Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001027-59.2016.8.08.0066.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: DENERVALDO DOS SANTOS BATISTA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: MM. Juiz(a) de Direito Colatina - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
REU: DENERVALDO DOS SANTOS BATISTA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia (fls. 2/4) em face de Denervaldo dos Santos Batista, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. A peça acusatória foi formalmente oferecida perante o Juizado Especial Criminal. No entanto, houve posterior declinação de competência face à não localização do denunciado, tendo os autos sido redistribuídos ao juízo comum (fl. 42). A denúncia restou formalmente recebida em 19 de abril de 2018, oportunidade em que foi determinada a citação por edital do denunciado (fl. 42). Transcorrido o prazo editalício in albis sem que o réu comparecesse em juízo ou constituísse defensor técnico (fl. 56), o Ministério Público manifestou-se pelo sobrestamento do feito (fl. 46), culminando na prolação de decisão interlocutória (fl. 47), a qual determinou a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal. Posteriormente, os autos foram redistribuídos a este Juízo da 3ª Vara Criminal de Colatina em cumprimento às diretrizes de organização judiciária vigentes. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos digitais na presente data, constata-se de forma inequívoca o exaurimento integral do lapso temporal delimitado para a persecução penal do Estado. A infração penal imputada ao acusado (art. 129, “caput”, do Código Penal) possui pena máxima cominada em abstrato de um ano de detenção, o que atrai a aplicação do prazo prescricional ordinário de 4 (quatro) anos, nos exatos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Por força do entendimento firmado na Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça e chancelado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no Tema 438, o período de suspensão do prazo prescricional decorrente da citação por edital limita-se ao tempo de prescrição regulado pela pena máxima em abstrato. Desse modo, somando-se o período limite de 4 (quatro) anos de suspensão ao prazo prescricional ordinário de idêntica duração, perfaz-se o lapso total de 8 (oito) anos, a contar do último marco interruptivo válido, que foi o recebimento da denúncia, operado em 19 de abril de 2018. Verificando-se que o termo final peremptório consolidou-se em 18 de abril de 2026 e que a referida baliza cronológica já se encontra integralmente superada no tempo presente, evidencia-se a perda do direito de punir do Estado pelo advento da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade abstrata. Esclarece-se, por derradeiro, que a ocorrência da prescrição constitui matéria de ordem pública que extingue a própria pretensão repressiva estatal, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado em qualquer fase do processo, conforme preceitua o art. 61 do Código de Processo Penal, obstando definitivamente o prosseguimento da marcha processual e tornando imperativo o arquivamento do feito.
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinta a punibilidade de Denervaldo dos Santos Batista em relação ao crime que lhe é imputado nesta ação penal, com fundamento no art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, bem como no art. 366 do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o acusado por edital, no prazo de 60 (sessenta) dias, com fulcro no art. 392, § 1º, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado desta decisão declaratória, procedam-se às baixas de estilo nos registros criminais e nas distribuições e, ato contínuo, arquivem-se definitivamente os presentes autos com as cautelas de praxe. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. Marcelo Feres Bressan Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital