Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ABILIO MARQUES MARTINS JUNIOR, AIDA JOSE DE ALMEIDA, ALEXANDRE GABRIEL BARROCA, ANA PAULA TAVARES PORTELA BARBOSA, ANA SANTA DE OLIVEIRA, ANGELICA ROSSI ANDRADE, ADRIANA SANTOS CASTELO, ADRIANA VERGINIA CORTELETTI, CHAIENE NOVELLI CAVASSANI, DALVA MARIA GOMES DE SOUSA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA
exequentes: CHAIENE NOVELLI CAVASSANI – R$ 3.818,36; ANA SANTA DE OLIVEIRA – R$ 3.921,59; ANGELICA ROSSI ANDRADE – R$ 5.687,28; ANA PAULA TAVARES PORTELA – R$ 4.749,76; ALEXANDRE GABRIEL BARROCA – R$ 4.364,00; AINDA JOSÉ DE ALMEIDA – R$ 4.526,37; ADRIANA VERGINIA CORTELETTI – R$ 4.216,90; ADRIANA SANTOS CASTELO – R$ 13.282,00; ABILIO MARQUES MARTINS JUNIOR – R$ 3.061,7; DALVA MARIA GOMES DE SOUZA – R$ 5.086,14. Havendo depósito judicial das quantias requisitadas, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte beneficiária e/ou em favor de seu patrono, se houver poderes para tanto e se for pleitado. AUTORIZO a expedição de alvará de transferência, se forem fornecidos dados bancários. Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Diligencie-se. Vitória, 3 de junho de 2026. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA JUIZ DE DIREITO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5046058-31.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por ABÍLIO MARQUES MARTINS JÚNIOR E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, objetivando o recebimento de diferenças referentes ao adicional de 1/3 sobre 15 dias de férias não pagos, conforme título executivo transitado em julgado nos autos da Ação Coletiva nº 0014383-53.2016.8.08.0024. A parte exequente apresentou planilha de cálculos indicando como devido o montante global de R$ 53.432,66 (cinquenta e três mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), requerendo, ainda, o arbitramento de honorários sucumbenciais para a fase de conhecimento e para a presente fase executiva. Devidamente intimado nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, o Município de Vitória apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 89998666), alegando excesso de execução no importe de R$ 718,79. Argumentou o ente público que os cálculos autorais não aplicaram adequadamente os consectários legais nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa SELIC). Ao final, indicou como incontroverso o valor principal de R$ 52.713,87 (cinquenta e dois mil, setecentos e treze reais e oitenta e sete centavos), carreando as respectivas planilhas aos autos. Instados a se manifestarem, os exequentes peticionaram (ID 95033280) informando sua concordância expressa com os cálculos elaborados pela municipalidade, reputando-os incontroversos e pugnando pela imediata homologação, reiterando, todavia, o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais relativos à fase cognitiva e executiva. É o relatório. DECIDO. A controvérsia inicialmente instaurada acerca do quantum debeatur restou superada. Conforme se extrai dos autos, o Município de Vitória cumpriu a exigência do art. 535, § 2º, do CPC, declarando expressamente o valor que entende correto (R$ 52.713,87). Ato contínuo, a parte exequente anuiu de forma clara e objetiva com os cálculos apresentados pelo ente público devedor, operando-se a preclusão lógica e o exaurimento da lide quanto a este ponto. Sendo a questão meramente aritmética e patrimonial, e havendo consenso entre as partes, impõe-se a pronta homologação do montante apontado pelo executado, com a consequente extinção da fase de cumprimento de sentença em relação à obrigação principal. Outrossim, reputo razão aos apontamentos do Município, quanto à forma de atualização do crédito.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oposta pelo ente público e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no ID 89998667, fixando o quantum debeatur principal no valor global de R$ 52.713,87 (cinquenta e dois mil, setecentos e treze reais e oitenta e sete centavos), a ser rateado individualmente conforme as planilhas consolidadas pela municipalidade: CHAIENE NOVELLI CAVASSANI – R$ 3.818,36; ANA SANTA DE OLIVEIRA – R$ 3.921,59; ANGELICA ROSSI ANDRADE – R$ 5.687,28; ANA PAULA TAVARES PORTELA – R$ 4.749,76; ALEXANDRE GABRIEL BARROCA – R$ 4.364,00; AINDA JOSÉ DE ALMEIDA – R$ 4.526,37; ADRIANA VERGINIA CORTELETTI – R$ 4.216,90; ADRIANA SANTOS CASTELO – R$ 13.282,00; ABILIO MARQUES MARTINS JUNIOR – R$ 3.061,7; DALVA MARIA GOMES DE SOUZA – R$ 5.086,14. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento em favor dos patronos dos exequentes, uma vez que não atuaram na fase de conhecimento da ação coletiva promovida pelo ente sindical. No tocante aos ônus sucumbenciais inerentes à presente fase processual, constata-se que a Fazenda Pública opôs impugnação apontando excesso de execução (R$ 718,79), tese que restou integralmente acolhida. Diante da sucumbência dos exequentes quanto à parcela impugnada, são devidos honorários advocatícios em favor do Município de Vitória, incidentes exclusivamente sobre o proveito econômico obtido pelo ente público (ou seja, o valor do excesso decotado), no percentual que fixo em 20%, conforme art. 85, §1º, I, do CPC. Contudo, ressalto que a exigibilidade de tal verba restará suspensa, uma vez que a parte exequente é beneficiária da Gratuidade da Justiça (ID 82988500), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em seguida, EXPEÇAM-SE as Requisições de Pequeno Valor (RPV) em favor de cada um dos