Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DOUGLAS SANT ANA MARCULANO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS UCCELI - ES35181, SILVANA COSTA LIRA - ES17526 SENTENÇA DOUGLAS SANT ANA MARCULANO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de reparação por danos morais c/c indenização por dano estético em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pleiteando provimento jurisdicional condenatório ao pagamento de montante indenizatório em razão de suposta omissão estatal na prestação de assistência à saúde durante o período em que esteve custodiado no sistema prisional capixaba. Alega o requerente, em síntese, ser portador de grave patologia oftalmológica denominada Retinopatia Diabética Proliferativa no olho esquerdo, necessitando de tratamento especializado urgente mediante a aplicação do medicamento antiangiogênico Eylia (Aflibercepte), o qual já se encontrava autorizado por sua operadora de plano de saúde privada (UNIMED) desde o dia 30/01/2022. Sustenta que, em 11/02/2022, foi preso cautelarmente e recolhido ao Centro de Detenção Provisória local. Aduz que, malgrado seus familiares terem envidado esforços para apresentar os laudos médicos e solicitar a liberação para o tratamento em clínica particular, a Administração Penitenciária teria quedado-se inerte, impossibilitando a continuidade do tratamento. Afirma que permaneceu preso até 29/03/2022 e que o atraso de cerca de 45 dias no tratamento foi o fator determinante para a ocorrência de uma hemorragia vítrea fulminante, culminando na perda irreversível da visão do seu olho esquerdo (amaurose). Requer, assim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor global de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação tempestiva. Em suas razões de defesa, sustentou a ausência de responsabilidade civil do ente público, asseverando que o autor recebeu atendimento médico geral dentro da unidade prisional e que não houve requerimento formal direcionado à Direção do Presídio solicitando escolta para tratamento particular. Defendeu a ausência de nexo causal, imputando o resultado danoso à evolução natural e infausta da grave doença crônica preexistente (diabetes descompensada com retinopatia avançada). Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Em fase de saneamento, foi deferida apenas a realização de perícia médica judicial (id’s. 39678897 e 42867898). O laudo pericial técnico foi devidamente encartado aos autos (id. 77231360), seguido de esclarecimentos (id. 96221738) e posterior manifestação das partes (id’s. 96985078 e 98193255). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no que milita essencial. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática e jurídica encontra-se suficientemente madura e instruída pelas provas documentais e pericial produzidas, sendo despicienda a abertura de nova fase instrutória. No ponto, por inexistir preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, adentro diretamente no cerne da questão. A controvérsia cinge-se em verificar se restou configurada a responsabilidade civil objetiva ou subjetiva do Estado do Espírito Santo em decorrência de uma alegada conduta omissiva na prestação de assistência médica especializada de oftalmologia ao autor durante o período de sua custódia carcerária (11/02/2022 a 29/03/2022), e se tal omissão foi a causa direta e imediata da amaurose (cegueira) sofrida em seu olho esquerdo. Como cediço, a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, em regra, filiava-se à teoria da responsabilidade subjetiva (decorrente da faute du service ou culpa do serviço), exigindo-se a demonstração do dano, da omissão ilícita, do nexo causal e da culpa do aparato estatal (negligência, imperícia ou imprudência). Contudo, em se tratando de indivíduos sob a custódia direta do Estado em estabelecimentos prisionais, mormente nos casos de omissão específica, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 592 da Repercussão Geral (RE 841.526/RS), fixou a tese de que “em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente pela morte de detento”, entendimento este extensível aos casos de lesões graves à integridade física e à saúde do custodiado. Todavia, mesmo sob o pálio da responsabilidade objetiva decorrente da omissão específica do dever constitucional de guarda e proteção, o ordenamento jurídico pátrio não adotou a teoria do risco integral. Desse modo, o dever de indenizar do ente público permanece condicionado à demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre a conduta (ou omissão) governamental e o evento danoso, admitindo-se o rompimento do liame causal diante de excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima. Fixadas tais premissas jurídicas, sobressai dos autos, de forma solar, que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual de comprovar o nexo causal, encargo que lhe competia de forma intransferível por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, o minucioso cotejo cronológico dos fatos documentados nos autos revela uma realidade factual que afasta, de plano, a possibilidade de imputação de responsabilidade ao Estado. Conforme se extrai da documentação médica acostada à exordial, a operadora de plano de saúde privada do requerente (UNIMED) emitiu a autorização expressa e definitiva para a realização do procedimento de infiltração intraocular do medicamento Eylia (Aflibercepte) no dia 30 de janeiro de 2022. O autor, portanto, detinha em suas mãos o provimento administrativo necessário para se submeter ao tratamento médico em caráter particular imediato. Ocorre que o recolhimento prisional do autor somente se consumou no dia 11 de fevereiro de 2022. Constata-se, por conseguinte, um hiato temporal autônomo e relevante de 12 (doze) dias nos quais o requerente esteve em pleno gozo de sua liberdade, ciente da gravidade de sua condição visual e munido da guia de autorização cirúrgica/ambulatorial, e, nada obstante, permaneceu em absoluto estado de inércia. Não há nos autos qualquer indício de prova, agendamento, comunicação ou justificativa plausível que demonstre ter o autor tentado realizar o procedimento junto à clínica médica credenciada durante esse interregno de doze dias livres. Essa desídia inicial e voluntária do próprio paciente em relação à sua saúde ocular rompe o nexo de causalidade. Afinal, revela-se juridicamente intolerável que o cidadão, após negligenciar o próprio tratamento médico enquanto livre, pretenda transferir ao Estado a responsabilidade exclusiva pelo agravamento de sua condição de saúde imediatamente após ser segregado pela prática de suposto ato ilícito. A inércia pretérita do autor configura culpa exclusiva da vítima, excludente apta a ceifar o nexo de causalidade jurídica. Ademais, para que se configure a omissão específica ensejadora do dever reparatório, faz-se indispensável demonstrar que o Poder Público foi devidamente provocado e cientificado da urgência e da especificidade da demanda médica, omitindo-se de forma injustificada, desarrazoada e ilegal. Com efeito, o ente público não atua como segurador universal e infalível, tampouco possui o dom da presciência para adivinhar necessidades médicas de alta especialização sem a devida provocação externa, mormente em um ambiente complexo e de segurança máxima como o carcerário. No caso vertente, a narrativa autoral de que a família teria tentado entregar laudos e solicitado verbalmente a liberação para tratamento em clínica particular carece de qualquer lastro probatório sério. Não foi acostado aos autos um único requerimento administrativo formal, protocolo, ofício, notificação ou termo de representação que comprovasse a efetiva e inequívoca provocação da Direção do Centro de Detenção Provisória ou do setor de saúde da referida unidade prisional. Lado outro, os documentos colacionados pelo requerido demonstram que o autor, ao ingressar no sistema prisional, foi submetido aos protocolos de triagem de saúde regulamentares e recebeu atendimento médico geral para queixas ordinárias. Se a Administração Penitenciária não foi formalmente cientificada, por meio de documentação escrita e inequívoca, acerca da imperiosa necessidade de escolta do detento para uma clínica privada para aplicação de medicação específica de alto custo — ato que exige complexa engenharia logística de segurança —, não há como se cogitar de “omissão estatal ilícita”. Sem provocação formal, não há recusa administrativa; sem recusa administrativa, inexiste ilicitude na conduta do Estado. Outro elemento de relevo que sepulta o nexo causal asseverado na inicial reside no curtíssimo lapso temporal em que o requerente permaneceu sob a custódia do Estado. O autor ingressou no estabelecimento prisional em 11 de fevereiro de 2022 e obteve sua liberdade em 29 de março de 2022, totalizando pouco mais de 45 (quarenta e cinco) dias de segregação. A tese autoral repousa na frágil premissa de que o diferimento do tratamento oftalmológico por escassos 45 dias teria sido o fator sine qua non — ou seja, a condição sem a qual não ocorreria — para o trágico resultado da amaurose. Tal afirmação, contudo, descola-se por completo da realidade científica e do histórico clínico do próprio paciente. A literatura médica especializada é uníssona ao apontar que a Retinopatia Diabética Proliferativa é o estágio mais avançado, agressivo e destrutivo da microangiopatia diabética, caracterizada pela neovascularização da retina e do disco óptico, propensa a causar hemorragia vítrea espontânea, descolamento de retina e perda súbita da visão.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5005622-10.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma patologia crônica, degenerativa, insidiosa e eminentemente sistêmica, cujo desencadeamento e progressão estão umbilicalmente ligados ao descontrole glicêmico crônico e prolongado do paciente ao longo de anos, e não a um atraso pontual de poucas semanas. No histórico de saúde do autor, resta evidente que a doença já se encontrava em estágio severo e crítico muito antes de sua prisão — tanto que o tratamento com antiangiogênico já havia sido indicado. O quadro de cegueira decorrente da evolução de diabetes mellitus severamente descompensada configura-se, juridicamente, no caso dos autos, como um desdobramento trágico, porém natural e infausto, do curso biológico da própria moléstia crônica preexistente. Falta à alegação do autor um respaldo probatório robusto capaz de individualizar o impacto de 45 dias de atraso frente a anos de evolução da doença degenerativa. Aplicando-se a teoria da causalidade adequada, agasalhada pelo artigo 403, do Código Civil, o confinamento carcerário temporário não pode ser considerado a causa jurídica apta, idônea e determinante para a perda da visão, mas mera circunstância temporal coincidente com o ápice biológico de uma doença que já caminhava a passos largos para o desfecho relatado. Por fim, no que concerne à prova pericial técnica encartada aos autos, impõe-se realizar uma necessária e oportuna distinção jurídica entre as conclusões clínicas do expert e o juízo de causalidade normativa que compete, de forma exclusiva, ao magistrado. Inicialmente, cumpre assentar que o laudo pericial judicial preencheu satisfatoriamente os requisitos formais e metodológicos previstos no artigo 473, do Código de Processo Civil, revelando-se uma peça técnica hígida, produzida sob o crivo do contraditório e plenamente apta a integrar o acervo probatório para o julgamento imediato do mérito, razão pela qual resta inteiramente sedimentada a instrução processual, sem qualquer eiva de nulidade. Contudo, ao promover o escrutínio do conteúdo da manifestação pericial, verifica-se inegável fragilidade na conclusão do expert especificamente no tocante ao nexo causal. Isso porque, embora o laudo pericial tenha afirmado, de maneira genérica, existir nexo causal entre a perda do seguimento oftalmológico e a piora do quadro visual, constata-se que, ao responder precisamente ao quesito formulado por este juízo quanto à suposta conduta omissiva (e se esta causou ou concorreu, de forma determinante, para a perda da visão do olho esquerdo), o perito limitou-se a responder laconicamente: “Conforme laudo de oftalmologista, sim”. Essa resposta evidencia, de forma solar, que a conclusão não decorreu de uma análise técnica autônoma e independente por parte do profissional, mas sim da mera reprodução reflexa das conclusões constantes do laudo elaborado pelo médico assistente do próprio autor. Cuida-se, como cediço, de documento produzido unilateralmente, a pedido da parte interessada, sem qualquer participação da parte contrária e sem submissão prévia ao crivo do contraditório. Nesse diapasão, gize-se que o laudo oftalmológico particular possui valor probatório meramente relativo e não se equipara, sob hipótese alguma, à prova pericial produzida sob as garantias do devido processo legal. Embora tal documento possa figurar nos autos como elemento subsidiário de convicção, não detém força probante suficiente, por si só, para demonstrar o nexo causal rigoroso exigido para a responsabilização civil do ente público. Por conseguinte, a conclusão pericial referente ao nexo causal não se mostra suficientemente consistente para sustentar um decreto condenatório em face do ente público. Conforme já elucidado, o opinativo técnico foi expressamente fundamentado em documento unilateral produzido pelo médico assistente do requerente, ressentindo-se os autos de um desenvolvimento técnico independente por parte do perito judicial que fosse capaz de demonstrar, de forma objetiva e inequívoca, que a perda da visão decorreu especificamente da atuação (ou omissão) estatal no cárcere, e não da evolução natural, trágica e inexorável da enfermidade crônica preexistente. Quanto ao tema, o artigo 371, do Código de Processo Civil, consagra o princípio do livre convencimento motivado, ao passo que o artigo 479 do mesmo diploma processual preceitua, com clareza, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no que pode formar sua convicção com base em outros elementos provados nos autos. Assim, sem mitigar a higidez e a validade formal da prova pericial realizada — a qual cumpriu o seu papel de atestar a gravidade biológica da moléstia do autor —, deve-se afastar a imputação de responsabilidade ao requerido. Sobre o assunto, o nexo causal jurídico restou rompido não por deficiência ou nulidade da perícia, mas porque os fatores jurídicos preponderantes e excludentes — a desídia prévia do paciente (culpa exclusiva da vítima), a ausência de provocação formal à administração carcerária e o curso biológico natural da grave diabetes descompensada — revelam-se soberanos frente a uma conclusão pericial dependente de prova unilateral. A jurisprudência pátria é uníssona em considerar que, em matéria de responsabilidade civil estatal, ainda que objetiva (art. 37, §6º, da Carta Magna), não basta a existência do dano, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta ou omissão administrativa e o resultado lesivo. Veja-se: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Autor alega omissão estatal no tratamento médico durante encarceramento, resultando em cegueira total do olho esquerdo e perda parcial da visão do olho direito. Apontou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e requereu indenização de R$75.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova testemunhal; (ii) responsabilidade civil do Estado por omissão no atendimento médico adequado ao autor durante encarceramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não prospera, pois o indeferimento da prova testemunhal foi devidamente fundamentado pelo juízo, realçada a suficiência da prova pericial. 4. Quanto ao mérito, não há comprovação de omissão estatal relevante, pois o autor recebeu atendimento médico adequado após a primeira queixa de problema visual, e a evolução do glaucoma é compatível com sua natureza silenciosa. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova testemunhal por considerar suficiente a prova pericial, notadamente quando a controvérsia é eminentemente técnica. 2. A responsabilidade civil do Estado por omissão requer comprovação de nexo causal entre a omissão e o dano, o que não se verificou no caso. