Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ERALDO DE GOES NOLASCO, ANGELO DOMINGUES NETTO, THIAGO DA CRUZ SIMOES, HIPERSHORE SERVICOS NAVAIS LTDA - ME DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0008224-26.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação (ID 64888263) apresentada pela parte executada ANGELO DOMINGUES NETTO em razão de bloqueio em conta bancária determinado através do sistema SISBAJUD. Em suas razões, a parte impugnante sustenta a impenhorabilidade do valor bloqueado por se tratar de verba de natureza alimentar (Abono Salarial - PIS) acautelada em conta poupança. Requer o desbloqueio do valor retido para garantir a sua subsistência, bem como a concessão da gratuidade de justiça. Pois bem! Conforme resultados do SISBAJUD (ID 43468822), foi bloqueada a quantia de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais) na conta da parte executada ANGELO DOMINGUES NETTO. A hipótese de impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar está prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, que dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. As capturas de tela e os extratos do aplicativo "CAIXA Tem" (ID 64888263) evidenciam o fato de a quantia bloqueada na conta da Caixa Econômica Federal ser oriunda de benefício social, vez que o bloqueio se deu sobre o valor idêntico ao repasse depositado a título de "Abono Salarial", havendo a identificação no extrato de se tratar de uma Poupança Social Digital. Assim, deve ser acolhida a tese de impenhorabilidade apresentada somente sobre o valor de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais) bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal. Os demais valores em outras contas não tiveram a impenhorabilidade comprovada. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela parte executada ANGELO DOMINGUES NETTO (ID 64888263), para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais) bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal e CONVERTO o bloqueio no valor de R$ 35,25 (trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), em penhora, nos termos do § 5º do art. 854 do CPC. Via de consequência, PROCEDI ao desbloqueio do valor impugnado, conforme protocolo de ordem de desdobramento de bloqueio de valores anexo. Em atenção à petição do exequente ID 64091197, INDEFIRO o requerimento de consulta ao Sistema de Registros Eletrônicos de Imóveis (SREI), uma vez que a consulta por imóveis perante o dito sistema deve ser realizada diretamente pela parte interessada, mediante cadastro prévio na plataforma online e recolhimento dos emolumentos e demais despesas incidentes no caso, de maneira que, havendo identificação de imóvel passível de penhora, cabe ao Poder Judiciário a utilização do SREI para determinação do registro da penhora em si, valendo registrar que a consulta nesse sistema se revela desnecessária no presente caso, ante a existência de pedido de consulta à base de dados do sistema CNIB; Ante o inadimplemento da obrigação, DEFIRO o(s) pedido(s) de consulta(s) ao(s) sistema(s) INFOJUD, SNIPER e CNIB. Por oportuno, REGISTRO que o prazo de suspensão do art. 921, § 1º, do CPC, iniciou-se em maio/2024, com a intimação ID 43770942, e findou em maio/2025, a partir de quando iniciou a fluência do prazo prescricional intercorrente, que, no caso, é de 3 (três) anos. A fim de sanear o processo, deverá a parte exequente ser intimada para manifestação a respeito da hipótese de prescrição do direito material relativo à cédula de crédito bancário n. 110401-7, juntada às fl. 7-11, vencida em março/2014, considerando somente ter sido ajuizada a ação em março/2018, sem prejuízo da continuidade do processo em relação à cédula de crédito bancário n. 1544796, juntada às fl. 32-36v. AO CARTÓRIO: 1) DETERMINO que sejam as partes e respectivos procuradores habilitados como visualizadores do(s) documento(s) anexo(s) oriundo(s) de consulta ao sistema INFOJUD, marcado(s) como sigiloso(s) por conter(em) informações protegidas por sigilo fiscal. 2) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência da presente e do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s), anexo(s); b) especialmente a(s) parte(s) exequente(s), no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) manifestar(em)-se a respeito da prescrição do direito material em relação à cédula de crédito bancário n. 110401-7, juntada às fl. 7-11, vencida em março/2014. b.2) indicar(em) bens à penhora e apresentar(em) planilha atualizada da dívida, observando, sendo o caso, apenas a cédula de crédito bancário não prescrita. 2.1) Com a preclusão, EXPEÇA-SE alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s), autorizada a expedição em nome do(a) respectivo(a) advogado(a), desde que possua poderes para receber e/ou dar quitação. 3) Transcorrido o prazo do item 2 sem indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, DETERMINO o arquivamento provisório do processo, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, até maio/2028. 4) Transcorrido o prazo do item 3, VENHAM-ME conclusos. 5) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito