Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME
INTERESSADO: DANIELA DAMASCENO Advogado do(a)
INTERESSADO: THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 Advogado do(a)
INTERESSADO: MICHELLE FERNANDA PIRES - MG140802 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003608-53.2023.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por K7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA. ME em face de DANIELA DAMASCENO, distribuídos por dependência aos autos da execução fundada em título extrajudicial nº 5004872-08.2023.8.08.0021. Narra a embargante Id. 25745787, que a execução tem por fundamento cheque no valor nominal de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sustentando, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo de Uberaba/MG para processamento da demanda executiva, ao argumento de que o local de emissão e pagamento do título seria o Município de Guarapari/ES. Aduz, ainda, incorreção do valor atribuído à execução, afirmando que o montante executado não corresponde ao efetivamente devido, apontando excesso de execução. No mérito, sustenta a inexigibilidade do título executivo, alegando inexistência de relação jurídica ou comercial entre as partes, bem como ausência de demonstração da causa subjacente à emissão do cheque. Afirma que a cártula foi sustada e que a exequente não comprovou a origem da obrigação, razão pela qual requer a extinção da execução. Requereu, ainda, a condenação da embargada por litigância de má-fé. A embargada apresentou impugnação aos embargos à execução Id 25745788, oportunidade na qual concordou com a declinação da competência para a Comarca de Guarapari/ES, porém pugnou pela total improcedência dos embargos. Sustentou a validade, liquidez, certeza e exigibilidade do cheque executado, argumentando que o título circulou regularmente por endosso e que, na condição de terceira portadora de boa-fé, não lhe podem ser opostas exceções pessoais relacionadas à relação jurídica originária. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da discussão da causa debendi ao caso concreto, a inexistência de litigância de má-fé e requereu a condenação da embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais. No curso do processo, foi proferida decisão pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG acolhendo a preliminar de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos à Comarca de Guarapari/ES, por entender que o local de pagamento do cheque define a competência para processamento da execução e dos presentes embargos. Recebidos os autos neste Juízo, verificou-se que a impugnação aos embargos já havia sido apresentada, sem que houvesse sido oportunizada manifestação da embargante acerca da referida peça processual. Em razão disso, foi determinada a intimação da embargante para ciência e manifestação, no prazo legal, vide Id. 80413974. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Superadas as questões processuais já decididas no curso da demanda, passa-se ao exame do mérito dos embargos. A embargante sustenta a inexigibilidade do título executivo que aparelha a execução, afirmando não possuir qualquer relação jurídica ou comercial com a embargada, bem como alegando desconhecer a origem da dívida representada pelo cheque objeto da cobrança. Todavia, os argumentos deduzidos não merecem acolhimento. É incontroverso nos autos que o cheque foi emitido pela própria embargante, não havendo impugnação quanto à autenticidade da assinatura aposta na cártula ou mesmo quanto à sua emissão. A defesa limita-se a sustentar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ausência de comprovação da causa subjacente à emissão do título. Ocorre que o cheque constitui título executivo extrajudicial dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Além disso, restou demonstrado que o título circulou e foi transferido à embargada por meio de endosso, circunstância que atrai a incidência dos princípios da autonomia e da abstração dos títulos de crédito. Por força desses princípios, uma vez colocado em circulação, o cheque desvincula-se da relação jurídica originária que motivou sua emissão, passando a conferir ao portador legítimo direito próprio e autônomo de exigir o respectivo pagamento. Assim, eventuais exceções pessoais existentes entre o emitente e o beneficiário originário do título não podem ser opostas ao terceiro portador de boa-fé, salvo demonstração inequívoca de fraude, simulação, má-fé ou vício na circulação da cártula. No caso concreto, a embargante não produziu qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a existência de fraude na transferência do título, irregularidade no endosso ou má-fé da embargada. Tampouco comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na execução, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A simples alegação de desconhecimento da origem da dívida não se mostra suficiente para afastar a eficácia executiva do cheque regularmente emitido e colocado em circulação. Com efeito, admitir que o emitente pudesse eximir-se da obrigação cambial mediante mera negativa genérica acerca da causa da emissão do título significaria esvaziar a própria função dos títulos de crédito e comprometer a segurança jurídica inerente à sua circulação. Também não socorre à embargante a alegação de que o cheque foi sustado. A sustação da cártula, por si só, não afasta sua exigibilidade nem constitui prova da inexistência da obrigação, especialmente quando não acompanhada de elementos concretos que evidenciem causa legítima apta a justificar a oposição ao portador do título. Por fim, não se verifica qualquer conduta apta a caracterizar litigância de má-fé por parte da embargada. O ajuizamento da execução fundada em título executivo regularmente constituído configura exercício regular do direito de ação, inexistindo nos autos prova de alteração dolosa da verdade dos fatos, utilização abusiva do processo ou qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, conclui-se que a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato capaz de desconstituir a força executiva do cheque que embasa a execução, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento, ressalvada apenas a adequação do valor executado ao montante reconhecido pela própria exequente em sua impugnação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos, mantendo-se hígida a execução de título extrajudicial nº 5004872-08.2023.8.08.0021, em todos os seus termos. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado promova a serventia o traslado de cópia deste comando sentencial para o bojo da ação de execução e em seguida, desassocie-se e diligencie-se no arquivamento destes autos. GUARAPARI-ES, 7 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito