Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: ANTONIO BARBOZA DA CUNHA Advogados do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a)
EXECUTADO: DALVA FERREIRA - ES26301 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5011845-38.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado, Antônio Barboza da Cunha, por meio da petição de Id. 70050083, alegando, em síntese, a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.808,66 (mil, oitocentos e oito reais e sessenta e seis centavos) bloqueada junto ao Banco Banestes S/A. Argumenta a parte executada que o referido montante possui natureza alimentar, tratando-se de proventos de aposentadoria. Esclarece que a existência de saldo nesta conta, concomitantemente à conta do Banco do Brasil (cujo desbloqueio já foi deferido por este Juízo na decisão de Id. 67308158), deveu-se a um período de transição de instituição bancária para o recebimento do benefício previdenciário pago pelo INSS. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da impenhorabilidade dos valores constritos via Sisbajud na conta mantida pelo executado junto ao Banco Banestes S/A. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece serem impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família". No caso em tela, este Juízo já reconheceu anteriormente a natureza alimentar das verbas percebidas pelo executado, determinando a liberação dos valores constritos no Banco do Brasil (Id. 67308158). A nova documentação e os esclarecimentos prestados corroboram a tese de que o valor remanescente no Banestes também provém de fonte previdenciária, tendo permanecido na conta apenas em virtude da logística de transferência do benefício entre instituições financeiras. Ademais, tratando-se de pessoa idosa (73 anos), portadora de comorbidades relatadas nos autos, e considerando que o valor bloqueado é módico e essencial à sua subsistência, a manutenção da constrição configuraria ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo executado e reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.808,66 (um mil, oitocentos e oito reais e sessenta e seis centavos) bloqueada na conta do Banco Banestes S/A. Em consequência, procedo o imediato desbloqueio do referido valor via sistema Sisbajud. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito