Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: LAIZA COSTA LEITE
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ ES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 5011765-73.2026.8.08.0000
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por LAIZA COSTA LEITE em razão decisão proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ ES, que nos autos do Inquérito Policial nº 5050258-48.2025.8.08.0035, instaurado para apuração dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica, injúria e ameaça, homologou a promoção de arquivamento formulada pelo Ministério Público. A impetrante alega, em síntese, ser vítima de violência doméstica e familiar praticada por seu ex-companheiro, sustentando que há elementos probatórios suficientes nos autos, consistentes em laudo pericial, fotografias, áudios, mensagens e declarações prestadas na fase policial, os quais demonstrariam a existência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Com base nesses argumentos, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que homologou o arquivamento do inquérito policial nº 5050258-48.2025.8.08.0035, obstando a baixa definitiva dos autos até o julgamento final do presente mandamus. A autoridade coatora, contudo, acolheu o arquivamento promovido pelo órgão ministerial, após revisão pela Procuradoria-Geral de Justiça, ao fundamento de que os elementos informativos colhidos não seriam suficientes para demonstrar, com segurança mínima, a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao investigado. Além disso, a decisão revisional consignou a existência de versões divergentes quanto à dinâmica dos fatos, especialmente quanto à origem da lesão constatada, bem como a ausência de elementos concretos aptos a evidenciar a configuração do delito de ameaça, ressalvando-se a possibilidade de reabertura das investigações caso surjam novas provas, nos termos do artigo 18 do Código e Processo Penal. Ao analisar o caso, verifica-se que o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 condiciona a concessão de liminar em mandado de segurança à presença de fundamento relevante e à possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No presente caso, embora a impetrante tenha apresentado elementos que indicam sua irresignação quanto ao arquivamento, a pretensão deduzida exige, ao menos em juízo de cognição sumária, reexame dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, inclusive laudo, fotografias, gravações, mensagens e versões apresentadas pelos envolvidos, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Ademais, os elementos constantes dos autos sugerem que a promoção de arquivamento foi submetida à instância revisora ministerial competente, a qual manteve, de forma fundamentada, o entendimento pela ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia, o que afasta, neste momento processual, a demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta ou de direito líquido e certo violado. Dessa forma, ainda que a impetrante sustente a existência de provas relevantes e invoque a especial proteção conferida à mulher em situação de violência doméstica, a suspensão imediata dos efeitos do arquivamento é medida que demanda cautela, considerando que não cabe ao Poder Judiciário substituir, em sede liminar de mandado de segurança, a valoração realizada pelo Ministério Público, titular da ação penal pública, salvo em hipótese de manifesta ilegalidade, o que não se verifica de plano. Diante desse cenário, importa ressaltar que o direito da vítima à adequada apuração dos fatos não está sendo afastado, permanecendo resguardada a possibilidade de reabertura das investigações caso surjam novas provas. Assim, considerando a ausência de demonstração, nesta fase inicial, de ilegalidade manifesta na decisão impugnada, bem como a necessidade de reexame aprofundado dos elementos informativos do inquérito policial, concluo pela manutenção dos efeitos do arquivamento, não se verificando por ora, direito líquido e certo que autorize a suspensão liminar da decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intimem-se os interessados. Notifique-se a autoridade coatora para ciência e para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inc. I da Lei nº 12.016/2009). Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Por fim, conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, 08 de junho de 2026. Desembargador WALACE PANDOLPHO KIFFER Relator