Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE RESIDENCIAL CAMPUS VERDES
EXECUTADO: JOSEANE TOREZANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072 Advogado do(a)
EXECUTADO: DEIDSON LANA COUTINHO - ES25407 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5013927-28.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc... A Requerida apresentou embargos a Execução alegando excesso de execução, tendo em vista a alegada prescrição (id 73546462). A parte autora apresentou impugnação no id 77252153. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Adentrando à questão, o artigo 52, inciso IX da Lei 9099/95 possui um rol restritivo de possibilidades de argumentos a serem apresentados nos embargos executórios, uma vez que nesta etapa processual, há uma clara limitação à atividade de cognição, vejamos in verbis: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. A requerida alega que a execução engloba cotas condominiais vencidas relativas aos anos de 2016, 2018, 2019, 2020, cujos vencimentos ocorreram há mais de 5 anos da propositura da presente ação (ajuizada em 25/04/2025). Afirma ainda que, a ação anterior (processo nº 5019008-26.2023.8.08.0048), ajuizada em 04/08/2023, foi extinta sem resolução do mérito em 15/03/2024, conforme decisão fundamentada no art. 485, III, do CPC e 51 da Lei 9.099/95, não gerando, portanto, qualquer efeito interruptivo da prescrição. A parte autora aduz inicialmente há existência do não cabimento de distribuição de Embargos à execução nos autos principais. Indefiro tal requerimento, visto que, a presente ação se trata de execução de titulo judicial, bem como a própria decisão de id 72275545, oportuniza a parte executada a opôs embargos a Execução. Afirma ainda que, as cotas condominiais mencionadas não se encontram prescritas, uma vez que a execução (proc. 5003971-27.2021.8.08.0048) foi ajuizada anteriormente no dia 13 de maio de 2021 - momento em que houve a interrupção da prescrição -, sendo extinta no dia 18 de março de 2022 – instante em que se reiniciou a contagem do prazo prescricional. Contudo, em que pese as alegações do exequente, pela analise da ação nº 5003971-27.2021.8.08.0048, observo que esta foi extinta por abandono de causa, logo, não há que se falar em interrupção da prescrição. É sabido que, a citação válida em processo anterior pode interromper a prescrição, contudo, nos casos em que a extinção do processo anterior ocorre por abandono de causa não há interrupção válida da prescrição, conforme entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APARENTE LEGITIMIDADE PASSIVA. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. RETROATIVIDADE. AÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber se a citação em demanda anterior na qualidade de litisdenunciada teria o efeito de interromper o prazo prescricional de pretensão ao recebimento de indenização securitária por morte decorrente de sinistro ocorrido em viagem de ônibus paga com cartão de crédito cuja bandeira outorgava essa cobertura automaticamente. 3. Na hipótese, uma primeira demanda de cobrança foi ajuizada contra a administradora, que denunciou da lide a bandeira do cartão de crédito. Porém, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, e a denunciação da lide julgada prejudicada. 4. Em caso de aparente legitimidade passiva, a citação da primeira demandada é válida para interromper o prazo prescricional relativamente à litisdenunciada, retroativamente à data da propositura da ação principal. Precedente da Terceira Turma. 5. A citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do demandante (art. 485, II e III, do CPC/2015). Precedentes. RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.199 - SP (2017/0113850-4) Isto posto, CONHEÇO dos Embargos à Execução e JULGO OS MESMOS PARCIALMENTE PROCEDENTES para acolher parcialmente a prescrição e declarar prescritos os débitos anteriores a julho de 2020, bem como, determino a remessa dos autos a contadoria, a fim de que se proceda aos cálculos dos valores devidos, extirpando da execução os valores anteriores a 07/2020. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 12 de dezembro de 2025. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 12 de dezembro de 2025. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE RESIDENCIAL CAMPUS VERDES Endereço: Avenida Florianópolis, 745, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-008 Nome: JOSEANE TOREZANI Endereço: Avenida Florianópolis, 745, Bloco 5, Apto. 202, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-008