Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VALERIA PIGNATON LUZ, CAMILY VIEIRA PIGNATON LUZ, KARINE LUIZA DA SILVA LUZ
REQUERIDO: ADILSON FERNANDES ALMEIDA Advogados do(a)
REQUERENTE: FABRICIO MARTINS DE CARVALHO - ES20617, SERGIO AUGUSTO BARBOSA - ES20634 Advogados do(a)
REQUERENTE: FABRICIO MARTINS DE CARVALHO - ES20617, LETICIA ROSSI - ES24588, SERGIO AUGUSTO BARBOSA - ES20634 Advogado do(a)
REQUERIDO: ADILSON FERNANDES ALMEIDA - MG61727 DECISÃO (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001045-82.2016.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por OSCENIR ANTUNES DA LUZ e VERÔNICA LUÍZA PIGNATON LUZ em face de ADILSON FERNANDES ALMEIDA, partes qualificadas nos autos. Despacho de fl. 519, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação às fls. 522/527. Réplica às fls. 923/931. Decisão Saneadora às fls. 939/940. Embargos de declaração às fls. 1230/1231. Petição da requerente às fls. 1.332/1.333, comunicando o falecimento do Sr. Oscenir Antunes da Luz. Despacho de fl. 1.360, deferindo a habilitação e intimando os autores para apresentar contrarrazões. Petição do requerido à fl. 1.364, requerendo a intimação dos herdeiros para informar se foi aberto o inventário do falecido. Autos digitalizados. Cota Ministerial no id: 38176148, informando que não tem interesse em intervir no feito. É o que cabia relatar. DECIDO. 2.1. Dos Embargos de Declaração O embargante opôs aclaratórios às fls. 1.230/1.231 em face da Decisão de fl. 1.220/1.222, afirmando que o decisum estaria eivado pelo vício da omissão, pois o considerou ausente da audiência realizada em 25/10/2018 ao não acolher a justificativa apresentada (11/10/2018), informando que naquela data teria de comparecer à Polícia Federal de Governador Valadares/MG para participar de um depoimento, inviabilizando seu comparecimento ao ato, logo, o recurso deve ser acolhido e provido. Pois bem. Os Embargos de Declaração se constituem em recurso de fundamentação vinculada, só sendo lícito o seu manejo quando presente um dos vícios expressamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (grifei e destaquei); III – corrigir erro material. Ao cotejar a decisão objurgada não verifiquei a presença de erro, omissão, obscuridade ou outro vício que justificasse o manejo dos embargos, conforme disposto na legislação processual. Por oportuno, reproduzo o registro constante na Certidão de fl. 1.078: “Na oportunidade o requerido Adilson Fernandes Almeida (advogando em causa própria) informou que possui audiência para a mesma data, na Comarca de Governador Valadares/MG, para a qual foi intimado previamente, se comprometendo a juntar nos autos, até a próxima segunda (15/10), o respectivo comprovante de intimação. Por essa razão, requereu, desde já, a antecipação/redesignação da audiência acima”. (grifei). Ocorre que a sobredita documentação não foi tempestivamente apresentada, conforme certificado no Despacho de fl. 1.211, vejamos: 3) – Mantenho a redesignação da audiência da forma como consta no parágrafo da certidão de fl. 1.078 e, por consequência, indefiro o pedido de antecipação/redesignação formulado pelo requerido na mesma folha, já que não apresentou o documento que se comprometeu colacionar (quinto parágrafo da fl. 1.078). O requerido (ora embargante) só apresentou a documentação em 18/10/2018, vide petição de fls. 1.212/1.219, portanto, em desacordo com a data limite anteriormente ajustada, qual seja, 15/10/2018. Tal fato foi expressamente consignado pelo D. Magistrado no Termo de Audiência de fls. 1.220, leia-se: “Considerando a intempestividade da juntada dos documentos apresentados pelo requerido (1.212/1.219), e com finco nos argumentos esposados pelos patronos dos autos, ratifico o comando de fl. 1.211 e mantenho o presente ato”. (grifei). Do cotejo da marcha processual cheguei a conclusão de que não há que se cogitar a presença de omissão pois o D. Magistrado analisou os documentos de fls. 1.212/1.219, contudo, os considerou intempestivos e por isso manteve a data designada para o ato. O que o embargante busca, em verdade, é rediscutir as conclusões acerca da intempestividade, no entanto, tal medida não é cabível em sede de embargos de declaração. Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGADA OMISSÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Todas as questões suscitadas no recurso foram objeto de análise no julgamento e obtiveram devida manifestação por parte deste Órgão Julgador, não se caracterizando, portanto, a hipótese do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2) A pretensão da parte é de que este Órgão Julgador se manifestasse sobre cada uma das inúmeras teses por ela expostas nas razões recursais, o que não se faz necessário, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 026199000493, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020). (grifei). Ante todo exposto, por não se vislumbrar a ocorrência de erro, omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos (fls. 1.230/1.231), e mantenho incólume a Decisão de fls. 1.220/1222. 2.2. Da cláusula de eleição de foro Na petição de fls. 1.239/1.241, o requerido arguiu a incompetência relativa deste Juízo, argumentando a existência de cláusula de eleição de foro inserida na Escritura Pública de fls. 1.083/1.084, indicando como juízo competente a Comarca de Nanuque/MG. Após analisar a referida tese penso que esta não merece acolhida. Explico. Em que pese o esforço argumentativo empreendido pelo demandado consigno que a Escritura Pública de fl. 1.083/1.084, nem mesmo com muita boa vontade, poderia ser considerada como fato/documento superveniente. O requerido figurou como outorgado no documento, logo, tinha plena ciência da sua existência, bem como da ora invocada cláusula de eleição foro, todavia, não se sabe a razão, deixou de suscitar a incompetência relativa em sua contestação, logo, houve aceitação tácita deste Juízo, prorrogando-se a sua competência. Por oportuno, transcrevo as disposições contidas nos artigos 337, II, e 65, caput, ambos do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II – incompetência absoluta e relativa; Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Os dispositivos citados são claros ao estabelecer o momento adequado para que o réu suscite a incompetência relativa, de modo que não o fazendo no instante oportuno tal questão restará preclusa. Diante disso, e considerando que houve a prorrogação da competência, afasto a exceção apresentada. 2.3. Do Encerramento da Fase Instrutória Analisando os autos verifico que na Certidão de fl. 1.365, foram registradas quantas testemunhas ainda não foram ouvidas no processo, em um total de 06 (seis) pessoas. Nessa ocasião, registro que foi feita a análise minuciosa da farta documentação acostada ao caderno processual, bem como dos depoimentos até então colhidos, assim, entendo ser desnecessário proceder com nova tomada de depoimentos. Por oportuno, transcrevo a disposição constante no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O material probatório angariado é mais que suficiente para resolver a questão meritória. A partir disso, tenho que a prova testemunhal pendente de realização se tornou inútil, e por consequência, deve ser cancelada. Os autos tramitam há quase 10 (dez) anos, um dos autores faleceu, de modo que prorrogar a instrução probatória por mais anos a fio só geraria mais custos e desgaste aos litigantes, posto que estariam submetidos a uma lide com tramitação ad perpetuam. Destarte, me valendo dos poderes instrutórios conferidos ao Magistrado, cancelo a oitiva do restante das testemunhas, e com isso, encerro a fase instrutória. Face o exposto, INTIMEM-SE as partes para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Diligencie-se. Montanha/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 Ofício DM nº: 1.444/2025