Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALDEIA DA BARRA
EXECUTADO: PEDRO MESSIAS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOANA VIVACQUA LEAL TEIXEIRA DE SIQUEIRA - ES21855 DECISÃO Primeiramente, verifico que o Aviso de Recebimento (AR) – ID 79231892, relativo à citação da parte requerida PEDRO MESSIAS SANTOS, encontra-se assinado por terceira pessoa que não integra o presente processo. Apesar do endereço corresponder a um prédio,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5026134-35.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) trata-se do mesmo endereço da Requerente e, por isso, no caso em tela, é necessário que a parte tenha efetivamente acusado o recebimento da carta - assinatura - ou, ainda, se manifestado nos autos, o que não ocorreu. Para além disto, a efetiva citação, em se tratando de Execução de Título Extrajudicial, deverá ser realizada via Mandado, conforme já tentado anteriormente. Neste sentido, uma possível alegação da Requerente de que a parte Requerida foi regularmente intimada por via postal (AR) não prosperaria, pois o AR foi assinado por porteiro do próprio condomínio, o qual, no caso concreto, é funcionário da parte exequente, circunstância que gera fundadas dúvidas acerca da validade da citação. A presunção de que a citação recebida por porteiro seja válida não é absoluta, e aqui foi devidamente afastada. haja vista a ausência de assinatura do Réu, assim como a presença de assinatura de pessoa diversa, no mesmo endereço da Requerida. Tal conjunto probatório evidencia que não há segurança de que a executada tenha efetivamente tomado ciência da demanda. Dessa forma, nos termos do art. 239 do CPC/2015, "para a validade do processo é indispensável a citação do réu", salvo nas hipóteses de indeferimento liminar ou improcedência liminar do pedido, o que não se aplica ao caso em exame. Assim, a fim de evitar nulidades processuais futuras e garantir a plena observância do contraditório e da ampla defesa, expeça-se o competente mandado de citação, por meio de oficial de justiça, no endereço indicado na petição inicial, com as cautelas legais, para que a parte ré tome ciência da presente ação e para que, caso queira, apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia. Atente-se a Serventia para que faça constar na capa do mandado o endereço telefônico da parte Executada a fim de garantir o efetivo cumprimento do mandado - qual seja: (27) 99767-9323. Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Em tempo, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se pretendem a produção de outras provas, facultando-lhes, caso existam, a juntada de novos documentos no mesmo prazo. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Novos documentos anexados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias, com conclusão subsequente. Havendo requerimento de produção de outras provas, tornem os autos conclusos para análise. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080913191667600000045979449 BOL 303 C Documento de comprovação 24080913191703800000045979450 P 303 C Documento de comprovação 24080913191719700000045979451 0 - ATA DE ELEIÇÃO ALDEIA DA BARRA Documento de comprovação 24080913191741900000045979453 1 - CONVENÇÃO ALDEIA DA BARRA Documento de comprovação 24080913191762200000045979454 PROCURAÇÃO - ALDEIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24080913191795000000045979455 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24080913282383900000045981582 Despacho Despacho 24081217422924200000045992073 Petição (outras) Petição (outras) 24092516233523300000048850835 303 c Documento de comprovação 24092516233541000000048850841 Mandado - Citação Mandado - Citação 25010712501113100000054027396 Mandado - Citação Mandado - Citação 25010712501113100000054027396 Mandado NÃO entregue: 5638764 Expediente: 11190736 Certidão 25042700391949200000060194773 AVENIDA SERINGAL-2.pdf Arquivo Anexo Mandado 25042700391971700000060194774 AVENIDA SERINGAL-1.pdf Arquivo Anexo Mandado 25042700391997600000060194775 AVENIDA SERINGAL-2.pdf Arquivo Anexo Mandado 25042700392024100000060194776 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080116482957300000066067208 Petição (outras) Petição (outras) 25080410260225400000066124348 PLAN. PEDRO MESSIAS SANTOS Documento de comprovação 25080410260256000000066124351 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082202131807900000067370022 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25082816343629700000073218308 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25092317534220400000075043531 AR ASSINADO- PEDRO MESSIAS Aviso de Recebimento (AR) 25092317534018500000075043532 Habilitações Habilitações 25121513411457600000080383574 CONDOMINIO ALDEIA DA BARRA - assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25121513411492900000080383578 Petição (outras) Petição (outras) 25121614382639500000080494292 303 c Documento de comprovação 25121614382663400000080494293 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121915062772800000080688300 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALDEIA DA BARRA Endereço: AVENIDA SERINGAL, 515, NORMÍLIA DA CUNHA, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-205 Nome: PEDRO MESSIAS SANTOS Endereço: Avenida Seringal, 515, APT. 303 C, Ulisses Guimarães, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-205