Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALICE DE ANDRADE AMORIM LOPES
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: VIRGINIA ZOGAIB NEVES FALQUETO - ES19541 SENTENÇA Tratam os autos de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no qual já consta o depósito judicial dos valores devidos. A Secretaria deverá proceder ao pagamento à parte autora com a dedução dos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, observado o contrato constante dos autos. Não havendo contrato nos autos, o Estatuto da Advocacia estabelece que os honorários serão pagos através de arbitramento judicial, cuja modalidade passa a regular a relação entre a parte vulnerável constituinte e o advogado constituído, não podendo mais ser adotada a modalidade de cobrança de honorários convencionados. Neste caso, fica arbitrado o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do §2º, do artigo 22, do Estatuto da Advocacia, c/c artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás, no sistema, em nome da parte e do advogado separadamente, constando o destaque do percentual referente aos honorários contratuais e/ou arbitrados pelo Juízo. A parte autora deverá comparecer à agência bancária para o levantamento com os acréscimos legais, onde deverá ser esclarecida que os honorários advocatícios já foram destacados, através de alvará próprio, estando satisfeita a obrigação. Julgo extinto o presente processo na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, expeçam-se os alvarás dos valores incontroversos, oficiando-se à agência bancária para depósito do percentual controvertido, até o julgamento. Diligencie a Secretaria, após a efetiva obediência à ordem cronológica para a expedição dos requisitórios/alvarás, sobretudo em razão da unificação das Secretarias da 1ª e 2ª Varas desta Comarca, e da Comarca de Boa Esperança. Intimem-se, inclusive o Ministério Público, nos termos do artigo 74, X, do Estatuto da Pessoa Idosa e/ou figurar nos autos parte em condição de vulnerabilidade social, conforme disposto no artigo 178, do CPC. Sem custas e honorários. Com relação ao pedido de restabelecimento do benefício assistencial em razão da sua suspensão, não se desconhece o direito (e o dever) que a autarquia tem de reavaliar os beneficiários previdenciários de natureza temporária. Ocorre que, no caso em comento, há sentença definitiva confirmando a incapacidade e a miserabilidade do exequente. Deste modo, DETERMINO o restabelecimento do benefício de em favor da parte exequente, no prazo de 15 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Determino ao demandado que comprove no prazo de 10 dias o cumprimento da decisão. Não comprovada no prazo estabelecido, DETERMINO que o Instituto informe o nome dos responsáveis pela efetivação do provimento, extraindo-se cópias com remessa ao Ministério Público Federal para as providências cabíveis no âmbito cível e criminal. P. R. I. NOVA VENÉCIA-ES, 11 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002076-27.2022.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)