Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: M. MURAD CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208
EXECUTADO: DOUGLAS MARCHIORI RODRIGUES DESPACHO Considerando o requerimento formulado pela parte exequente, na petição de ID 63946785, para realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, bem como a expedição de ofício ao SPC, verifico que o Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estabeleceu a cobrança de despesas para a prática de atos processuais relacionados à busca patrimonial mediante utilização de sistemas informatizados do Poder Judiciário. Ademais, considerando que o fato gerador da despesa se aperfeiçoa no momento da apreciação, por este Juízo, do requerimento de utilização dos referidos sistemas, impõe-se o recolhimento prévio dos valores correspondentes. Dessa forma,
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0030808-97.2012.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a realização de pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e a expedição de ofício ao SPC, ficando, contudo, a efetiva realização das diligências condicionadas ao prévio recolhimento das despesas correspondentes, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das despesas acima indicadas, comprovando-o nos autos. Comprovado o pagamento, retornem os autos conclusos para realização da pesquisa. Não havendo o recolhimento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento sob pena de arquivamento. Contudo, INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), porque ausente a demonstração pelo credor de pretensa ocultação patrimonial pelo devedor que, em verdade, aparenta tratar-se apenas de devedor insolvente. Com vistas a salvaguardar o devido processo legal e contraditório e por considerar que a ferramenta oferece informações acerca de vínculos societários, patrimoniais e financeiros, entendo que seria necessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para aplicação devida sistema. Quanto à petição de ID 84428733, por meio da qual a parte executada requereu a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses em razão de seu estado de saúde e iminente internação, verifica-se que o período pleiteado já transcorreu integralmente, sem que tenha sido praticado qualquer ato constritivo ou expropriatório capaz de lhe causar prejuízo. Desse modo, diante da ausência de prejuízo concreto e da perda superveniente do objeto do pedido, resta prejudicada a análise da pretensão de suspensão. Proceda a Serventia à retificação dos demonstrativos de ID 56625935, 56625936 e 56625937, atribuindo-lhes sigilo, por se tratarem de documentos oriundos de pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, os quais contêm informações fiscais e dados pessoais de caráter sensível Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito