Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: JHONATAN DOS SANTOS COSTA, CLAUDOMIRO SAMPAIO ELIAS
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) Processo n° 0001516-73.2017.8.08.0030 INTIME-SE o(s) Acusado(s) da sentença abaixo, podendo recorrer, por meio de seu patrono. SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de CLAUDOMIRO SAMPAIO ELIAS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 302, caput, da Lei n. 9.503/97 e JHONATAN DOS SANTOS COSTA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 306, §1º, inciso I, da Lei n. 9.503/97. Termo e Certidão de Fiança do acusado JHONATAN DOS SANTOS COSTA, à fl. 14. Teste de Alcoolemia, à fl. 29. Documento Único de Arrecadação, à fl. 50. Laudo de Exame Cadavérico da vítima MÁBILE BATISTA GARCIA, às fls. 63/64. Laudo de Exame de Local de Acidente de Tráfego, às fls. 66/76. À fl. 112, consta Decisão homologando o APFD, bem como concedendo liberdade provisória ao acusado JHONATAN DOS SANTOS COSTA, mediante o recolhimento de fiança. Termo de Registro de 03 (três) Mídias contendo o registro do sinistro automotivo e um disco de tacógrafo, à fl. 115. Na data de 06/11/2017, o Juízo recebeu a denúncia e decretou a medida cautelar de suspensão da CNH (fls. 121/121-verso). Resposta à Acusação apresentada em favor de JHONATAN DOS SANTOS COSTA, às fls. 125/126. Citação pessoal do réu JHONATAN DOS SANTOS COSTA, às fls. 127/129. Resposta à Acusação apresentada em favor de CLAUDIOMIRO SAMPAIO ELIAS, às fls. 175/177. Citação pessoal do réu CLAUDIOMIRO SAMPAIO ELIAS, à fl. 181-verso. Audiência de instrução e julgamento nos IDS 68335697 e 75803131, momento em que as partes nada requereram na fase do 402 do CPP. Alegações finais do Ministério Público no ID 87976806. Alegações finais dos réus no ID 76828651 e 87976806, ocasião em que apresentaram preliminares da prescrição punitiva estatal. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Antes de adentrar no mérito da demanda, mister enfrentar as preliminares deduzidas pela Defesa dos réus por ocasião de suas derradeiras alegações. DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO No que se refere às preliminares da prescrição arguidas pelas d. Defesas do acusados por ocasião das alegações finais por memoriais de IDs 76828651 e 87976806, verifico que devem ser acolhidas. Em relação aos crimes previstos no art. 302 e 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, observo que os delitos possuem penas máximas de 03 (três) e 04 (quatro) anos, prescrevendo, portanto, em 8 (oito) anos, na forma do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Infere, com isso, que, entre a data do recebimento da denúncia (06/11/2017 fl. 121/121-verso) até a presente data decorreu prazo superior a 08 (oito) anos. Logo, conclui-se pela ocorrência da prescrição, sendo o caso, portanto, de extinção da punibilidade dos agentes, quanto ao art. 302 e art. 306 §1º, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, por força do art. 107, IV, e artigo 109, inciso lV, ambos do Código Penal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados CLAUDOMIRO SAMPAIO ELIAS e JHONATAN DOS SANTOS COSTA em relação aos delitos previstos no art. 302, caput e no artigo 306 §1º, inciso II,ambos do Código de Trânsito Brasileiro, imputado na denúncia, haja vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Como decorrência lógica deste provimento, revogo as medidas cautelares e/ou protetivas eventualmente decretadas no presente feito em desfavor do referido investigado, por entender que já atingiram suas finalidades, não podendo permanecer em vigor, indefinidamente, nestes autos. No mesmo sentido, revogo eventual prisão cautelar decretada nos presentes autos. Promova-se a retirada, se for o caso, de eventual Mandado de Prisão expedido neste feito do BNMP e requisite-se a sua devolução, perante as autoridades, sem cumprimento. Após o trânsito em julgado, em conformidade com o art. 337 do Código de Processo Penal, intime-se o acusado JHONATAN DOS SANTOS COSTA para comparecer em Cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para restituição do valor recolhido a título de fiança (Guia de Depósito Judicial de fl. 50), ciente que, em caso de inércia, será decretada a perda da quantia. Caso não localizado, intime-se, por edital. Intimado pessoalmente ou por edital, caso o réu não compareça para restituição do valor recolhido a título de fiança, DECRETO, DESDE JÁ, A PERDA DA QUANTIA, a qual deverá ser remetida ao FUNPEN. Após tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente no sistema PJE. Publique-se e intimem-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). DIEGO DUARTE BERTOLDI Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIA AO OFICIAL DE JUSTIÇA: Deverá o Sr. Oficial de Justiça inquirir se o(s) Acusado(s) tem interesse ou não em recorrer na r. sentença, devendo constar na certidão a manifestação do(s) Acusado(s). Nome: JHONATAN DOS SANTOS COSTA Endereço: Avenida Cláudio Manoel da Costa, 1317, - de 1015 a 1463 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-089 Nome: CLAUDOMIRO SAMPAIO ELIAS Endereço: TRANSAMAZONICA KM 125, NORTE - FONE 93 99148-0356, ZONA RURAL, MEDICILÂNDIA - PA - CEP: 68145-000