o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça PENHORAR E AVALIAR tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado com juros, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada (art. 829, §1º, c/c art. 831, ambos do Código de Processo Civil), desde que não haja prejuízo à habitabilidade, nos termos do Enunciado n. 14 do FONAJE. 3. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça intimar, de igual forma, o eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, tal como prevê o art. 831, c/c art. 842, ambos do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese de não ser encontrada a parte executada, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça proceder com o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, §1º, do diploma processual civil. 5. Em seguida, havendo a penhora, a avaliação e o arresto de bens, o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça, além de depositar os bens em poder da parte executada (art. 840, §2°, do CPC), com as advertências de praxe, deverá intimá-la para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventuais Embargos à Execução, a contar da data do recebimento da citação, desde que garantida a execução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE. 6. Opostos os embargos, certifique-se, a Secretaria, a tempestividade, observando-se o disposto no art. 915 do Código de Processo Civil, e, em seguida, faça-se conclusão. 7. Ressalto que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o valor remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). 8. Advirto à parte executada que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição, aos executados, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do art. 827, §2º, e do art. 916, §5º, ambos do Código de Processo Civil. 9. Advirto à parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). 10. Tendo em vista a incompatibilidade de rito, CANCELO eventual audiência designada nos autos. 11. Serve a presente Decisão como mandado. 12. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO(À) SR(A). OFICIAL(A) DE JUSTIÇA a) Se a PENHORA recair sobre bens passíveis de registros (móveis, imóveis e/ou direitos), deverá ser realizada a respectiva averbação nos órgãos competentes; b) Fica autorizada a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (Enunciado n. 14 do FONAJE); c) Caso não efetue a penhora, os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora deverão ser relacionados (art. 659, §3º, do Código de Processo Civil); d) Não sendo encontrada a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, deverá ser realizado o ARRESTO destes, hipótese em que deverão ser realizadas diligências nos 10 (dez) dias subsequentes, por 03 (três) vezes, e em dias distintos, visando a localização e a intimação da parte executada, na forma do art. 830 do Código de Processo Civil e da orientação contida no Enunciado n. 37 do FONAJE. Nome: PAULO RENATO MAGEVSKY Endereço: Rua Marcos Pezzin, 97, São Silvano, COLATINA - ES - CEP: 29706-737 Nome: JOSE GUILHERME GRIPPA RIBEIRO Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 444, - de 1004 a 1486 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-048 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022015471857800000083508871 Procuração Paulo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022015471934700000083509966 Declaração Paulo Documento de comprovação 26022015472022900000083509968 CNH Paulo Documento de Identificação 26022015472097800000083509970 Endereço Paulo Documento de comprovação 26022015472182200000083509973 Promissória Borracharia Documento de comprovação 26022015472246900000083509976 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030313454780300000084211068