Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: COMERCIAL DE CARNES COCO EIRELI
EXECUTADO: GERCINO COCO Nome: COMERCIAL DE CARNES COCO EIRELI Endereço: RUA TANCREDO de ALMEIDA NEVES, 63, TERREO, CANAA, VIANA - ES - CEP: 29135-004 Nome: GERCINO COCO Endereço: Rua Tancredo Neves, 34, Universal, VIANA - ES - CEP: 29134-510 CDA: 09432/2021 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 5004208-02.2022.8.08.0024
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Espírito Santo em face da empresa COMERCIAL DE CARNES COCO EIRELI, constantes nas CDA´s: 09432/2021. A exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio excipiente, está acostada aos autos, no ID.79724257 e seguintes, na qual argumentou, em resumo o seguinte: 1.o cabimento do presente meio de defesa que dispensa garantia previa e que pode ser apresentada a qualquer tempo, por tratar-se de matéria de ordem pública; 2. a empresa permanece ativa e funcionando no mesmo endereço de sua constituição (Avenida Tancredo Neves, nº 34, Canaã, Viana/ES) desde 2013 - sustenta a admissibilidade da ata notarial como meio de prova; 3. sustenta que o mero inadimplemento de tributos não autoriza a responsabilização pessoal do sócio, sendo necessária a comprovação de dolo, fraude ou excesso de poderes, o que não teria ocorrido. 4. ao final, requereu a procedência da presente exceção, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio excipiente e a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, § 3º, do CPC). O exequente apresentou impugnação a exceção de pré-executividade no ID.88053181, argumentando: 1. não conhecimento ou rejeição da exceção de pré-executividade; 2. a CDA obedece a todos os requisitos indispensáveis para sua validade e possuem presunção relativa de certeza e liquidez, sendo necessário para a desconstituição, mesmo que parcial, prova inequívoca que demonstre a ausência de um dos requisitos; 3. legitimidade passíva do sócio excipiente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executvidade Tem-se entendido ser possível alegar “questões de ordem pública”, como a falta de condições de ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento do regular processo executivo, além de impenhorabilidade de bens, matérias essas alegáveis nos próprios autos da execução fiscal, sem que haja necessidade da propositura dos embargos, bem como de dilação probatória. Sobre o tema, Fredie Didier Jr, Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil - Execução, Salvador: Editora Jus Podivm, 2009, v. 5, p. 389/390, sustentam, conforme abaixo transcrito: “Pela estrutura originária do CPC de 1973, o processo de execução não comportaria uma defesa interna, cabendo ao executado valer-se dos embargos do devedor para desconstituir o título executivo e, de resto, apresentar as impugnações que tivesse contra o alegado crédito exequendo. Não obstante essa disciplina contida no Código de Processo Civil, doutrina e jurisprudência passaram a admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da execução, apresentar simples petição, com questionamentos à execução, desde que comprovados documentalmente.
Trata-se de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal: não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente. A essa petição avulsa deu-se o nome de exceção de pré-executividade, sob forte inspiração de Pontes de Miranda, para muitos o responsável pelo desenvolvimento deste instituto nos foros brasileiros, nos famoso parecer sobre o caso da Siderúrgica Mannesmann. Em sua origem, a “exceção de pré-executividade” tinha como principal objetivo permitir que o executado apresentasse sua defesa (questões conhecíveis ex officio pelo órgão jurisdicional, relacionados à admissibilidade do procedimento executivo), independentemente de prévia constrição patrimonial (penhora), que, como visto, era, à época, pressuposto para a oposição dos embargos à execução. [...] Eis, assim, as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. [...] A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação. A doutrina e jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída.” No caso em análise, verifica-se que as questões suscitadas admitem apreciação pela via da exceção de pré-executividade, pois a prova documental constante dos autos executivos é mais que suficiente para a análise da matéria alegada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO EXCIPIENTE - GERCINO COCO Com efeito, cabe ressaltar que o reconhecimento da dissolução irregular independe de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. "Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral, - Código de Processo Civil -, considerando que o regime jurídico da lei especial, - Lei de Execução Fiscal -, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, §3º, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.759.512/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/10/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1826357/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; AgInt no REsp 1926186/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; AgInt no REsp 1742004/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020. 2. A ausência de indicação clara e individualizada dos dispositivos de lei federal porventura violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1831059/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 01/04/2022) É sabido que os Tribunais Superiores assentaram o entendimento, com a fixação de tese repetitiva a ser aplicada aos processos idênticos em todo o território nacional, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. Vejamos as teses firmadas pela Corte Superior: Tese 962: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, III do CTN”. Tese 981: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência pode ser autorizado contra os sócios ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, III do CTN”. Analisando os autos da presente demandada verifico que o Sr. Oficial de Justiça certificou o seguinte, “in verbis”: O excipiente anexou Ata Notarial no (ID.79724267), com o fito de demonstrar que a empresa Comercial de Carnes Coco Eireli permanece ativa no endereço cadastrado junto ao Fisco, vejamos: Entendo que o documento anexado no ID. 79724267 “Ata Notárial” embora dotado de fé pública quanto à constatação dos fatos pelo tabelião, deve ser analisada em conjunto com o acervo fático dos autos. Compulsando os atos constitutivos da executada, observa-se que seu objeto social compreende o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (minimercados, mercearias e armazéns), bem como o comércio varejista de carnes (açougues), peixaria, laticínios e frios, “in verbis” – ID.79724268: A descrição contida no instrumento notarial não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício da atividade econômica. Limita-se a descrever um espaço físico que carece de movimentação comercial típica, sem a presença de mercadorias, fluxo de clientes ou elementos que caracterizem o funcionamento de um estabelecimento do ramo alimentício/açougue. A simples manutenção de um imóvel fechado ou vazio não é suficiente para elidir a presunção de dissolução irregular certificada anteriormente por Oficial de Justiça. Para fins de afastar a responsabilidade do sócio-administrador prevista no Art. 135, III do CTN, faz-se necessária a prova inequívoca da operatividade da empresa, o que não se vislumbra na mera constatação de um recinto desprovido de atividade mercantil. Destarte, a irregular inativação da empresa executada, acompanhada da ausência de bens são fatos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente chamada do sócio administrador a época da dissolução irregular para responder à execução.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada, mantendo o Sr. Gercino Coco no polo passivo da presente execução. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração anexada ao ID.79724266 DEFIRO, com fulcro no artigo 99§3º do CPC. Intimem-se Vitória, 3 de março de 2026. JOSE LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Sdm