Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: RODOLPHO RAMOS FIRME Advogado do(a)
AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5004063-45.2023.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de RODOLPHO RAMOS FIRME, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de abertura de crédito, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Em sua petição inicial, a parte autora aduz, em síntese, que é credora da parte requerida no montante nominal de R$17.033,04, em razão do inadimplemento das obrigações pactuadas. Atualizado monetariamente até a data do cálculo constante da exordial, referido débito alcança o patamar correspondente ao valor atribuído à causa de R$17.033,04, conforme demonstrado na memória de cálculo acostada aos autos. A exordial veio instruída com prova escrita do crédito sem eficácia de título executivo, consubstanciada em contratos de crédito/documentação financeira e demonstrativos (ID. 23165002), além da respectiva planilha de evolução do débito anexada aos autos (ID. 23165001). Devidamente citada por via legal regular (ID. 62049429), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 701, caput, do CPC, sem efetuar o pagamento voluntário do débito e sem opor embargos monitórios. A serventia certificou nos autos eletrônicos o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte ré. Instada, a parte autora pugnou pela constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para julgamento. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato e antecipado, uma vez que a prova documental acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, dispensando a dilação probatória. Ademais, a inércia da parte requerida após regular citação faz incidir, de forma cogente, os efeitos da revelia, consoante disciplinam os artigos 344 e 355, inciso II, do CPC. A ação monitória, nos moldes do art. 700 do Código de Processo Civil, exige, como pressuposto essencial de admissibilidade, que o autor apresente prova escrita sem eficácia de título executivo que evidencie a probabilidade do direito de exigir do devedor o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso em apreço, a parte autora logrou êxito em instruir o feito com conjunto probatório satisfatório e tecnicamente adequado. Os documentos apresentados demonstram de forma inequívoca a relação jurídica estabelecida entre as partes, a liquidez da obrigação e o subsequente inadimplemento. Tais elementos constituem prova escrita idônea e suficiente do crédito, preenchendo integralmente os requisitos previstos no art. 700, §1º, do CPC para a expedição do mandado de pagamento. Uma vez ausente qualquer reação processual do devedor, opera-se a preclusão e impõe-se a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, por expressa determinação legal. Citada regularmente, a parte requerida não adotou nenhuma das condutas previstas no ordenamento: absteve-se de efetuar o pagamento voluntário da dívida, o que lhe garantiria a isenção de custas processuais (art. 701, §1º, CPC), e deixou de opor embargos monitórios, instrumento apto a inaugurar o contraditório e a ampla defesa. Esta dupla omissão atrai a incidência do comando inserto no art. 701, §2º, do CPC, o qual aduz textual: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Dessa forma, a ausência de impugnação importa na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), estabilizando o direito de crédito postulado. Não havendo nos autos elementos capazes de infirmar a higidez da documentação apresentada ou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência integral do pedido monitório com a consequente mutação do mandado em executivo é medida imperativa. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos acima delineados, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado, com fulcro nos arts. 487, inciso I, e 701, §2º, ambos do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda. Em consequência, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo pelo valor total de R$17.033,04, atualizado conforme a memória de cálculo acostada aos autos. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, §2º, do CPC, sopesados os critérios legais de zelo e complexidade da causa. Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e evolua-se a classe processual. Em caso de cumprimento de sentença, REMETAM-SE os autos à 4ª Vara Cível (NJ4 – Execuções Cíveis), com base no Ato Normativo TJES nº 245/2025 (DJe de 18/08/2025) que promoveu a reestruturação das competências das Varas Cíveis desta Comarca, vinculando a 4ª Vara Cível ao Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis (NJ4) e especializando-a para o processamento e julgamento de feitos executivos (art. 4º, VI). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23164991 Petição Inicial Petição Inicial 23032321461865600000022235860 23164992 AÇÃO MONITÓRIA_RODOLPHO RAMOS FIRME Petição inicial (PDF) 23032321461878300000022235861 23164993 2. Procuração - OCL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23032321461897300000022235862 23164994 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de comprovação 23032321461912600000022235863 23164996 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação 23032321461933300000022235865 23164998 3.3 Ato do Presidente nº 1.349 Documento de comprovação 23032321461965500000022235867 23164999 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 23032321461989000000022235868 23165000 3.5 balanço 2020 Documento de comprovação 23032321462002900000022235869 23165001 RODOLPHO RAMOS FIRME-13357312700 Documento de comprovação 23032321462020800000022235870 23165002 TA_382133981 Documento de comprovação 23032321462036800000022235871 24430617 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23042814222215700000023442422 25429462 Despacho Despacho 23053016441489000000024396074 27461774 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23070416460432500000026333425 28944804 Petição (outras) Petição (outras) 23080313073058300000027749796 28944806 PETIÇÃO DE JUNTADA DE DOC. DE JUSTIÇA GRATUITA - RODOLPHO RAMOS FIRME Petição (outras) em PDF 23080313073070700000027749798 28944808 BALANÇOS E OUTROS DOCS Documento de comprovação 23080313073088400000027749800 30025282 Decisão Decisão 23082816194302600000028773243 30393038 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23090416363643300000029119452 34159198 Petição (outras) Petição (outras) 23112016392044500000032678330 34159199 GUIA INICIAL - RODOLPHO RAMOS FIRME - 230230936 Juntada de Guia em PDF 23112016392071000000032678331 40184773 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24032118124735700000038348347 40184773 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24032118124735700000038348347 43189614 5005524-52.2023.8.08.0012-IVANIR DOS SANTOS Aviso de Recebimento (AR) 24052114383729600000041159344 43189117 5004063-45.2023.8.08.0012-RODOLPHO RAMOS FIRME Aviso de Recebimento (AR) 24052114383835700000041158297 43189108 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24052114383903500000041158288 43593074 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052116400660100000041536145 43757857 Petição (outras) Petição (outras) 24052709034495200000041692359 47549036 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24072914231610100000045226298 53073282 Certidão Certidão 24102112214980600000050357034 57290621 Decurso de prazo Decurso de prazo 25011015394557300000054243455 61164259 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25011314554634200000054304496 61164260 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - SOLICITAÇÃO DE 2ª VIA DE AR'S - URGENTTE Comprovante de envio 25011314554649900000054304497 62049424 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 25020416192677800000055107002 62049429 e-mail da Mensageria-5004063-45.2023 Outros documentos 25020416192693500000055108157 62603615 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25020519041538300000055611050 63932840 Petição (outras) Petição (outras) 25022514475805100000056806140 63932848 SUBSTABELECIMENTO - NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022514475850500000056806148 63932849 SUBSTABELECIMENTO - TAINÁ DA SILVA MOREIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022514475876000000056806149 80294618 Decisão Decisão 25100814185785000000076015924