Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LEVINO BARCELOS JUNIOR
REQUERIDO: ESTADO DO E.S. - PROCURADOR (PGE), INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIELLE MARIA ROCHA DA SILVA MACHADO - RJ178302 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5004199-10.2026.8.08.0021 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEVINO BARCELOS JUNIOR em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do IBADE. Sustenta o autor, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025). Alega que sua eliminação do certame decorreu de dois vícios principais: (i) erro na aplicação da Lei Estadual n. 12.010/2023 (Lei de Cotas), aduzindo que a banca teria computado candidatos negros aprovados na ampla concorrência dentro das vagas reservadas, o que teria elevado indevidamente a nota de corte para o Teste de Aptidão Física (TAF); e (ii) ilegalidade das questões nºs. 10, 25 e 27 da prova tipo 2, por suposta extrapolação do conteúdo programático previsto no edital. Pugna, em sede de liminar, pela suspensão dos efeitos de sua eliminação, com a consequente autorização para participar das etapas subsequentes do concurso, especialmente o TAF previsto para o dia 18/04/2026. É o relatório. Passo a decidir. De início, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, diante da presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência acostada aos autos (art. 99, § 3º, do CPC). Retifique-se, ainda, a classe judicial do presente feito e o polo passivo da demanda. No mérito, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Inicialmente, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), fixou a tese de que o Poder Judiciário possui competência para realizar o controle de legalidade dos concursos públicos, limitada ao exame da compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital. No entanto, tal intervenção deve ocorrer apenas em casos de flagrante descompasso entre o instrumento convocatório e a avaliação aplicada. Veja-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) Nesse diapasão, passo à análise pormenorizada das questões impugnadas. Quanto à questão n. 10, cediço que as figuras de linguagem/estilo são recursos estilísticos empregados para conferir ênfase e expressividade à comunicação. Dividem-se, assim, conforme a função, em figuras de palavras ou semânticas, associadas diretamente ao significado dos vocábulos. O Anexo III do Edital prevê expressamente o tópico "Semântica e Vocabulário" de modo que a exigência de conhecimento sobre símile ou metonímia está plenamente amparada pela previsão editalícia, uma vez que tais conceitos integram o estudo do campo semântico. Sobre a questão n. 25, que versa sobre o protocolo BGP, vigora o mesmo entendimento. O protocolo está inserido no modelo TCP/IP, tópico com previsão literal no instrumento convocatório. A banca examinadora goza de discricionariedade para cobrar subtemas correlatos ao item principal, sem a obrigação de esgotar cada termo técnico de forma analítica no texto do edital. Da mesma forma, a questão n. 27 está inserida dentro do conteúdo programático do edital, o qual prevê especificamente o estudo de "Noções de Linux" e, especificamente, "permissões de arquivos", não se vislumbrando, portanto, o alegado vício. No ponto, aliás, acerca da pormenorização do conteúdo programático no edital do certame, posicionou-se o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS n. 30.860, da relatoria do e. Ministro Luiz Fux, no sentido de que “Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame". Em igual sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE INTERVIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DA PROVA. JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PERMISSÃO EXCEPCIONAL. TEMA N. 485/STF. PREVISÃO DE MATÉRIA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. DESNECESSIDADE DE PORMENORIZAÇÃO EXAUSTIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. I -
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar contra ato alegadamente coator da e. Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Diretor Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe. Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) submeteu-se ao concurso público para o cargo de analista administrativo do STJ; b) recorreu contra o gabarito da Questão n. 106, uma vez que seu conteúdo "(receita do resultado primário) é cobrado em provas para cargos da área contábil e auditores de diversos órgãos, na disciplina de Contabilidade Pública, por meio do Manual de Contabilidade Pública Aplicada ao Setor Público (MCASP)" (fl. 4) e, além disso, não estava previsto no edital; c) seu recurso não foi provido; d) não recebeu a motivação do indeferimento de seu recurso. Às fls. 137-139, indeferiu-se o pedido liminar. Contra essa decisão, o impetrante interpôs agravo interno, o qual não foi conhecido por esta Corte Especial. Notificadas as autoridades coatoras, a Diretora-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe prestou as informações necessárias. O Ministério Público Federal, por não vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que possam ser imputados às autoridades impetradas, opinou pela denegação da segurança. II - O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a extensão do controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE n. 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Public 29/6/2015). Nesse sentido são, também, os precedentes desta Corte: AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 57.018/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019; AgInt no RMS n. 57.626/MA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 7/8/2019; AgInt no RMS n. 50.878/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 15/4/2019; RMS n. 59.202/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019; AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.697.190/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no RMS n. 47.741/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 2/12/2015; RMS n. 45.660/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 26/8/2014. III - O impetrante, no entanto, assevera que pretende que seja feito o controle do conteúdo de prova de acordo com os limites do edital, o que, segundo ele, é admitido pela jurisprudência. De fato, o próprio Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE n. 632.853/CE, indicou ser possível, excepcionalmente, o controle do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. IV - Acerca da pormenorização do conteúdo programático no edital do certame, assim se posicionou o Supremo Tribunal Federal em 28 de agosto de 2012, no julgamento do MS n. 30.860, da relatoria do e. Ministro Luiz Fux: "2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame." Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020; RMS n. 58.371/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018. V - Assim, não ficando evidenciado o descumprimento às regras previstas no edital do certame, tampouco a ofensa aos princípios norteadores do concurso público, é de se afastar o alegado direito líquido e certo da anulação da questão. Denega-se a segurança. (STJ - MS: 24453 DF 2018/0161117-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/06/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/06/2020) REJEITO, portanto, desde logo, o argumento de nulidade das questões em apreço. Lado outro, antes de apreciar o fundamento relativo à inadequada aplicação da Lei Estadual n. 12.010/2023, intimem-se os requeridos, para que, no prazo de 48h, manifestem-se quanto ao pedido de tutela de urgência. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 15 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito