Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRUNO CARAM SAMPAIO
REQUERIDO: GUSTAVO BASSINI SCHWARTZ, BRASILIANO LOPES SCHWARTZ Advogado do(a)
REQUERENTE: SUELLEN DOS SANTOS GONCALVES - ES22026 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/ofício/carta)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0023625-66.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por BRUNO CARAM SAMPAIO em face de GUSTAVO BASSANI SCHWARTZ E BRASILIANO LOPES SCHWARTZ, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta que celebrou junto aos Réus um contrato de promessa de compra e venda, referente a um imóvel, sala n. 701, Edifício Vila Park, pelo valor de R$120.000,00 (cento e vine mil reais), tendo efetuado o pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de sinal, e realizado a entrega 40 cheques no montante de R$2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) cada. Afirma que, ao contrário do alegado pela parte ré, o imóvel não estava livre de ônus. Assim, pugna pela condenação dos Requeridos a devolverem os valores efetivamente pagos a título do imóvel, das despesas dele decorrentes (taxas condominiais, IPTU, taxa de coleta de lixo), e gastos para sustar os demais cheques, bem como, ao pagamento de danos morais. Citação do Réu Brasiliano fl. 87. Edital de citação do Réu Gustavo fl. 130. Contestação por negativa geral id 62559836. Manifestação do Autor id 75780016. É, no que importa, o sucinto relatório, passo a decidir. ___________________________________________________ Cabível o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, II, do CPC. MÉRITO Consoante relatado, pretende o Autor, por meio da presente, a condenação dos Requeridos a devolverem os valores efetivamente pagos a título do imóvel, das despesas dele decorrentes (taxas condominiais, IPTU, taxa de coleta de lixo), e dos gastos para sustar os demais cheques, bem como, ao pagamento de danos morais. Para tanto, sustenta que celebrou junto aos Réus um contrato de promessa de compra e venda, referente a um imóvel, sala n. 701, Edifício Vila Park, pelo valor de R$120.000,00 (cento e vine mil reais), tendo efetuado o pagamento de R$30.000,00 (trina mil reais) título de sinal, e entregado 40 cheques no montante de R$2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais). Afirma que, ao contrário do alegado pela parte ré, constavam ônus sobre o bem. Pois Bem. A partir do exame dos autos, verifico que o pacto foi celebrado entre as partes em 10/10/2016 (fls. 25/27) e se refere a um imóvel comercial, sendo ajustado o valor total de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). Ademais, no ato do pagamento do sinal, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), o Requerido Brasiliano emitiu um recibo em nome do Autor, no qual consta expressamente que “o imóvel encontra-se desembaraçado de qualquer ônus de imposto municipal, estadual e federal. O imóvel está livre desembaraçado judicialmente”. (fl. 23). Vê-se, pois, que o vendedor do bem, ora Réu, atestou que ele se encontrava livre e desembaraçado de qualquer restrição judicial. Sucede que o documento de fl. 34 demonstra que o imóvel se encontrava penhorado judicialmente desde outubro de 2015, ou seja, antes da venda para o Demandante. Tal circunstância, a meu ver, demonstra que a parte ré não respeitou os princípios da probidade e da boa-fé contratual, previstos no art. 422 do Código Civil. Isso pois, ao celebrar a avença, faltou com a verdade, tendo afirmado que o imóvel não estava comprometido, quando tinha plena ciência de que ele estava embaraçado. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIFERENÇA NA ÁREA IMÓVEL. CONSTRUÇÃO EDIFICADA EM ÁREA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os elementos probatórios carreados aos autos conduzem à convicção de que a área do imóvel era de conhecimento da parte apelante por ocasião da celebração do contrato de compra e venda entabulado entre as partes. 2. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3. Os princípios da probidade e da boa-fé estabelecem, dentre outras questões, a obrigação da informação e da verdade, estabelecendo que os contratantes devem agir de forma verdadeira antes, durante e depois da contratação, não omitindo ou alterando a verdade dos fatos e as informações necessária para a conclusão do negócio. [...] (TJ-DF 00156568220158070007 DF 0015656-82.2015.8.07.0007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 03/07/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, em que pese a parte autora devesse ter sido diligente e verificado a situação do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, fato é que os Demandados prestaram informações falsas, demonstrando desrespeito ao pacto firmado. Nesse viés, entendo que quem deu causa à inexecução da avença fora a parte requerida, quem praticou um ato ilícito, motivo pelo qual, nos termos do art. 418 do Código Civil, deve devolver os valores pagos a título do imóvel. Ato contínuo, cabe destacar que restou demonstrado, de forma inequívoca, que os vendedores do imóvel, ora Demandados, receberam a quantia total de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título do sinal e R$29.250,00 (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta reais) a título dos cheques que foram compensados, conforme documentos de fls. 29 e 35. Ademais, verifica-se que a parte efetuou o pagamento da quantia de R$292,50 (duzentos e noventa e dois reais, e cinquenta centavos) para realizar a sustação dos demais cheques dados para pagamento do imóvel. Logo, entendo que a parte ré deve devolver o valor total despendido pelo Autor para a aquisição do imóvel, devendo cada quantia ser atualizada pela SELIC desde o efetivo desembolso. Quanto ao pedido de restituição do numerário utilizado para pagamento das taxas de condomínio e tributos, como IPTU e taxa de coleta de lixo, entendo que não merece acolhida. E assim o digo porque a posse do imóvel fora transferida para o Autor quando da assinatura do pacto, conforme se vê a partir da sua Cláusula 5, a qual, inclusive, estabeleceu que, a partir daquele momento, o comprador, ora Autor, estaria responsável pelo pagamento das despesas decorrentes do uso do bem. Portanto, considerando que o imóvel estava na posse do Requerente, disponível para sua fruição, entendo que a responsabilidade pelo pagamento destas despesas deve recair sobre ele. Via de consequência, é de rigor a rejeição do pleito referente a estas despesas. Por fim, no que se refere ao pedido de danos morais, entendo que merece prosperar, uma vez que a situação vivenciada pelo Autor vai além de um mero dissabor e aborrecimento cotidiano e está apto a configurar prejuízo extrapatrimonial. Destarte, no que tange ao quantum indenizatório, tenho que, com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) apresenta-se justa, suficiente e condizente com a desagradável situação experimentada pelo Autor em razão do ato dos Requeridos. Sobre o valor deverá incidir juros, pela taxa legal (art. 406 do CC), da citação até o arbitramento, oportunidade em que passará a ser atualizado apenas pela SELIC. DISPOSITIVO Isto posto, sem maiores digressões JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR os Requeridos a restituírem ao Autor os valores desembolsados para a aquisição do bem, quais sejam, R$30.000,00 (trinta mil reais) a título do sinal, R$29.250,00 (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta reais) a título dos cheques que foram compensados, e R$292,50 (duzentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos) em razão da sustação dos demais cheques, devendo as quantias serem corrigidas pela SELIC desde os pagamentos. E CONDENAR os Réus ao pagamento de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devendo incidir juros, pela taxa legal (art. 406 do CC), da citação até o arbitramento, oportunidade em que passará a ser atualizado apenas pela SELIC. Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC. Face à sucumbência mínima, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 20 de março de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0365/2026