Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ANDERSON MARTINS CRIBARI, ANDERSON MARTINS CRIBARI - A M C SUPRIMENTOS DE INFORMA, FABRICIO MARTINS CRIBARI CARDOSO, MARIA DA PENHA MARTINS CRIBARI DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0004316-54.2001.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação (ID 98779719) apresentada pelas partes executadas FABRICIO MARTINS CRIBARI CARDOSO e MARIA DA PENHA MARTINS CRIBARI nos autos da execução extrajudicial iniciada por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Em suas razões, as partes executadas alegam que a quantia bloqueada por ordem judicial, é impenhorável, por se tratar de salário, aposentadoria e valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Requerem o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio da quantia referida. Pois bem! A hipótese de impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar está prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, que dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Conforme resultado do SISBAJUD anexo, houve o bloqueio na conta da parte executada FABRICIO MARTINS CRIBARI CARDOSO da quantia correspondente a R$ 26.540,76 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 24.847,47 (vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos) no Banco do Brasil, R$ 1.534,73 (mil, quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos) na Caixa Econômica Federal, R$ 142,16 (cento e quarenta e dois reais e dezesseis centavos) no Banco C6, R$ 14,21 (catorze reais e vinte e um centavos) no Banco Bradesco e R$ 2,19 (dois reais e dezenove centavos) no Banco Inter. Os contracheques e os extratos anexados à impugnação (ID’ 98797850 e 98800444) evidenciam que a parte executada FABRICIO MARTINS CRIBARI CARDOSO recebeu, em 25 de maio de 2026, na conta do Banco do Brasil, o salário no valor de R$ 4.043,21 (quatro mil reais e vinte e um centavos). Assim, deve ser acolhida a tese de impenhorabilidade salarial somente em relação ao referido valor. Ademais, a parte executada FABRICIO MARTINS CRIBARI CARDOSO alega que foram bloqueados valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O art. 833, inciso X, do CPC, dispõe que são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. O STJ firmou tese no julgamento do tema repetitivo n. 1235 no sentido de que “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”. Os extratos bancários (ID’s 98797848 e 98798912) evidenciam que ocorreu o bloqueio no valor de R$ 19.653,05 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinco centavos) na conta poupança do Banco do Brasil e R$ 1.519,62 (mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos) na conta poupança da Caixa Econômica Federal. Assim, deve ser acolhida a tese de impenhorabilidade apresentada sobre o valor total bloqueado nas contas poupança da parte executada FABRICIO MARTINS CRIBARI CARDOSO. Relativamente à parte executada MARIA DA PENHA MARTINS CRIBARI, foram bloqueados R$ 6.080,56 (seis mil e oitenta reais e cinquenta e seis centavos) no Banco BANESTES e R$ 19,41 (dezenove reais e quarenta e um centavos) no NU PAGAMENTOS. Constam nos autos os contracheques e os extratos bancários (ID’s 98802262 e 98802299), que demonstram o recebimento de aposentadoria, em 30 de abril de 2026, na conta do Banco BANESTES, no valor de R$ 6.028,49 (seis mil e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos). Portanto, deve ser acolhida a tese de impenhorabilidade do valor bloqueado. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade em favor da parte executada FABRICIO MARTINS CRIBARI CARDOSO do valor de R$ 4.043,21 (quatro mil reais e vinte e um centavos) referente ao salário depositado na conta do Banco do Brasil e dos valores totais nas contas poupança do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, e em favor da parte executada MARIA DA PENHA MARTINS CRIBARI do valor total bloqueado na conta corrente do BANESTES. Via de consequência, PROCEDI ao desbloqueio do valor impugnado, conforme protocolo de ordem de desdobramento de bloqueio de valores anexo. AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão; b) especialmente a(s) parte(s) executada(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: b.1) para tomar(em) ciência e, querendo, se manifestar(em) sobre os demais valores bloqueados, conforme resultado(s) da(s) consulta(s) ao sistema SISBAJUD anexo. b.2) Havendo impugnação ao bloqueio efetivado: b.2.1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em)-se a respeito. 2) Não havendo impugnação da(s) parte(s) executada(s) sobre os demais valores bloqueados via sistema SISBAJUD: 2.1) DILIGENCIE-SE junto à assessoria, sem necessidade de conclusão do processo, para registro da ordem de transferência de valor(es) para conta judicial e, em seguida, EXPEÇA(M)-SE alvará(s) para levantamento da(s) quantia(s) respectiva(s) em favor da(s) parte(s) exequente(s), autorizada a expedição em nome do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, desde que haja poderes para tanto. 3) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito