Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CALCADOS BEIRA RIO S/A
EXECUTADO: RICARDO M S RODRIGUES, RICARDO MURILO SANTOS RODRIGUES, ELIZETE AGUIAR Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DE CASTRO EMERIM - RS119640 Advogado do(a)
EXECUTADO: DAIR ANTONIO DAROS - ES3194 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5015449-02.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por Calcados Beira Rio S/A em desfavor de Ricardo M S Rodrigues, Ricardo Murilo Santos Rodrigues e Elizete Aguiar. A executada ELIZETE AGUIAR apresentou impugnação à penhora sob ID. 74818041, em que alega impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias via Sistema Sisbajud. Sustentou que os valores constritos se tratam de natureza salarial e de caderneta de poupança das verbas constritas (art. 833, incisos IV e X do CPC). A decisão de ID. 79981211 indeferiu, por ora, o pleito de liberação imediata de quantias bloqueadas em desfavor de ré, ante a ausência de documentação idônea apta a demonstrar a origem impenhorável de recursos financeiros mantidos em Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo de 05 (cinco) dias para produção de prova complementar. Instada a se manifestar, a ré apresentou comprovante de conta poupança sob o ID. 80745101, visando a desoneração de ativos. É o relatório. Decido. Compete ao devedor o ônus de provar, de modo inequívoco, que as quantias, objeto de constrição judicial, revestem-se de impenhorabilidade absoluta. Compulsando os autos, verifica-se que a nova documentação trazida sob o ID. 80745101 ("COMPROVANTE POUPANCA") supre a omissão probatória outrora verificada. Tal documento demonstra, de forma categórica, que os valores bloqueados na Caixa Econômica Federal, no montante de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), encontram-se depositados em legítima caderneta de poupança. A norma inserida no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil estabelecem a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e afins e da quantia depositada em caderneta de poupança até limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários-mínimos;" Tal preceito legal visa resguardar o patrimônio mínimo do cidadão, garantindo a sua subsistência digna e a segurança financeira elementar em situações de crise. Neste mesmo viés, o Superior Tribunal de Justiça segue o seguinte entendimento corroborado ao art. 833 do CPC; vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Constatado que o montante total penhorado perfaz a cifra manifestamente inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e restando demonstrada a modalidade de aplicação financeira protetiva por meio de documento de ID. 80745101, imperiosa se torna a desconstituição imediata de bloqueio judicial exercido sobre a referida conta. Ademais, no tocante aos valores retidos junto ao Banco do Brasil, no importe de R$2.937,19 (dois mil, novecentos e trinta e sete reais e dezenove centavos), os esclarecimentos e extratos prestados evidenciam que a movimentação se destina a subsistência e as necessidades de saúde decorrentes de moléstia psíquica que acomete a executada, enquadrando-se na proteção conferida ao fundo de reserva essencial. Desta forma, demonstrada a destinação e a natureza protetiva de ativos financeiros, o acolhimento de insurgência é medida que se impõe. Ante exposto, ACOLHO o pedido formulado pela executada ELIZETE AGUIAR e, por conseguinte, DETERMINO o desbloqueio, via Sistema Sisbajud, dos valores lá constritos. Assim, PROCEDI ao desbloqueio, conforme segue em anexo. Informo ainda que efetuei o desbloqueio da quantia constrita em nome do executado RICARDO MURILO SANTOS RODRIGUES, uma vez que a somatória dos valores bloqueados (R$133,62 - cento e trinta e três reais e sessenta e dois centavos) é irrisório frente ao valor total da presente ação (R$156.417,36 - cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezessete reais e trinta e seis centavos); conforme espelho em anexo. Frente as informações, INTIME-SE o autor para ciência e manifestação em termos de prosseguimento de feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito