Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO PEREIRA CARLOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5011131-44.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por Dacasa Financeira S/A em desfavor de Carlos Antônio Pereira Carlos. Em manifestação apresentada pelo executado ao ID. 87419655, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, postulando o imediato desbloqueio de ativos financeiros atingidos por ordem de indisponibilidade via sistema Sisbajud (conforme protocolo de ID. 84227095). Sustenta o executado que as quantias constritas — R$3.326,09 (três mil, trezentos e vinte e seis reais e nove centavos) junto à Caixa Econômica Federal e R$13.079,84 (treze mil, setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) junto ao PicPay — revestem-se de impenhorabilidade absoluta, com fulcro no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A controvérsia processual cinge-se à análise da legalidade da penhora on-line recaída sobre numerário depositado em contas de titularidade do executado. O ordenamento jurídico consagra a proteção do mínimo existencial do devedor, erigindo hipóteses de impenhorabilidade absoluta. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários-mínimos;" O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em jurisprudência pacífica e consolidada, conferiu interpretação extensiva e teleológica ao referido dispositivo, reconhecendo que a impenhorabilidade do patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos alcança não apenas valores depositados em cadernetas de poupança tradicionais, mas também quantias mantidas em conta-corrente, fundos de investimento ou guardadas em papel-moeda. A exceção a tal regra protetiva opera-se apenas mediante comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não caracterizadas nestes autos; vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Na vertente hipótese, a soma dos valores bloqueados atinge o montante total de R$16.405,93 (dezesseis mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e três centavos). Tal quantia revela-se flagrantemente inferior ao teto protetivo de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ademais, os elementos carreados ao ID. 87419655 corroboram a tese defensiva de que as contas atingidas destinam-se ao recebimento de verbas de natureza alimentar (artigo 833, inciso IV, do CPC) e ao custeio de despesas ordinárias vitais à subsistência do devedor e do núcleo familiar; uma vez que o executado trabalha como autônomo, não tendo uma renda fixa; vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” A manutenção da constrição sobre tais verbas compromete o sustento digno do executado, violando frontalmente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Ausente indícios de desvirtuamento da finalidade de reserva financeira e tratando-se de execução de crédito não alimentar, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado ao ID. 87419655. Assim, PROCEDI ao imediato desbloqueio da quantia total constrita, abrangendo integralmente os valores constritos na Caixa Econômica Federal e no PicPay, por meio do sistema Sisbajud; conforme segue em anexo. Após, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito