Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DA ZONA DA MATA MINEIRA E SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: HELIO OSMAR AVELINO DA SILVA = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5002428-66.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual a parte Exequente, após tentativas pretéritas de constrição de ativos financeiros e de bens móveis restarem infrutíferas, compareceu aos autos (Id 89757053) pleiteando o prosseguimento do feito por meio de consulta ao sistema PREVJUD (Serviço de Informação e Automação Previdenciária), com o escopo de identificar os rendimentos e vínculos formais de trabalho da parte devedora. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução tramita no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), justificando-se o deferimento de medidas tecnológicas que confiram efetividade à tutela jurisdicional executiva. Contudo, cumpre observar que a prática de atos de consulta e busca patrimonial via sistemas conveniados foi recentemente regulamentada no âmbito deste Poder Judiciário pelo Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, disponibilizado pela Presidência do Tribunal de Justiça e pela Corregedoria Geral da Justiça. O referido diploma, em vigor e produzindo plenos efeitos desde 18 de março de 2026, fixou em seu artigo 1º, inciso VI, alínea “f”, o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs para a realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à obtenção de dados e informações por intermédio do sistema PREVJUD, o que corresponde atualmente ao montante de R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos) por ato. Considerando que a cobrança possui natureza de despesa processual operacional e individualizada, e constatando-se que a cooperativa credora não é beneficiária da gratuidade da justiça, a efetivação da medida postulada está estritamente condicionada ao adiantamento das custas correlatas, nos moldes do art. 82 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento de Id 89757053, de modo a autorizar a pesquisa de rendimentos e vínculos previdenciários do executado HÉLIO OSMAR AVELINO DA SILVA (CPF: 020.314.767-77) junto ao sistema PREVJUD, CONDICIONANDO, todavia, a sua efetivação ao prévio recolhimento da despesa prevista em norma regulamentar. INTIME-SE a parte Exequente, por seu patrono devidamente constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à geração da guia respectiva e comprove nos autos o recolhimento das despesas operacionais no valor de R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), sob pena de indeferimento da medida. Com a juntada do comprovante de pagamento, voltem-me os autos CONCLUSOS para consulta ao sistema PREVJUD, colacionando aos autos o respectivo extrato informativo. Transcorrido o prazo do item 1 sem o devido recolhimento ou qualquer manifestação da Exequente, certifique-se e intimem-se os credores para indicarem bens passíveis de penhora em idêntico prazo, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito