Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADRIANO VITOR TOSO Advogados do(a)
REQUERENTE: FABRICIO VALENTINO PENITENTE BENTO - ES36625, JEAN MAGNO DE CASTRO - ES23772, STHEPHANIA LARISSA OLIVEIRA DE CASTRO - ES25796 Nome: ADRIANO VITOR TOSO Endereço: Rua Madre Tereza de Calcutá, 302, Apto. 111, Fazenda Vitali, COLATINA - ES - CEP: 29707-045
REQUERIDO: C L ALVES CURSOS PROFISSIONALIZANTES - ME, FABIANO ALVES Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIENE TREVIZANI GONCALVES LOVATTE - ES16565 Nome: C L ALVES CURSOS PROFISSIONALIZANTES - ME Endereço: Rua Guaçui, 54, Maria Esmênia, COLATINA - ES - CEP: 29702-220 Nome: FABIANO ALVES Endereço: Rua Tico-tico, 17, Recanto dos Pássaros, Fioravante Marino, COLATINA - ES - CEP: 29705-886 D E S P A C H O / O F Í C I O / M A N D A D O Certifique-se eventual impugnação, pela parte Devedora, acerca da penhora realizada via SISBAJUD. Sendo a resposta negativa, expeça-se alvará em favor do Credor.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº 5000731-93.2025.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de homologação da penhora por ser medida desnecessária e inócua. Sobre o pedido de complementação da penhora e avaliação dos bens relacionados na certidão ID 98508797, CONSIDERANDO que a presente ação tramita em um juizado especial cível sujeita aos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade; CONSIDERANDO que a nomeação de avaliador ad hoc demandaria a individualização de um expert e o recolhimento de honorários, o que entendo ser contraproducente neste caso específico; CONSIDERANDO a natureza dos objetos elencados e/ou o absoluto desconhecimento sobre o seu estado de funcionamento; CONSIDERANDO, de antemão, a provável dificuldade de arrematação dos mesmos caso sejam levados à leilão, DETERMINO/AUTORIZO ao Credor que, dentro de 30 (trinta) dias, faça uma avaliação particular dos bens relacionados na certidão ID 98508797, atribuindo ele próprio os valores que entende pertinentes, apresentando, além disso, a referência da avaliação (ad exemplum, orçamentos no varejo local ou provenientes da webcommerce). Além disso, caberá ao Credor dizer, antecipadamente, se pretende adjudicar os bens já penhorados e aqueles ainda sujeitos à penhora (ID 98508797), evitando-se a adoção de medidas que somente vão atrasar o curso do processo já que, conforme registrado acima, é factível cogitar que os bens destacados não serão arrematados num futuro leilão judicial. Caso o Credor apresente a respectiva avaliação, intime-se a parte Devedora, dando-lhe ciência da manifestação, podendo se pronunciar em 10 (dez) dias. Por fim, oficie-se à Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, solicitando informações sobre a existência de vínculo do Sr. FABIANO ALVES - CPF: 027.658.277-29 ao seu quadro de profissionais e, sendo positiva a resposta, esclareça se o mesmo recebe algum provento fixo da Federação (semanal, mensal ou por serviço singularmente prestado), encaminhando a este juízo relatório dos últimos 6 (seis) meses de pagamento, sendo a resposta positiva. Com a resposta, conclusos. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada.