Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MILOSKY
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Refere-se à “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais” proposta por CARLOS ALBERTO MILOSKY em face UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Compulsando análise dos autos, verifica-se que fora proferida decisão às ff. 19/21, no qual foi deferida a tutela de urgência para que a Ré promovesse o tratamento domiciliar (Home Care), nos seguintes termos: “DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que seja determinado que a requerida (UNIMED VITÓRIA) promova imediatamente o tratamento domiciliar - home care- que o autor (CARLOS ALBERTO MILOSKY) necessita, bem como todo o tratamento médico, enquanto perdurar a indicação médica/clínica sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.” Contestação apresentada pela Ré às ff. 61/88, acompanhada dos documentos de ff. 89/202. Réplica ff. 204/204v. Decisão de ff. 206/207, rejeitando a preliminar de irregularidade de representação e determinando a intimação das partes ao saneamento cooperativo. Manifestação da parte autora às ff. 208, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova e o julgamento da lide. Ainda, a parte requerida em ff. 210/211, pugnou pela produção de prova pericial médica para verificação da necessidade de home care. Assim, a prova pericial médica fora deferida às ff. 213. Ao após, sobreveio petição do autor, ff. 214/223, requerendo em caráter liminar a internação em hospital de transição, uma vez que o pedido teria sido negado pela requerida, ff. 214/223. Despacho de ff. 224, determinando a intimação do requerido para esclarecer o motivo da negativa alegada pelo requerente. A parte requerida se manifestou às ff. 229/237. Seguiu ainda a decisão de ff. 240, indeferindo o pedido de ff. 214/215, determinando a intimação das partes para informarem se pretendem prosseguir com a produção de prova pericial médica. O requerente solicitou o julgamento antecipado da lide, ff. 241. Os autos foram digitalizados. Nova manifestação do requerente, já agora solicitando o pedido de produção de prova pericial, ID. 41981502. No ID. 54571714, fora nomeado perito. Quesitos apresentados nos ID. 55338473 e 56021660. O perito apresentou proposta de honorários no ID. 68322669. Em seguida, sobreveio manifestação da autora no ID. 68834880, aduzindo, em resumo que, o autor é um idoso de 81 anos de idade e desde que foi acometido das sequelas do AVC, não tem conseguido se alimentar sozinho pela via oral com alimentos sólidos, precisando passar por um procedimento de gastrostomia que é a colocação de uma sonda enteral para que sua alimentação seja realizada por dieta específica e líquida. Acrescentou que tal alimentação utilizada era fornecida pelo SUS, contudo, começou a provocar muita constipação no autor, além de muita secreção orofagiana e diversas infecções por pneumonia. Sustentou que a nutricionista que o avaliou solicitou a troca da fórmula nutricional (dieta) por outra que lhe apresentou melhor tolerância com redução dos sintomas do trato respiratório, bem como evacuação espontânea de 2 a 3 vezes por semana (muito diferente da outra dieta que o fazia ficar constipado por diversas semanas, sendo necessário fazer diversos procedimentos de “lavagem” para que pudesse evacuar, inclusive, tendo ficado internado na UTI por 4 dias, em razão do desenvolvimento de fecaloma). Alegou que fora prescrito pela nutricionista que o acompanha, a dieta pela FRESUBIN HP ENERGY 4 etapas de 300ml 4/4h. Dieta pela operadora com volume diário de 1200ml/dia que fornece 1800kcal, 30kcal/kg peso e 90mg proteína, 1,5 proteína/kg peso, contudo, realizada a solicitação da disponibilização da dieta por e-mail no dia 18 de março de 2025, a requerida quedou-se silente até a presente data. Diante disso, concluiu que a operadora de Saúde deve fornecer todos os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica do paciente, assim como se estive no hospital, tendo em vista ser uma extensão da internação hospitalar, requerendo assim, a tutela de urgência em caráter incidental, tendo em vista que já deferido o Tratamento Home Care conforme decisão de fls. 19/21, a fim de determinar a requerida Unimed seja compelida a fornecer a dieta enteral Fresubin, conforme discriminada no laudo, além de fornecer todo o aparelho que garanta que a dieta seja infundida sem qualquer contaminação (como bomba de infusão). Decisão de ID 69313231, que deferiu a tutela de urgência na forma pleiteada para o fim de compelir a ré forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, a dieta na forma pleiteada, sob pena de multa diária para R$ 5.000,00 (mil reais), limitada em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Manifestação da requerida no ID. 70259086, alegando que o autor se encontra hospitalizado, e informa que após a alta hospitalar do Requerente, seu atendimento domiciliar (home care) será retomado, bem como a dieta necessária será fornecida, nos termos da prescrição médica. Despacho de ID 75079592, determinado a intimação da parte autora para manifestação. A requerente apresentou petição no ID 76709594, que necessita de aspiração frequente de vias aéreas em domicílio para manutenção de seu sistema respiratório. Embora assistido em regime de home care pela operadora de saúde requerida, esta se recusou a fornecer o aparelho aspirador, limitando-se a informar que o equipamento não estaria coberto pelo serviço, sem emissão de negativa formal. O autor sustenta que o home care constitui extensão da internação hospitalar e que a operadora deve custear todos os insumos indispensáveis ao tratamento, conforme prescrição médica. Diante do risco à saúde e da urgência do quadro clínico, requer a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida ao fornecimento do equipamento necessário, bem como a confirmação da medida ao final, contudo não informou ou comprovou que o autor tenha recebido alta hospitalar. Com a petição a autora anexou laudo no ID 76710509. Despacho de ID 78253154, que determinou a intimação da Dra ANA KAROLINA CLETO DE SOUSA para promover a regularização da representação processual da parte autora, no prazo de 15 dias. Procuração anexada no ID 79351746. A Defensoria requereu no ID 79533092, a sua desconstituição dos autos, já que que o requerente constituiu advogado particular para patrocinar o feito, motivo pelo qual não se justifica a atuação deste órgão nesta fase do processo. Os autos vieram conclusos para despacho em 15 de outubro de 2025. É o relatório. Determino: O cerne da controvérsia incidental reside na obrigação da operadora de saúde em fornecer aparelho aspirador para uso domiciliar. A requerida fundamenta sua negativa na alegação de que tais materiais seriam de "uso pessoal" e não estariam cobertos pela assistência domiciliar, conforme regulamentos internos e contratuais. Contudo, tal limitação não prospera frente ao ordenamento jurídico e à jurisprudência consolidada. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o serviço de Home Care constitui desdobramento do tratamento hospitalar. Se o paciente faz jus à internação hospitalar, a modalidade domiciliar deve abranger todos os insumos e equipamentos necessários para garantir a efetiva assistência médica, sob pena de esvaziamento do próprio objeto contratual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais. 2. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes (REsp 2017759/MS, 3ª Turma, DJe 16/02/2023). 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2477129 SP 2023/0371165-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024) No caso concreto, a necessidade clínica é latente e incontroversa: Recomendação Médica/Técnica: O próprio fisioterapeuta da rede da requerida, Dr. Jeferson Lima B. Costa, atestou que o paciente apresenta tosse secretiva e ineficaz, solicitando expressamente o "aparelho aspirador para aspiração de vias aéreas superiores". Risco à Saúde: O autor é idoso (81 anos), acamado e possui sequelas graves de AVC e pneumonia crônica. A ausência da aspiração mecânica impede a liberação das secreções pulmonares que ele não consegue expelir sozinho, gerando risco iminente de asfixia ou novas infecções graves. Portanto, a cláusula contratual ou norma interna que exclui o fornecedor de equipamentos essenciais à manutenção da vida em regime de Home Care é considerada abusiva, pois restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato de saúde (Art. 51, IV, do CDC). A operadora não pode, ao mesmo tempo, substituir a internação hospitalar pelo atendimento domiciliar e eximir-se de fornecer a aparelhagem que seria custeada sem questionamentos no ambiente hospitalar. Assim, presentes a probabilidade do direito (evidenciada pelo laudo do profissional da própria ré) e o perigo de dano (risco de agravamento do quadro respiratório), o acolhimento da medida é medida que se impõe para garantir a dignidade e a sobrevivência do paciente. Assim, considerando os fatos anteriormente relatados, bem como que a parte autora juntou aos autos laudos para subsidiar o seu pedido, 76710509, inclusive por médico cooperado, acolho o requerimento e determino que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, providencie o aparelho aspirador - descrito no laudo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0029681-47.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o réu pelo diário (advogado) e pessoalmente (domicílio eletrônico). Intime-se a ré, ainda, e da mesma forma, para que, em idêntico prazo, junte a Tabela de Avaliação/Escore NEAD: comumente utilizada a tabela desenvolvida pela NEAD (Núcleo Nacional das Empresas de Atenção Domiciliar) ou ABEMID, que avalia a complexidade assistencial e o perfil funcional do paciente. A tabela pontua o nível de dependência do paciente para atividades diárias (alimentação, higiene, locomoção), nível de consciência, necessidade de procedimentos de enfermagem, uso de dispositivos (sonda, respirador), entre outros. Fica desde já advertido o réu que, no caso de descumprimento da determinação, haverá presunção de veracidade dos fatos alegados quanto ao grau de dependência do paciente para atividades diárias, que vem sendo informada pela autora, dispensado a prova pericial, permitindo-se julgamento do feito. Ainda, ouça-se o NatJus, com urgência, haja vista que esse processo tramita desde 2019, é Meta 2 e Meta de Saúde e, está dependendo apenas de prova pericial para ser julgado. Desta forma, fixo para a secretaria o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de todas as medidas. As diligências visam, dispensar a prova pericial que normalmente é custosa ao processo (tempo e valor), garantindo que o feito seja julgado com celeridade. Determino a exclusão da Defensoria Pública da representação do autor, uma vez que este constituiu advogado particular. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, na data da assinatura. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO