Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO DOS SANTOS
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5002597-72.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Vistos em inspeção.
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto por MARCIO AUGUSTO DOS SANTOS, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente identificados e qualificados nos autos, fundamentado no título judicial formado nos autos do processo n° 0022271-34.2020.8.08.0024 (Sindicato dos Oficiais de Justiça do ES - SINDIOFICIAIS x Estado do Espírito Santo), por meio da qual objetiva o recebimento da quantia de R$ 62.856,27 (sessenta e dois mil oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), referente às diferenças remuneratórias nos vencimentos base, no percentual de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2016 e 5% (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, em razão da declaração da inconstitucionalidade do artigo 2° da Lei Estadual n. 10.470/2015, o que, por conseguinte, restabeleceu os reajustes concedidos pela Lei Estadual n. 10.278/2014. Decisão proferida no ID 89141583 deferiu a isenção das custas processuais, determinou a intimação do Executado para impugnar a execução, e a intimação do Exequente para, querendo, se manifestar sobre a impugnação. Na oportunidade, também ordenou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para informar se os critérios de cálculo utilizados na planilha de ID 89121791 atendem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública. Petição do Executado no ID 91255744 manifestando concordância com os cálculos apresentados pelo Exequente na Planilha de Cálculos constante no ID 89121791. Informações da Contadoria no ID 96604136 indicando que os cálculos estão em sintonia com os normativos vigentes. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Inicialmente, tratando-se de execução individual de sentença coletiva e considerando a Súmula 345 do STJ e Tema Repetitivo 973 do Col. STJ, FIXO os honorários advocatícios da execução no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (que corresponde ao valor da dívida ora homologada). Como se depreende dos autos, os cálculos estão em condições de serem homologados, por sentença, considerando o entendimento do eg. TJES, no sentido de que “O recurso cabível em face de decisão que homologa os cálculos em cumprimento judicial e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor é a Apelação Cível, caracterizando-se como erro insuperável a interposição de Agravo de Instrumento” (Ag n. 5000338-84.2023.8.08.0000, Rel. Des. substituto Rodrigo Ferreira Miranda, Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 04-09-2023). No mesmo sentido é o entendimento do Col. STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados na planilha de ID 89121791 por atenderem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública. Via de consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas, nos termos do §4º do art. 6º da Lei Estadual nº 9.974/2013. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, conforme na forma do disposto no artigo 85, §7° do CPC. EXPEÇA-SE Ofício Requisitório de Precatório, segundo a planilha de ID 89121791, no valor bruto de R$ 62.856,27 (sessenta e dois mil oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos) em nome de MARCIO AUGUSTO DOS SANTOS (CPF 896.517.667-00). Do referido valor deverá ser descontada a quantia de R$ 5.149,23 (cinco mil cento e quarenta e nove reais e vinte e três centavos) a título de IPAJM Exequente e R$ 420,13 (quatrocentos e vinte reais e treze centavos) a título de Mensalidade Sindical em favor do SINDIOFICIAIS/ES. No mesmo ofício, deverá ser mencionado ainda que é devido o montante de R$ 10.298,45 (dez mil duzentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos) relativo ao IPAJM Patronal. Registro que as verbas previdenciárias devem integrar o mesmo ofício requisitório de precatório, em observância ao art. 6º, XIV, alínea “a”, da Resolução 303/2019 do CNJ. Relativamente às deduções a título de imposto de renda, deverão ser feitas, se for o caso, pela entidade pagadora no ato da quitação. Quanto aos honorários advocatícios fixados na execução, estes deverão ser executados pela patrona do Exequente após o trânsito em julgado, nestes mesmos autos, conforme artigo 535 do CPC. P.R.I. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito