Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FRAMODAS CONFECCOES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793
REQUERIDO: CRISTIANO GONCALVES NETO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5042331-65.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos em inspeção
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRAMODAS CONFECCOES LTDA em face de CRISTIANO GONCALVES NETO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES. A parte autora alega ter alienado o veículo Volkswagen Kombi, Placa MQJ8797, em 26/12/2012, para o segundo requerido. Aduz que, apesar da alegada alienação, a transferência de propriedade não foi formalizada perante o órgão de trânsito. Tal fato resultou na imposição contínua de encargos, multas, pontuações, taxas e impostos (como IPVA e Licenciamento) atrelados ao seu nome após a suposta venda. Pleiteia, em sede liminar, que seja determinado ao DETRAN/ES a suspensão de todos os efeitos dos procedimentos administrativos decorrentes das multas, taxas, impostos atrasados e pontuações aplicadas em face da autora após a data da referida alienação. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No que tange à probabilidade do direito, os documentos anexados à inicial não conferem verossimilhança às alegações autorais neste momento processual de cognição sumária. Verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar, de plano, a efetiva tradição (entrega física) do bem. Ademais, nota-se que o documento hábil para atestar a venda, qual seja, a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), não se encontra devidamente preenchido (ID 56329658). A ausência de preenchimento regular do documento de transferência e a falta de prova inequívoca da tradição impedem o reconhecimento imediato e seguro de que a posse e a propriedade foram de fato transferidas na data informada (ID 56329660), não havendo lastro probatório robusto suficiente para afastar, liminarmente, a responsabilidade do antigo proprietário perante o órgão de trânsito. Ausente a probabilidade do direito, requisito cumulativo e indispensável, torna-se inviável a concessão da medida de urgência pleiteada. Nesse liame, em cognição sumária, entendo ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Por tal motivo e por ausência de indícios da probabilidade do direito, e considerando que a análise aprofundada é objeto do mérito, INDEFIRO a tutela de urgência. Destaca-se que o DETRAN/ES já apresentou contestação (ID 66544511). Todavia, o mandado de citação do 2º requerido retornou negativo. Quanto às diligências requeridas pela parte autora, reitero as informações em ID 89544782 (SISBAJUD) e procedo à juntada da consulta ao sistema INFOJUD. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. VILA VELHA-ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL