Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GUSTAVO SALYER MORAES
REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado do(a)
AUTOR: MARCO PAULO MASSOTE AGUIAR TAKAHASHI - MG129847 Advogado do(a)
REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5005650-07.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de cumprimento de sentença em que a ré suscita a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. O Tema nº 1.417 da Repercussão Geral discute a prevalência, em hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior: · das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica ( CBA) versus · as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). Contudo, uma leitura atenta da decisão, revela que o comando de suspensão não se estende a todas as ações, mas sim àquelas que se enquadram no tema de Repercussão Geral. A chave para interpretação reside na vinculação da suspensão ao assunto discutido nos autos e à questão controvertida no Tema 1417. Conforme a descrição do Tema, a suspensão se restringe aos processos que discutem a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior (fortuito externo), como condições meteorológicas adversas (chuvas, fumaça, incêndios0, fechamento de aeroporto, animais na pista, ou questões de segurança nacional. A mera alegação genérica de força maior pela companhia aérea não é suficiente para a suspensão. A companhia deverá provar que a controvérsia envolve, de fato, uma das questões alegadas para que o processo seja paralisado. A prova da força maior é ônus da transportadora (art. 373, II, CPC). Não tendo a ré se desincumbido de provar a ocorrência do fato necessário e inevitável (premissa fática do Tema 1417), torna-se inócua a discussão sobre qual legislação deve prevalecer para reger uma excludente que sequer foi demonstrada nos autos. Mesmo porque, considerando que os autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença, e tendo em vista o peticionamento da parte executada requerendo a aplicação da determinação de suspensão nacional dos processos abrangidos pelo Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244). Destaco que a determinação de suspensão nacional pelo Tema 1.417 do STF (repercussão geral acerca da norma aplicável à responsabilidade civil em transporte aéreo – CDC ou Código Brasileiro de Aeronáutica) aplica-se, via de regra, aos processos em curso cujo mérito ainda não foi definitivamente julgado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral), prossiga-se com o cumprimento de sentença. Intime-se a empresa requerida para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de aplicação do art. 523, § 1º do CPC. Em não havendo pagamento à Contadoria para aplicação do art. retro. Após, autos conclusos para consulta aos sistemas judiciais. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 2 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito