Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A
INTERESSADO: SEBASTIAO GARCIA DINIZ
EXECUTADO: LUIZ ANGELO DINIZ GARCIA Advogados do(a)
INTERESSADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Advogado do(a)
INTERESSADO: CHRISTIAN HENRIQUES NEVES - ES9762 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE MIRANDA VICOSA - ES10128, SAN MARTIN DONATO ROOSEVELT - ES6637 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001368-64.2000.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos e etc. Luiz Ângelo Diniz Garcia, devidamente qualificado nos autos, opôs no Id. 87174454 a presente exceção de pré-executividade nesta ação executiva ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado nos autos. Sustenta em síntese a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que houve inércia prolongada do credor por período superior ao triênio legal cambial, notadamente após as diligências infrutíferas certificadas a partir do ano de 2006. Relata, também, a existência de abandono da causa pelo exequente, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, diante da ausência de manifestação útil no prazo assinalado pelo juízo. Por fim subsidiariamente, postulou a substituição da penhora eletrônica realizada sobre os veículos indicados no Id. 39646029 pelo veículo Toyota Hilux, Placa SGK5G48/ES, avaliada pela tabela Fipe em R$ 238.284,00. No despacho de Id. 91185113 determinei a intimação do banco exequente. O banco exequente apresentou impugnação à exceção de pré-Executividade no Id. 95061890. Argumenta, o não preenchimento dos requisitos da prescrição intercorrente, tendo em vista a realização constante de atos de persecução patrimonial e a inexistência de desídia qualificada. Defendeu, ainda, a inocorrência de abandono da causa diante das manifestações e da necessidade de esgotamento das vias de intimação pessoal da própria instituição de crédito. É o breve relatório. Decido (fundamentação). 1. Admissibilidade do incidente: Conforme sedimentado na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa incidental cabível de forma excepcional para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador, e de fatos que restem robustamente demonstrados por prova pré-constituída, prescindindo de dilação probatória. No caso em testilha, as teses de prescrição e abandono processual se apoiam exclusivamente nos marcos temporais e documentais constantes nos próprios autos, ao passo que o pleito de substituição da penhora conta com farta documentação. Preenchidos os requisitos, admito o processamento do incidente. 2. Prescrição intercorrente: Sustenta o excipiente a consumação do prazo de prescrição intercorrente com base em lapsos temporais de inércia do credor ocorridos ao longo do trâmite processual, invocando o prazo trienal cambial aplicável às notas promissórias, prevista no art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/66 - LUG. Sem razão o excipiente. Explico. A matéria atinente à contagem da prescrição intercorrente foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp nº 1.604.412/SC, fixando as balizas de transição para processos iniciados sob a égide do CPC/1973. Segundo os parâmetros vinculantes definidos pela Corte Superior, a incidência da prescrição intercorrente reclama a inércia desidiosa e continuada do credor pelo prazo de direito material do título, contado de forma automática a partir do encerramento do prazo anual de suspensão da execução pela falta de bens expropriáveis. Ocorre que, neste caso em comento, a marcha processual não revela a inércia qualificada exigida para a extinção do direito material. Em análise aos autos, observo que o credor promoveu constantes peticionamentos na busca de bens dos devedores, requerendo a quebra de sigilos fiscais, expedição de ofícios ao Detran e à Receita Federal, além de reiteradas tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros. A realização de diligências infrutíferas não configura a desídia necessária à decretação da prescrição intercorrente. Ademais, com o advento do atual CPC, a contagem da prescrição restou submetida ao regramento do art. 921 e seguintes do diploma processual civil, não se verificando, sob a égide do novo código, o transcurso do triênio sem a correspondente impulsão processual ou busca ativa de patrimônio pelo exequente, inclusive com o processamento dos atos de digitalização e virtualização da demanda. Assim, não caracterizada a desídia ininterrupta do exequente, não reconheço a existência da prescrição intercorrente. 3. Abandono processual: Sustenta o excipiente a necessidade de extinção do feito por abandono de causa, sob a justificativa de que o credor desrespeitou o prazo peremptório de 10 (dez) dias assinalado na intimação de Id. 49146186. A tese não comporta acolhimento. Explico. A extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no abandono da causa se reveste de caráter excepcional e exige a concomitância de três pressupostos inafastáveis: (i) a inércia do autor por prazo superior a 30 (trinta) dias; (ii) a intimação pessoal prévia da parte para suprir a falta em 05 (cinco) dias, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC; e, (iii) o requerimento expresso do executado citado, conforme preceitua a Súmula nº 240 do STJ. No cenário em exame, constato que o credor peticionou no feito apresentando planilha de débito atualizada no Id. 52070762, demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento da demanda executiva. Ademais, eventual atraso pontual em relação a prazos judiciais para impulsão não se equipara ao abandono qualificado e voluntário que autoriza a extinção do feito. A manifestação constante de peticionamento posterior do banco exequente afasta a inércia necessária à configuração do abandono. Portanto, rejeito a presente tese. 4. Pedido de substituição da penhora: A título de pleito subsidiário, insurge-se o devedor contra os gravames e ordens de penhora eletrônica realizados via sistema Renajud no Id. 39646029, alegando que os veículos atingidos sofreram tradição a terceiros antes da constrição virtual, gerando prejuízos a terceiros de boa-fé. Por este motivo ofereceu, em substituição, o veículo Toyota Hilux CD GRSA4ND, placas identificadoras SGK5G48/ES, de propriedade do coexecutado solidário Sebastião Garcia Diniz, avaliado em R$ 238.284,00 (duzentos e trinta e oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais). Embora o exequente já tenha adiantado manifestação de interesse na avaliação no Id. 52070762, constata-se a alteração superveniente das defesas e bancas técnicas de ambas as partes. Desse modo, em estrita observância ao princípio da menor onerosidade da execução combinado com o contraditório dinâmico e o art. 847, § 4º, do CPC, faz-se imperativo intimar formalmente o exequente para que se manifeste de forma específica e definitiva sobre a proposta de substituição patrimonial colacionadas nos IDs 64854327 e 71699748. 5. Dispositivo:
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de Id. 87174454, determinando o regular prosseguimento do feito. Deixo de arbitrar honorários advocatícios por se tratar de mera rejeição de incidente processual sem extinção do feito. Intime-se a parte exequente, por meio de seus patronos, para manifestar-se expressamente sobre o pedido de substituição de penhora formulado pelos executados nos Ids 64854327 e 71699748, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e eventual acolhimento do pleito de liberação dos gravames Renajud remanescentes. Diligencie-se. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito