Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO DO ED. THORIUM HOTEL
REQUERIDO: LALINE ANN ALMEIDA CORDEIRO FERNANDES SOUSA, WILLIANS FERNANDES SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555 DECISÃO-MANDADO Versam os autos sobre ação de obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO THORIUM HOTEL em face de LALINE ANN ALMEIDA CORDEIRO FERNANDES SOUSA e WILLIANS FERNANDES SOUSA, objetivando, em sede liminar, a determinação para que os réus cessem a atividade comercial exercida na "Unidade Especial Hoteleira A" e promovam a retirada de aparelho de ar-condicionado supostamente instalado de forma irregular. Narra a parte autora, em suma, que os requeridos adquiriram a referida unidade em outubro de 2023 e passaram a exercer atividade comercial no local, o que afrontaria o art. 3º do Regimento Interno, que prevê destinação exclusivamente residencial para a edificação. Alega, ainda, que os réus instalaram aparelho de ar-condicionado em violação ao art. 56 do mesmo regimento, gerando risco de sobrecarga elétrica e incêndio, dada a antiguidade das instalações do prédio. É o relatório, em síntese. Decido. De início, consigno que deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, uma vez que não há equipe para estes fins lotada nesta unidade judiciária. Assentada essa premissa, como se sabe, o deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, em que pese a argumentação autoral, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada inaudita altera pars. Quanto ao pedido de cessação da atividade comercial, o autor fundamenta sua pretensão no art. 3º do regimento interno (datado de 2017), que prescreve a destinação exclusivamente residencial da edificação. Contudo, ao compulsar a Convenção de Condomínio, norma de hierarquia superior ao regimento interno, verifica-se disposição diversa no seu art. 5º, alínea "a", que estabelece os direitos dos condôminos: "a) usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, de acordo com o respectivo destino, residência para os apartamentos e de aproveitamento variado para as unidades especiais hoteleiras [...]". Há, prima facie, uma aparente antinomia entre a convenção (que permite aproveitamento variado para esta categoria específica de unidade) e o Regimento Interno (que tenta restringir o uso). E, considerando que a alteração da destinação das unidades exige quórum qualificado de modificação da convenção (art. 1.351 do Código Civil), a imposição de restrição via Regimento Interno, que suprima direito de propriedade assegurado na norma fundadora do condomínio, é matéria complexa que demanda contraditório. Assim, não se verifica a probabilidade do direito inequívoca necessária para impedir, liminarmente, o exercício da atividade pelos proprietários. No que tange ao pedido de retirada do ar-condicionado, o autor alega risco de incêndio devido à precariedade da rede elétrica, apoiando-se em ata de assembleia de dezembro de 2022 e na vedação do art. 56 do regimento interno. Entretanto, não foi acostado aos autos elemento técnico idôneo e atualizado que ateste que a instalação específica realizada pelos réus esteja causando sobrecarga iminente ou risco concreto de sinistro neste momento. Dessa forma, a prudência recomenda que se aguarde a angularização processual e a dilação probatória para melhor elucidar os fatos, não se justificando a intervenção judicial drástica neste momento processual preambular.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000113-93.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados na prefacial. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para oferecer(em) resposta concentrada (art. 336 e 337, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no art. 231, do CPC. Deverá(ão) o(s) réu(s), na peça defensiva, manifestar sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo, viabilizando assim a designação de audiência conciliatória, ficando advertido(s) de que a ausência de manifestação nesse sentido será tida como recusa. Cumpre ao(s) parte(s) demandada(s), ainda, a confirmação dos dados pessoais informados pela(s) partes(s) autora(s) na petição inicial, bem como retificar aqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros. Caso a(s) parte(s) requerida(s) apresente(m) contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) partes autor(as), e alguma das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime(m)-se a(s) demandante(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil). Expeça-se a presente decisão servindo como mandado. Determino a qualquer oficial de justiça deste juízo, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Intime-se também o condomínio autor, por seu advogado, para ciência. Diligencie-se com urgência. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Citandos: ALINE ANN ALMEIDA CORDEIRO FERNANDES SOUSA, brasileira, casada, empresária, portadora do RG 1334302249, inscrita no CPF nº 098.087.277-43; e WILLIANS FERNANDES SOUSA, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF nº 079.891.837-30, ambos com endereço a para citação na Rua Getúlio Vargas, 17, Edifício Thorium, Unidade A, Centro, Guarapari/ES, CEP 29200-180