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XLIX; art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 744.819/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.03.2019. STF, RE nº 841526, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016, DJe de 01.08.2016. TJSP, Apelação Cível 1004980-41.2023.8.26.0236, Rel. Antonio Carlos Villen, j. 07.03.2025. TJSP, Apelação Cível 0034843-12.2012.8.26.0053, Rel. Torres de Carvalho, j. 09.11.2015. (TJ-SP - Apelação Cível: 10493382420248260053 São Paulo, Relator.: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 11/02/2026, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2026) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO. SUICÍDIO. 1. A responsabilidade civil do Estado, decorrente da inobservância do dever de garantir a integridade física e moral de apenado, por ato omissivo ou comissivo, é objetiva, nos termos dos arts. 5º, XLIX e 37, § 6º, da CF. Questão sedimentada pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário n. 841.526/RS, em repercussão geral (Tema 592). 2. Contudo, na linha do entendimento exposto por aquela Corte Suprema, o dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais. 3. No caso, o conjunto probatório evidencia que o Estado, através de seus agentes, não poderia ter evitado o suicídio do apenado, já que o preso não era portador de transtorno psicológico ou enfrentava estado depressivo importante. Restou evidenciado que o apenado mantinha acompanhamento médico em virtude de transtorno afetivo bipolar e trabalhava, existindo supervisão frequente de seu estado de saúde. Portanto, demonstrado que o ente público cumpriu o dever de zelar pela integridade física e psicológica do apenado, não está caracterizado o nexo causal imprescindível à configuração do dever de indenizar. 5. Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais devidos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50007656520228210029, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 28-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50007656520228210029 OUTRA, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 28/08/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) [grifos apostos] DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundada na Teoria do Risco Administrativo, conforme previsão contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se a demonstração da atividade causal e lesiva, do nexo de causalidade e dos danos alegados. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841526 (Tema 592), firmou a tese de que o Estado é responsável pela morte de detento em caso de inobservância do seu dever específico de proteção. 3. Não há nos autos comprovação de negligência, imprudência ou imperícia por parte do Estado, ônus que cabia à parte autora, conforme disposição do artigo 373, I, do CPC. [...] NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50192662220258210010, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em: 05-03-2026) (TJ-RS - Apelação: 50192662220258210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 05/03/2026, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2026) [grifos apostos] Em igual sentido tem se manifestado o E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO MORTE DO DETENTO AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E FORNECIMENTO DO TRATAMENTO ADEQUADO AO PRESO NÃO CONFIGURADA CONJUNTO PROBATÓRIO DENOTA O CONTRÁRIO DOENÇAS CRÔNICAS PREEXISTENTES AO ENCARCERAMENTO TRATAMENTO MÉDICO E ASSISTÊNCIA SISTEMÁTICA DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE DA UNIDADE PRISIONAL EXAMES, CONSULTAS E MEDICAMENTOS FORNECIDOS COM REGULARIDADE PRESO QUE FORA INTERNADO EM HOSPITAL PÚBLICO SEMPRE QUE NECESSÁRIO FALECIMENTO OCORREU EM AMBIENTE HOSPITALAR USO DE ALGEMAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NECESSIDADE PATENTE INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL OU DE ATO ILÍCITO ATRIBUÍVEL AO ENTE PÚBLICO NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, possuem responsabilidade civil objetiva, de modo que cumpre ao interessado comprovar a ação, o dano e o nexo de causalidade, dispensada a comprovação de culpa do ente público. Na hipótese de omissão atribuída a ente público, irrelevante é a discussão doutrinária acerca de qual teoria seria aplicável, se objetiva ou subjetiva, pois a culpa estaria embutida na própria omissão, no descumprimento do dever de agir. 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou orientação segundo a qual a responsabilidade estatal encontra-se atrelada à possibilidade de atuação protetiva do ente público, o que significa afirmar que a responsabilização, em hipóteses análogas, não deve ser reconhecida de forma automática, pois há situações em que o nexo causal considera-se rompido pela inevitabilidade do resultado. [...] 12. Desta feita, não houve omissão estatal ou cometimento de qualquer ato ilícito, tampouco vislumbra-se nexo de causalidade entre a suposta conduta adotada pelo Estado e a morte do detento, sendo indevida a condenação do ente público a título de indenização por danos morais, e muito menos há que se falar na aplicação da teoria do desestímulo. Portanto, imperiosa a manutenção da sentença. 13. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AC: 00236986220188080048, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 05/10/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021) [grifos apostos] Dessa feita, os elementos de convicção constantes dos autos convergem para a ausência do dever de indenizar, impondo-se o decreto de improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixas de estilo. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito