Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO SA BANDES
EXECUTADO: DAIANE MOTA DE ALMEIDA, MARCIO MOREIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 Advogado do(a)
EXECUTADO: MIKAELLA LOPES - ES43457 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0033949-22.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES em desfavor de Daiane Mota de Almeida e Márcio Moreira da Silva. Comparece a demandada, DAIANE MOTA DE ALMEIDA, por meio de petição colacionada ao ID. 99561104, requerendo desbloqueio de valores constritos em conta bancária. Invoca regra encartada no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando natureza alimentar da quantia e imprescindibilidade para subsistência própria e familiar. Requer, ademais, intimação do demandante para informar o andamento da renegociação extrajudicial, noticiando o pagamento da entrada e a primeira parcela, além de ausência de resposta institucional para formalização do acordo. Decido. O exame dos autos revela a procedência do pleito de liberação de valores. A documentação acostada ao ID. 99561108, consubstanciada em contracheque emitido pela Prefeitura Municipal de Ibitirama, comprova vínculo empregatício da demandada, ocupante do cargo de professora. A constatação fática demonstra que o bloqueio incidiu sobre conta destinada ao recebimento de salário. O ordenamento jurídico processual consagra a impenhorabilidade absoluta de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, por força do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” A norma busca resguardar a dignidade da pessoa humana e garantir o mínimo existencial. Inadmissível se torna a manutenção de constrição sobre verba alimentar, sob pena de privar demandada de recursos fundamentais à sua manutenção básica. Em acréscimo, os documentos insertos aos IDs. 99561110 e 99561111 evidenciam esforços da demandada para uma composição amigável da presente lide. Constam os comprovante de boleto no valor de R$11.000,00 (onze mil reais) e minuta de acordo visando a quitação de passivo. Assim, impõe-se a observância aos princípios da boa-fé e da cooperação processual. Consigno que os bloqueios de valores totalizou R$3.443,05 (três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinco centavos), conforme segue em anexo o espelho do Sisbajud.
Ante o exposto, DEFIRO os pleitos formulados ao ID. 99561104, reconhecendo assim a natureza alimentar dos valores bloqueados através do sistema judicial Sisbajud. Por conseguinte, PROCEDI ao seu desbloqueio. INTIME-SE o demandante para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre petição e documentos colacionados pela demandada (ID. 99561104 e seguintes). Devendo o demandante esclarecer o andamento da renegociação administrativa quanto à formalização do acordo (ID. 99561111). Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito