Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEOPHAS ELIAS DA SILVA, JASCIANE OLIVEIRA SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: RAFAELA ALMEIDA BARBOSA - ES43669, THABITA MARTINS DE SOUZA - ES27008
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA PARCIAL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5013920-41.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos em inspeção CLEOPHAS ELIAS DA SILVA E JASCIANE SOUZA DE MORAIS (emenda ID 94865706) ajuizaram Ação de Transferência de Pontos em face do DETRAN/ES. Os Requerentes narraram que foi instaurado em desfavor de CLEOPHAS ELIAS DA SILVA processo de suspensão do direito de dirigir 2025-NDB3Z por acúmulo de pontos de diversas infrações que foram praticadas, na realidade, pela segunda Requerente, JASCIANE SOUZA DE MORAIS. Postularam, assim, a concessão da tutela de urgência para suspensão do processo de suspensão do direito de dirigir instaurado em desfavor do primeiro Requerente, abstenção de aplicar penalidade de suspensão e de registrar qualquer restrição em seu prontuário. Decido. Extrai-se dos autos que SAMUEL PEREIRA é o proprietário formal do veículo Renault Duster, placa PPJ-3116, mas a posse do veículo é, na realidade, da sua esposa, JASCIANE SOUZA DE MORAIS, real condutora das infrações que compõem o processo de suspensão 2025-NDB3Z. Os autos de infração foram lavrados: BA00515924 – DETRAN/ES; RC00179258– Prefeitura de Cariacica; RV02153642 – DER/ES; Y35135756 – DER/RJ; R885504216 – PRF; VV00324245 – Prefeitura de Vila Velha; VZ00012302 – Prefeitura de Vila Velha. O órgão autuador, além de responsável pela lavratura do auto de infração, é o responsável pelo processo administrativo de infração e multa de trânsito, na forma dos arts. 260 e 281, ambos do CTB. O DETRAN/ES não possui competência para rever os atos administrativos praticados pelo órgão autuador. Posto isso, são legítimos para figurarem no polo passivo os órgãos autuadores, uma vez que, como explicado anteriormente, o DETRAN/ES não possui relação com a lavratura das infrações, mas o litisconsórcio com o DETRAN/ES é necessário em razão do processo de suspensão instaurado. Esclarecida a legitimidade passiva, saliento que as infrações lavradas pelo DER/RJ e pela PRF fogem à competência territorial deste Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 5º, inciso II, da Lei 12.153/09, consolidado na ADI 5492 e no Enunciado n. 89 do FONAJE. Nesse liame, este Juizado apenas possui competência para versar acerca das infrações lavradas pelo DER/ES, pelo DETRAN/ES, pela Prefeitura de Cariacica e pela Prefeitura de Vila Velha. Por conseguinte, reconhecida a incompetência, é imperativa a extinção parcial do processo sem resolução do mérito sem a necessidade de intimação pessoal, na forma do art. 51, inciso III e §1º, da Lei 9.099/95. Desse modo, em relação aos autos de infração Y35135756 (DER/RJ) e R885504216 (PRF) e a indicação da real condutora em relação a eles, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei 12.153/09, na ADI 5492 e no Enunciado n. 89 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, prosseguindo apenas em relação às BA00515924 – DETRAN/ES; RC00179258– Prefeitura de Cariacica; RV02153642 – DER/ES; VV00324245 – Prefeitura de Vila Velha e VZ00012302 – Prefeitura de Vila Velha. Considerando que ainda há necessidade de emenda à inicial antes de apreciar a tutela de urgência, INTIME-SE a parte Requerente, através da Patrona, para, em 10 (dez) dias: a) ciência desta decisão; b) emendar a inicial para incluir os órgãos autuadores, com as respectivas qualificações, no polo passivo, devendo a Secretaria cadastrá-los no polo passivo. Tudo feito, conclusos. DILIGENCIE-SE. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito