Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO ROCHA DE JESUS, MARIA IZABEL TRINDADE DE REZENDE, PAULO CESAR MUSSALEM, ESCOLA EDUCACIONAL CHAPEUZINHO AMARELO LTDA, AFONSO CELSO JABOUR DE RESENDE, AYRES JOSE DE JESUS, NELSON PENEDO, SHIRLENE MARA DESSAUNE DOS SANTOS, SHIRLEY MARA DESSAUNE DOS SANTOS MUSSALEM, ROBERTINA DE PAULA SANSAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: IARA QUEIROZ - ES4831 Advogado do(a)
EXECUTADO: LINCOLN MELO - ES2665 Advogado do(a)
EXECUTADO: NILTON COSTA FILHO - ES12183 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO - ES6439 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 1119658-04.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por BANDES BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em face de ESCOLA EDUCACIONAL CHAPEUZINHO AMARELO LTDA, AFONSO CELSO JABOUR DE REZENDE E OUTROS. Verifica-se que a decisão proferida no ID 70761351 deferiu o pleito da executada Shirlene concernente à suspensão do processo com fulcro no art. 921, III, do CPC (ausência de bens penhoráveis) Noutro giro, a petição de ID 91595382, formulada pelo causídico Dr. Anderson Pimentel Coutinho, informa o falecimento do executado Afonso Celso Jabour de Rezende, ocorrido em 20 de novembro de 2020, colacionando a respectiva certidão de óbito (ID 91595386) e pugnando pela declaração de cessação de seu mandato. Ademais, o próprio Exequente (BANDES), na petição de ID 72066006, noticiou o falecimento de outra coexecutada, a Sra. Maria da Conceição Rocha de Jesus, requerendo a substituição processual por sua herdeira. É o breve relatório. DECIDO. Preliminarmente, REVOGO a decisão de ID 70761351, tornando insubsistente a suspensão nela determinada. Isso porque o pedido de suspensão processual fundamentado no art. 921, III, do CPC foi apresentado pela parte executada, sem que fosse observado o contraditório. Somado a isso, verifica-se que a suspensão com base no referido dispositivo legal já havia sido deferida anteriormente nestes autos (fls. 288). Ato seguinte, entendo que assiste razão ao peticionante (ID 91595382). A morte do mandante extingue automaticamente o mandato, nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil. DEFIRO o pedido para reconhecer a cessação dos poderes outorgados ao advogado subscritor exclusivamente em relação ao de cujus Afonso Celso Jabour de Rezende. Procedi, portanto, com as devidas anotações sistêmicas. No tocante à suspensão ante o falecimento dos executados, conforme dispõe o art. 313, I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes suspende o processo. Tratando-se de execução, esta não é extinta, mas redirecionada ao espólio ou aos seus sucessores (art. 796, CPC).
No caso vertente, constato que apenas o falecimento do executado Afonso Celso Jabour de Rezende encontra-se formalmente comprovado nos autos por meio da certidão de óbito de ID 91595386. Quanto à executada Maria da Conceição Rocha de Jesus, conquanto noticiado o falecimento pelo credor, este não cuidou de acostar a respectiva certidão de óbito, providência que se mostra indispensável para a constatação do fato jurídico.
Ante o exposto, SUSPENDO o processo, com fulcro no art. 313, I, do CPC, diante do falecimento comprovado do executado Afonso Celso Jabour de Rezende. Nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC, deve ser promovida a habilitação do espólio, herdeiros ou sucessores. Considerando o disposto no art. 1.797 do Código Civil e inexistindo notícia acerca da abertura de inventário, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 2 (dois) meses (art. 313, § 2º, I, do CPC), promova a regular sucessão processual em relação ao executado Afonso Celso, observando as seguintes hipóteses: a) inexistindo inventário instaurado, deverá indicar quem exerce a administração provisória do espólio ou quem são os herdeiros, a fim de que sejam habilitados nos autos, nos termos do art. 1.797, I, do Código Civil e art. 613 do CPC; b) havendo inventário em curso, deverá promover a habilitação do espólio, representado por seu inventariante; c) se já encerrado o inventário, deverá promover a habilitação dos sucessores ou herdeiros, na forma do art. 313, § 2º, I, do CPC. O processo permanecerá suspenso pelo prazo assinalado em relação ao executado falecido. Ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, DETERMINO que o exequente colacione aos autos a respectiva Certidão de Óbito da executada MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA DE JESUS, bem como os documentos aptos a demonstrar a legitimidade da herdeira indicada no ID 72066006, viabilizando a posterior análise do pedido de substituição processual; Outrossim, no mesmo prazo assinalado, INTIME-SE a parte exequente para que indique o que requer de direito quanto ao prosseguimento do feito em face dos demais executados sobreviventes. Diligencie-se. Intimem-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito