Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CASTELO
APELADO: GUSTAVO ALLEDI LARGURA RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Intimação - Diário - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 5000011-76.2018.8.08.0013
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Castelo contra sentença inserida no ID 19278082, integralizada pela decisão de ID 19278740 (Embargos de Declaração), na qual o MM. Juiz a quo, na Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Gustavo Alledi Largura, julgou extinto o feito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual superveniente, aplicando as diretrizes do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Nas razões recursais (ID 18102946), o Apelante sustenta que a sentença aplicou de forma equivocada o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ ao extinguir a execução fiscal. Defende que a extinção por ausência de interesse de agir é indevida, uma vez que a tese fixada pelo STJ determina expressamente o respeito à autonomia e à competência constitucional de cada ente federado. Nesse contexto, destaca a existência de legislação local específica que regulamenta os limites para a cobrança de créditos: a Lei Municipal nº 3.450/2014, que autoriza a não propositura de ações para débitos de até R$500,00, e a Lei Municipal nº 2.754/2009, que fixa o valor mínimo para execução em R$ 200,00. Argumenta que, como o valor da causa é de R$935,72, o montante supera os patamares locais, o que justifica a manutenção do interesse processual. Por fim, alega que o critério de R$10.000,00 da Resolução nº 547/2024 do CNJ possui aplicação subsidiária, devendo ser adstrito aos entes que não possuem normas próprias. Ressalta, ainda, que os requisitos para a extinção automática - como a falta de movimentação útil por mais de um ano ou a inexistência de bens penhoráveis - não restaram configurados no caso concreto Requer a reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal na instância de origem. O Apelado apresentou contrarrazões no ID 18102947. É o relatório. DECIDO. A análise do caso ora examinado, data venia, se submete a precedentes de observância obrigatória - nos termos do art. 927, III, do CPC - do excelso Supremo Tribunal Federal (STF), isto é, os Temas de Repercussão Geral 1184 e 1428, nos quais foram fixadas (respectivamente) as seguintes Teses Jurídicas: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.” No Tema 1428, cuja Tese de Repercussão foi recentemente fixada (20.09.2025), o STF ratificou a “competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão judiciária e controlar a atuação administrativa dos tribunais”, além de destacar que a Resolução n.º 547/2024 do CNJ é baseada no princípio constitucional da eficiência e de afirmar: “(...) que a decisão de extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir não designa ‘violação ao postulado da separação dos poderes, porquanto a análise das condições da ação é sim competência do magistrado (art. 2º da CF)’. Além disso, não há interferência inconstitucional na atividade de outro Poder quando se está diante de exercício de uma competência constitucional. (...).” Dessa forma, as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal ratificam a higidez constitucional da Resolução nº 547/2024 do CNJ, restando superada qualquer tese em sentido contrário. No que tange à eficácia temporal, impõe-se observar que o Tema 1.184/RG e o regramento do CNJ incidem sobre o acervo de execuções fiscais já em curso à época da fixação do precedente, inexistindo óbice à sua aplicação imediata às demandas pendentes. Embora não tenha ocorrido a modulação dos efeitos do Tema 1184 na ocasião de sua apreciação, verifica-se que, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do Recurso Extraordinário n. 1.355.208, foi determinada a incidência das teses aos feitos que estavam suspensos em decorrência do tema repetitivo, situação que já demonstra a sua imediata aplicação. Ainda, no item 3 do Tema 1184 foi determinada a possibilidade de suspensão dos processos executivos, como medida de justa transição, oportunizando prazo adequado para a adoção de providências, o que também aponta para a sua aplicação imediata. Dito isso, não se ignora que o Município de Castelo, no exercício de sua competência legislativa, editou a Lei Municipal nº 3.450/2014, que autoriza o Poder Executivo a promover a cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa cujo valor total seja igual ou superior a R$200,00 (duzentos reais). Ocorre que a existência desta Lei Municipal, que estabelece valor inferior àquele definido na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, não altera a conclusão da sentença (parâmetro de R$10.000,00), já que o STF, também quando da definição do Tema 1428, concluiu que o: “(...) valor de R$10.000,00 (dez mil reais) serve de parâmetro para extinção da execução fiscal que, após um ano do ajuizamento, não tem movimentação útil nem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Isso não se confunde com o exercício de competência do ente federativo para a definição de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, o qual é utilizado para aferir o interesse de agir no ato de recebimento da inicial, mas não após um ano de tramitação. (...).”. Sem grifos no original. Assim, a aplicação do parâmetro de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, destina-se à aferição da utilidade da manutenção do processo após o transcurso de um ano sem movimentação útil, citação ou localização de bens penhoráveis. Ressalte-se que o valor mínimo fixado por Lei Municipal para o ajuizamento da ação não impede a extinção baseada no critério do CNJ. Enquanto a legislação local regula o interesse de agir no momento da propositura, o teto de R$10.000,00 da Resolução atua como baliza para o prosseguimento de execuções já em curso. Portanto, independentemente do valor de alçada definido pelo Município, se a execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 tramitar por mais de 01 (um) ano e não houver movimentação útil nem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, impõe-se a sua extinção por falta de interesse de agir superveniente. In casu, o processo foi regularmente angularizado por meio de citação por edital, realizada após o esgotamento das buscas pelo endereço do devedor, tendo sido nomeado Curador Especial para a sua defesa. No entanto, todas as tentativas de localização de bens resultaram negativas. O Juízo a quo realizou buscas exaustivas pelos sistemas conveniados, sem sucesso: o SISBAJUD apontou que o réu não tem contas bancárias; o RENAJUD e o INFOJUD retornaram negativos para veículos e declarações fiscais; e a CNIB confirmou a inexistência de imóveis. Desse modo, diante da total frustração na localização de bens e considerando que a execução fiscal tramita desde 2018 sem a indicação de qualquer ativo penhorável, resta evidente a inviabilidade de prosseguimento da cobrança forçada. Logo, o requisito de ineficácia por mais de um ano da Resolução 547/CNJ está sobejamente cumprido. Por fim, no que tange à fixação de honorários advocatícios em favor do curador especial dativo, constata-se manifesto vício de omissão na sentença originária, o qual impõe a devida integralização por este Órgão Colegiado, não havendo óbice à sua estipulação nesta seara recursal. É imperativo reconhecer o direito do curador especial dativo à percepção de honorários pelo exercício de relevante múnus público. Na hipótese, o advogado foi devidamente nomeado pelo Estado-Juiz para assegurar o contraditório e a ampla defesa da parte ré, executada e revel, citada fictamente por edital. Considerando o trabalho desempenhado e a efetiva atuação técnica do curador especial na ação de execução fiscal originária, fixo os honorários advocatícios em R$300,00 (trezentos reais) por este feito. Ressalte-se, por oportuno, que a presente fixação não impede a cumulação e o arbitramento de novos honorários dativos nos autos dos Embargos à Execução nº 5000104-63.2023.8.08.0013, os quais deverão ser mensurados e arbitrados de forma autônoma naquele juízo em razão do trabalho lá despendido. O pagamento da verba ora fixada deverá ser suportado pelo Estado do Espírito Santo, observando-se a legislação pertinente, a tabela de honorários de advogado dativo da OAB/ES e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Do exposto, porque a conclusão contida na Sentença encontra-se em sintonia com precedentes repetitivos do STF, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Intime-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem. Diligencie-se. Vitória-ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR