Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: W13 TECNOLOGIA EM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E TELEFONIA LTDA, JHONY CARLOS DE AMORIM FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a)
EXECUTADO: VICTOR AUGUSTO ARAUJO SOUTO - MG205598 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5000156-21.2026.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil SA em face de W13 Tecnologia em Serviços de Telecomunicações e Telefonia Ltda e Jhony Carlos de Amorim Ferreira. Primeiramente, verifico que os demandados, por intermédio de advogado, Dr. Victor Augusto Araujo Souto, apresentaram petição nomeada como "Embargos à Execução" (Id. 91817737) no bojo desta ação executiva, conforme atestado na Certidão de Análise de Tempestividade (Id. 93133787). Todavia, nos termos do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com as peças processuais pertinentes: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Desta forma, conforme artigo e parágrafo supracitados, INTIMEM-SE demandados, na pessoa de patrono, para ajuizarem embargos à execução corretamente em autos apartados, distribuídos por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias. Por oportuno, diante do comparecimento espontâneo de demandados aos autos com a juntada de procuração (Id. 91819273) e formulação de tese defensiva, declara-se suprida a necessidade de citação, restando prejudicada a análise da petição de Id. 92263395, que requeria a diligência por Oficial de Justiça. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito