Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: RBE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, JADILZA DUARTE AUER Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000446-55.2011.8.08.0022 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face de RBE Transportes e Serviços Ltda e outra. O feito encontra-se na fase de constrição patrimonial, tendo este Juízo, por meio da decisão proferida ao ID n.º: 41944198, reconhecido a ocorrência de fraude à execução em relação a alienações de bens imóveis perpetradas pela empresa executada após a sua citação e a inscrição do débito em dívida ativa. Em face da referida decisão, o terceiro interessado, Sr. Altair da Silva Tardym, noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (ID n.º: 73579873), pugnando pelo exercício do juízo de retratação. A Fazenda Pública Estadual, por sua vez, peticionou (ID n.º: 74874262) requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre os imóveis objeto da fraude. Por fim, aportou aos autos o Ofício nº 1.340/2025 do Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona de Vila Velha/ES, informando a impossibilidade de cumprimento imediato da ordem de averbação da ineficácia (Ofício nº 166/2025 deste Juízo) no tocante ao "Apartamento nº 1203", por ausência de indicação do número da respectiva matrícula imobiliária na missiva, solicitando a devida retificação para observância da segurança jurídica. É o relatório necessário. Decido. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.141.990/PR (Tema 290), tratando-se de alienação realizada após a vigência da LC n.º: 118/2005, presume-se fraudulenta a alienação de bens efetuada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, independentemente da demonstração de má-fé do adquirente. No caso dos autos, a alienação ocorreu em 2017, quando já vigente a referida norma, incidindo a presunção absoluta de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN. Também não prospera a alegação fundada no parágrafo único do art. 185 do CTN. Para afastar a presunção legal, incumbia aos interessados comprovar que a executada havia reservado patrimônio livre, desembaraçado e suficiente à satisfação integral do débito, ônus do qual não se desincumbiram. A mera existência de outros bens em nome da devedora, sem demonstração de sua efetiva liquidez ou destinação à garantia da execução, não é suficiente para afastar a fraude reconhecida. Diante disso, mantenho a decisão que reconheceu a fraude à execução, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Entretanto, embora a Fazenda Pública Estadual tenha requerido a expedição de mandados de penhora e avaliação sobre os imóveis objeto da fraude declarada, compreendo que a marcha processual exige, neste momento, prudência. Com lastro no poder geral de cautela, bem como nos princípios da economia processual e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), revela-se medida de escorreita justiça aguardar o desfecho definitivo do recurso interposto. Dessarte, a expedição dos respectivos mandados deverá aguardar o trânsito em julgado do agravo. CONSIDERAÇÕES FINAIS Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: i) MANTENHO incólume a decisão de ID n.º: 41944198, em sede de juízo de retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC). Preste a serventia eventuais informações, caso solicitadas pelo Excelentíssimo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n.º: 5011415-22.2025.8.08.0000; ii) DETERMINO à Serventia a imediata expedição de OFÍCIO COMPLEMENTAR / RETIFICADOR ao Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona de Vila Velha – ES, em resposta ao Ofício n.º: 1.340/2025 do referido notário, determinando que seja procedida a averbação da ineficácia por fraude à execução expressamente na Matrícula n.º: 153.282 (Apartamento nº 1203, Edifício Itapoã Premium, Rodovia do Sol, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES), estendendo a este imóvel os exatos termos determinados no Ofício n.º: 166/2025; iii) SUSPENDO, por ora, o deferimento do pedido de expedição de Mandado de Penhora e Avaliação sobre os imóveis supramencionados formulado pelo Estado do Espírito Santo, determinando que tais atos materiais de constrição expropriatória aguardem o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.º: 5011415-22.2025.8.08.0000. Intimem-se as partes. IBIRAÇU-ES, 08 de Junho de 2026. GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)