Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LETICIA BOTECCHIA PIFFER
REQUERIDO: HYTORC ES - FERRAMENTAS DE TORQUE, BOMBAS E ACESSORIOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIELI CORREA COSTA - ES19616, MARCELO MIGUEL NOGUEIRA - ES4348 Advogado do(a)
REQUERIDO: KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA - ES9315 Decisão Serve este ato como mandado / carta / ofício A ação monitória foi ajuizada por Letícia Botecchia Piffer visando o recebimento de R$ 151.139,97. A ré, Hytorc ES (antiga EPS Comercial e Importadora Ltda), apresentou os Embargos Monitórios (Vol. 001, parte 02, fls. 238-254), alegando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexigibilidade do cheque nº 850010, afirmando que o título foi emitido pelo ex-sócio Lincoln Sgaria para pagamento de dívida pessoal. A autora apresentou Impugnação aos Embargos (Vol. 001, parte 03, fls. 292-298), defendendo a validade do título. O processo foi saneado (Vol. 001, parte 03, fls. 305-307) e foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 84459407). Posteriormente, a autora desistiu da ação contra o corréu Adalberto Tavares de Almeida Junior (ID 87079949). Sentença em ID 87670472; julgando procedentes os embargos monitórios opostos pela ré HYTORC ES - FERRAMENTAS DE TORQUE, BOMBAS E ACESSÓRIOS LTDA, para reconhecer a inexigibilidade do cheque nº 850010 em face da pessoa jurídica, e, por consequência, julgando improcedente a ação monitória, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Embargos de declaração ID 88162472 (CARLOS ALBELTO SANCHEZ MARTINS E ANDRE SARCINELLI VICCHI) sustentando que, embora a sentença tenha afastado integralmente o pedido da autora, o magistrado não consignou expressamente que a análise de qualquer defesa por parte deles restou prejudicada. Buscam apenas um esclarecimento formal para evitar dúvidas interpretativas futuras, garantindo que não sofram efeitos materiais desfavoráveis, sem intenção de rediscutir o mérito da causa. A autora apresentou embargos alegando a existência de um vício que gera a Nulidade Absoluta do julgado ID 89133798. A embargante aponta que, no Termo de Audiência (ID 84459407), o juízo concedeu aos novos réus (Carlos e André) um prazo para defesa compreendido entre 04 de dezembro de 2025 e 23 de janeiro de 2026. A sentença foi assinada em 16 de dezembro de 2025, ou seja, antes do escoamento do prazo concedido para a defesa dos novos sócios. Requer o reconhecimento da nulidade por ausência da prática de ato processual obrigatório (aguardar o prazo de defesa), com a consequente anulação da sentença e reabertura do prazo para contestação. Apresentadas Contrarrazões ID 89142182, reiterando a tese de nulidade exposta em seu próprio recurso. A autora requer o desprovimento do recurso de Carlos e André por entender que a sentença não deve ser apenas "esclarecida", mas sim anulada de ofício por ser matéria de ordem pública. Da Legitimidade Passiva e da Teoria da Asserção A análise da legitimidade passiva da empresa Hytorc ES (antiga EPS Comercial e Importadora Ltda) foi realizada sob a ótica da Teoria da Asserção. Conforme decidido no saneamento do processo, a legitimidade é verificada a partir das alegações contidas na petição inicial. Como a autora apresentou um cheque emitido em nome da empresa, havia, em cognição sumária, aparência de dever jurídico da pessoa jurídica, o que justificou a manutenção da ré no polo passivo para análise do mérito. Da Causa Debendi e da Inexigibilidade do Título Embora a Ação Monitória fundada em cheque prescrito dispense a menção à causa debendi na inicial (Súmula 299 do STJ), a jurisprudência consolidada permite que o devedor discuta a origem da dívida em sede de Embargos Monitórios. No caso concreto, restou comprovado que o cheque nº 850010, no valor de R$ 107.000,00, foi emitido pelo ex-sócio Lincoln Sgaria para o pagamento de obrigações estritamente pessoais: R$ 65.000,00 referentes à cessão de cotas sociais da autora ao sócio Rodrigo Zandonadi. R$ 42.000,00 referentes à venda de um veículo particular (Corolla, placa ARJ-6330) de propriedade da autora. Tais obrigações não possuem relação com o objeto social ou interesses da empresa Requerida, caracterizando uso indevido da personalidade jurídica para satisfação de débitos de natureza privada. Da Inaplicabilidade da Teoria da Aparência e Má-fé da Credora A autora invocou a Teoria da Aparência, alegando que o título foi assinado por quem detinha poderes de gerência à época. Contudo, a aplicação de tal teoria exige a boa-fé do terceiro credor. Ficou demonstrado que a Sra. Letícia Botecchia Piffer não pode ser considerada terceira de boa-fé, pois: Foi sócia fundadora da empresa e conhecia profundamente sua estrutura e limitações. Tinha pleno conhecimento de que a dívida era de Lincoln Sgaria e não da pessoa jurídica. O cheque foi devolvido pelo motivo 35 (fraude), o que reforça a tese de que o título foi emitido sem o devido controle ou autorização administrativa da sociedade. De modo que a empresa não responde por atos de sócio praticados com desvio de finalidade, especialmente quando o credor tem ciência da irregularidade. Assim, esclarecida a lide, embora se verifique que a sentença foi prolatada antes do escoamento do prazo assinalado para a defesa dos sócios Carlos e André, o sistema processual civil moderno é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e pelo brocardo pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). No caso concreto, os próprios sócios — que seriam os detentores do direito à defesa supostamente cerceado — vieram a juízo nos aclaratórios de ID 88162472 afirmar que não possuem interesse na anulação da sentença. Pelo contrário, sustentam que, diante da improcedência total do pedido contra a empresa (Hytorc ES), a apresentação de defesas individuais por parte deles tornou-se desnecessária e prejudicada. A exclusão da responsabilidade da empresa afasta qualquer possibilidade de responsabilização secundária destes por este débito específico. Portanto, a instrução defensiva individual nada acrescentaria ao desfecho já alcançado. Deve-se considerar, além, que a presente demanda foi ajuizada em março de 2016. Após 10 anos de tramitação, anular uma sentença de mérito que resolveu a lide de forma integral, para reabrir prazo de defesa que as próprias partes declaram dispensável, afrontaria os princípios da razoabilidade, celeridade e efetividade da jurisdição (Art. 5º, LXXVIII, CF e Art. 4º, CPC). No mais, em regra, ninguém pode demandar em nome próprio defendendo direito de outra pessoa. No direito brasileiro, isso decorre do princípio da legitimidade processual.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0007836-94.2016.8.08.0024 MONITÓRIA (40) Ante o exposto; ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de CARLOS ALBERTO SANCHEZ MARTINS e ANDRÉ SARCINELLI VICHI (ID 88162472) para, sanando a omissão, esclarecer que a análise de qualquer defesa pendente por parte dos referidos sócios restou prejudicada e desnecessária, ante o julgamento de improcedência total da ação em favor da empresa por eles representada. CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de LETÍCIA BOTECCHIA PIFFER (ID 89133798), por não vislumbrar prejuízo processual apto a declarar nulidade, em observância à cooperação, à economia processual e à vontade expressa das partes supostamente prejudicadas em manter a higidez do julgado. Mantenho a sentença de ID 87670472 em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 3 de junho de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 1691/2026