Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ANA LUCIA DE FARIAS PINHEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogado do(a)
EXECUTADO: MELQUISEDEQUE MEDEIROS DE OLIVEIRA - ES32567 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5010076-24.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por Banco do Estado do Espírito Santo em desfavor de Ana Lúcia Farias Pinheiro. Em petição de ID. 91871273, o autor requer, ante o insucesso das buscas pelos sistemas judiciais Sisbajud, Renajud e Infojud, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a inscrição da executada nos cadastros do SerasaJud no rol dos inadimplentes, Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER e PrevJud. Frente ao exposto, passo à análise. Assim, decido. Ante o insucesso dos sistemas supracitados, segue: A) Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB): Quanto ao requerimento de consulta ao Cnib, adoto o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça deste Estado no sentido de que “no tocante ao pedido de busca de bens passíveis de penhora no sistema denominado CNIB - Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens, em que pese a invocação do princípio da cooperação pelo agravante, o pleito não merece acolhida. Na hipótese dos autos, a agravante não comprovou a consulta realizada no Cartório de Registro de Imóveis local, cuja diligência pode ser facilmente realizada pela própria exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 056209000084, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 10/11/2020); razão pela qual INDEFIRO o pedido requerido. B) SerasaJud: DEFIRO a inscrição dos presentes executados nos cadastros de inadimplentes, com fulcro no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Desta forma, à Secretaria para promover as diligências necessárias perante o sistema SerasaJud, cujo dados seguem: ANA LÚCIA DE FARIAS PINHEIRO - CPF: 953.601.157-34. C) Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER): Não vejo óbice em seu não acolhimento; assim, DEFIRO tal requerimento. D) PrevJud: No tocante ao uso do sistema PrevJud, cabe uma breve explicação quanto a sua utilização. O referido Sistema tem por fim agilizar o envio de ordens judiciais ao INSS, não se destinando à satisfação de créditos privados. Ainda que assim não fosse, eventual informação sobre benefício percebido pela executada em nada seria útil, por tratar-se de verba impenhorável. Portanto, conforme explanado, INDEFIRO o pedido de consulta formulado pela autora. Seguem em anexo os resultados obtidos pelo sistema Sniper. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar no que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito