Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: INTERNALTA INFORMATICA LTDA - ME, CARLOS ANTONIO LUCIO, ANA MARIA PONCIO, MARCOS ROBERTO LUCIO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0004240-73.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S.A. contra INTERNALTA INFORMÁTICA LTDA, CARLOS ANTONIO LUCIO, ANA MARIA PONCIO e MARCOS ROBERTO LÚCIO. Inicial e documentos às fl. 2-31. Às fl. 33-34 foi proferido despacho determinando a citação dos executados por meio de carta precatória. A diligência restou exitosa em relação aos executados Internalta Informática (fl. 48), Carlos Antônio Lúcio (fl. 68) e Marcos Roberto Lúcio (fl. 51), tendo sido, contudo, infrutífera quanto à executada Ana Maria Poncio (fl. 45). Às fl. 53-54, a exequente requereu a citação da executada Ana Maria na pessoa dos demais devedores ou, subsidiariamente, a pesquisa de seu endereço por meio dos sistemas judiciais. O pedido foi deferido à fl. 55, sendo realizadas as diligências de pesquisa às fl. 56-63, as quais culminaram em nova tentativa de citação que, todavia, restou igualmente infrutífera, conforme certidão de fl. 111. Posteriormente, à fl. 116, a exequente reiterou o pedido de citação de Ana Maria e da empresa Internalta Informática na pessoa dos demais executados, pleito que foi deferido pelo despacho de fl. 118, tendo as diligências se mostrado exitosas, conforme certidões de fl. 144 e 147, respectivamente. Às fl. 155-159, a exequente requereu a realização de penhora de bens dos executados por meio dos sistemas judiciais, medida deferida à fl. 188 e diligenciada às fl. 160-187. O exequente pugnou, às fl. 199-200, pelo bloqueio de valores existentes em contas bancárias dos executados por meio do sistema BACENJUD. Sobreveio despacho à fl. 201 determinando a intimação do exequente manifestação acerca dos valores bloqueados no sistema SISBAJUD. Houve a virtualização dos autos. Em manifestação constante ID 23160994, a exequente requereu a expedição de alvará para o levantamento das quantias bloqueadas, bem como a realização de nova penhora online via SISBAJUD para a satisfação do débito remanescente, além da expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de veículos, expedição de ofícios aos credores fiduciários e a penhora de bem imóvel de titularidade de um dos executados, com a respectiva averbação no registro imobiliário competente. A parte exequente informou a celebração de acordo entre as partes (ID 72930883) e pugnou pela extinção do feito. É o relatório. DECIDO. Embora a parte exequente tenha noticiado a celebração de acordo entre as partes, constata-se que a referida petição não se encontra assinada pelos executados, circunstância que inviabiliza sua homologação judicial. Não obstante, tal fato não impede o reconhecimento da extinção do feito por satisfação da obrigação, porquanto o próprio credor declarou ter recebido integralmente o valor devido, conferindo expressa quitação ao débito. Evidenciada a satisfação da obrigação, DECLARO extinto o procedimento executivo na forma do art. 924, inciso II, do CPC. CONDENO a(s) parte(s) executadas(s) ao pagamento das custas processuais, se houver. PROCEDI à expedição de alvará(s) em nome do(s) executado(s), referente(s) à ordem SISBAJUD de fl. 160, e à baixa da restrição existente sobre o(s) veículo(s) (fl. 165), conforme documentos anexos. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais, se houver, e, havendo, INTIME(M)-SE quem de direito, por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder(em) ao(s) respectivo(s) pagamento(s). Não havendo o pagamento das custas, se for o caso, INSCREVA-SE em dívida ativa. Por fim, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito